TJDFT - 0709734-71.2024.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2025 11:23
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2025 18:05
Recebidos os autos
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30/04/2025 18:05
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Riacho Fundo.
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29/04/2025 14:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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29/04/2025 14:43
Transitado em Julgado em 25/04/2025
-
25/04/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 02:47
Publicado Sentença em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0709734-71.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: STYLOS LOCACAO E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA REQUERIDO: FERNANDA GLEIDE MOURAO DE CASTRO SENTENÇA REQUERENTE: STYLOS LOCACAO E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA propôs ação de busca e apreensão em desfavor de FERNANDA GLEIDE MOURAO DE CASTRO, partes qualificadas nos autos.
Antes do recebimento da inicial, a autora noticiou que a ré a procurou e quitou o débito de forma extrajudicial (ID 229231301).
Na presente situação, resta patente a perda superveniente do interesse, considerando a falta de utilidade no provimento jurisdicional, ante a quitação do contrato de alienação fiduciária pela ré.
Ante o exposto, declaro perda superveniente do interesse processual e extingo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Custas finais pela autora.
Sem honorários.
Sentença registrada eletronicamente nesta data, publique-se e intimem-se.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 27 de março de 2025.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
27/03/2025 13:47
Recebidos os autos
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27/03/2025 13:47
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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25/03/2025 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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17/03/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 02:49
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0709734-71.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: STYLOS LOCACAO E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA REQUERIDO: FERNANDA GLEIDE MOURAO DE CASTRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, verifico que a autora propôs demanda idêntica contra a ré anteriormente, mas distribuída para o 2º JEC de Águas Claras e para o JEC do Riacho Fundo, sendo todas extintas sem resolução do mérito.
Exclua-se associação.
Em razão da facultatividade da propositura de demandas com base na Lei 9.099/1995, não há prevenção desses juízos.
Emende a inicial para: 1) juntar o comprovante de propriedade ou de titularidade dos direitos possessórios do imóvel alugado; 2) recolher as custas iniciais.
Prazo de 15 dias, pena de indeferimento ou cancelamento da distribuição.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 18 de fevereiro de 2025.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
18/02/2025 14:18
Desapensado do processo #Oculto#
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18/02/2025 14:18
Desapensado do processo #Oculto#
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18/02/2025 14:18
Desapensado do processo #Oculto#
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18/02/2025 13:39
Recebidos os autos
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18/02/2025 13:39
Determinada a emenda à inicial
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17/12/2024 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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