TJDFT - 0701625-58.2025.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 11:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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13/06/2025 12:00
Recebidos os autos
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13/06/2025 12:00
Outras decisões
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29/05/2025 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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26/05/2025 16:34
Juntada de Petição de apelação
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06/05/2025 03:08
Publicado Sentença em 05/05/2025.
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06/05/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 11:07
Recebidos os autos
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30/04/2025 11:07
Indeferida a petição inicial
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29/04/2025 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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11/04/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 09:34
Recebidos os autos
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11/04/2025 09:34
Determinada a emenda à inicial
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04/04/2025 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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01/04/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 18:22
Recebidos os autos
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31/03/2025 18:22
Determinada a emenda à inicial
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31/03/2025 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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28/03/2025 22:06
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 03:23
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0701625-58.2025.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Prestação de Serviços (9596) EXEQUENTE: ITALO CHARLLES VIEIRA LOPES EXECUTADO: CECILIA ALVES RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Primeiramente, promovo a retificação da autuação para alterar a classe judicial para monitória.
Ademais, mantenho o sigilo das documentações de ID. 229153523 e ID. 229153524 ante o sigilo bancário e fiscal.
Ademais, mantenho também o sigilo dos documentos de ID. 229153520, 229153521, 229153530 e 229153531 por serem peças de processo de família envolvendo menores.
Sem prejuízo, promovo a retirada do sigilo das documentações de ID. 229153519 e ID. 229153526, visto que não se enquadram nas hipóteses legais.
Na mesma oportunidade, considerando que a decisão de ID. 225975293 não foi integralmente cumprida, promova a parte autora: 1) a juntada do extrato bancário de janeiro/2025; 2) a juntada de comprovante de residência RECENTE (últimos sessenta dias) em seu nome (conta de luz, água, telefone fixo, condomínio, gás, ou outra vinculada ao referido imóvel de domicílio).
Prazo DERRADEIRO de 5 (cinco) dias úteis para cumprimento, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
18/03/2025 16:27
Recebidos os autos
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18/03/2025 16:27
Determinada a emenda à inicial
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17/03/2025 18:45
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para MONITÓRIA (40)
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17/03/2025 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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17/03/2025 11:46
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 23:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/02/2025 20:36
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 03:06
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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18/02/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 12:25
Recebidos os autos
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14/02/2025 12:25
Determinada a emenda à inicial
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05/02/2025 19:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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03/02/2025 22:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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