TJDFT - 0701088-53.2025.8.07.0012
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 16:48
Arquivado Definitivamente
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03/04/2025 16:47
Transitado em Julgado em 03/04/2025
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03/04/2025 16:39
Recebidos os autos
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03/04/2025 16:39
Extinto o processo por desistência
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24/03/2025 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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24/03/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 02:40
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0701088-53.2025.8.07.0012 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CCDI 2 - VITORIA REGIA DESENVOLVIMENTO INFANTIL LTDA EXECUTADO: MARCIELA GUEDES DO REGO DESPACHO Vistos etc.
Da análise dos autos, verifica-se que a petição inicial está desacompanhada de documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nos termos do artigo 8º, §1º, inciso II, somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Ademais, sabe-se que essa comprovação deve ser demonstrada ano a ano, com observância dos termos previstos na Lei Complementar 123/2.006.
No caso em apreço, não há documentos que demonstrem a condição de microempresa ou empresa de pequeno porte da parte exequente, nos termos acima expostos.
Desse modo, intime-se a exequente para que junte aos autos a Certidão Simplificada da Junta Comercial do DF ou o seu enquadramento no Simples Nacional, atualizado (ano corrente), comprovando a sua condição de microempresa ou empresa de pequeno porte, a fim de que possa ser admitida como proponente de ação perante o Juizado Especial.
Advirta-se que o silêncio da parte exequente acarretará indeferimento da inicial.
Ademais, percebe-se haver irregularidade na representação processual.
Isso porque a pessoa jurídica se distingue da pessoa física, com direitos e deveres distintos e, no presente caso, a despeito de a execução versar sobre direito da empresa CCDI 2 - VITORIA REGIA DESENVOLVIMENTO INFANTIL LTDA, a procuração foi outorgada em nome da pessoa física, razão pela qual deverá a parte exequente, também, promover a regularização da representação processual.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção e arquivamento do processo.
Transcorrido o prazo com ou sem a juntada do documento, tornem conclusos.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
09/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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27/02/2025 17:20
Recebidos os autos
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27/02/2025 17:20
Determinada a emenda à inicial
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11/02/2025 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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11/02/2025 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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