TJDFT - 0745161-06.2022.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 17:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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07/08/2025 13:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/06/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 12:12
Juntada de Certidão
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18/05/2025 01:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/05/2025 23:59.
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03/04/2025 16:30
Juntada de Petição de apelação
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03/04/2025 15:37
Juntada de Petição de certidão
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20/03/2025 02:25
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0745161-06.2022.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ambas as partes contra a sentença de ID 201612640, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nos embargos à execução.
No ID 203992911 o Distrito Federal sustenta a contradição da r. sentença, que teria reconhecido a prescrição ordinária de dois créditos fiscais.
Por sua vez, o Banco Votorantim recorre no ID 204829203.
Aduz a omissão do julgado, que teria desconsiderado o sobrestamento do feito pelo Tema 1153 do STF e a impossibilidade de cobrança de IPVA do credor fiduciário.
Assim, os recorrentes pugnam sejam os vícios sanados, empregando-se efeitos infringentes aos aclaratórios.
Contrarrazões acostadas nos IDs 204972707 e 216165498. É o breve relatório.
DECIDO.
Recebo ambos os embargos, porque presentes os requisitos de sua admissibilidade.
Principio pela análise do recurso do Banco Votorantim, o qual, entretanto, não merece acolhimento.
Nos moldes do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração visam a sanar obscuridade, contradição ou omissão do julgado, ou ainda corrigir erro material do ato.
Não se prestam, portanto, à modificação da decisão embargada para adequá-la ao seu particular entendimento, como pretende o Embargante Banco Votorantim no caso em tela, donde se conclui o manejo de recurso inadequado.
Diferentemente do alegado, a decisão embargada consignou expressamente que “Mesmo que o credor fiduciário não tenha a propriedade plena do veículo, ele é considerado um detentor do domínio resolúvel e da posse indireta do bem alienado.
Por esse motivo, ele é responsável solidário pelo pagamento do IPVA do veículo que foi objeto de alienação fiduciária em garantia, conforme a legislação tributária distrital pertinente.” Revelando, assim, a responsabilidade do embargante.
Igualmente, a decisão objurgada enfaticamente discorreu sobre a ausência de determinação da Suprema Corte de suspensão dos feitos pelo julgamento da repercussão geral do Tema 1.153, fundamentando, assim, a desnecessidade de sobrestamento da presente demanda.
Por outro lado, assiste razão ao Distrito Federal, vez que houve contradição na análise da prescrição.
Com efeito, tendo sido os créditos constituídos a partir de 07/03/2015 e a execução fiscal ajuizada em 18/02/2020, não houve o transcurso do prazo quinquenal, estando hígidos todos os lançamentos aviados na execução fiscal de origem.
Diante do exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO aos embargos declaratórios opostos pelo Distrito Federal para, reformando a r. a sentença de ID 201612640, julgar totalmente improcedentes os embargos à execução.
Diante da sucumbência integral, condeno o Banco Votorantim ao pagamento das custas processuais e honorários em favor do(a) advogado(a) da parte ré (Fundo da PGDF), arbitrados estes em 10% sobre o valor da causa dos embargos, com apoio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Esse valor é fixado com atenção ao grau de zelo do profissional; ao lugar de prestação do serviço; a natureza e importância da causa; assim como o trabalho realizado pelo(a) advogado(a) e o tempo exigido para o seu serviço – curto, se comparado a outras causas (incisos I a IV, do §2º, do artigo 85 do CPC).
O valor da causa não é diminuto, pois é acima de um salário-mínimo.
Os honorários advocatícios devem ser fixados no referido percentual sobre o valor da causa, porque não se cuida de demanda irrisória ou inestimável, de acordo com STJ, AgInt no AREsp 1667097/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 27/11/2020.
Em prosseguimento, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos pelo Banco Votoratim.
Intime(m)-se.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução ou processo associado.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
17/03/2025 16:35
Juntada de Certidão
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17/03/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 16:51
Recebidos os autos
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27/02/2025 16:51
Embargos de Declaração Acolhidos
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27/02/2025 16:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/12/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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29/10/2024 23:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/10/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 18:20
Recebidos os autos
-
02/09/2024 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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22/07/2024 19:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/07/2024 19:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/07/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 15:00
Juntada de Certidão
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03/07/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 15:11
Recebidos os autos
-
24/06/2024 15:11
Julgado procedente em parte do pedido
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25/04/2024 16:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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25/04/2024 16:47
Juntada de Certidão
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18/04/2024 14:16
Recebidos os autos
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18/04/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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27/03/2024 20:28
Juntada de Petição de réplica
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04/03/2024 06:47
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 14:44
Recebidos os autos
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13/12/2023 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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22/11/2023 18:40
Juntada de Petição de impugnação
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27/09/2023 15:54
Juntada de Certidão
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27/09/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 22:17
Recebidos os autos
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22/09/2023 22:17
Outras decisões
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22/09/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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11/09/2023 15:44
Juntada de Certidão
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20/08/2023 03:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/08/2023 23:59.
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27/06/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 19:42
Recebidos os autos
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19/06/2023 19:42
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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09/06/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 15:22
Recebidos os autos
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12/05/2023 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2023 13:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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10/05/2023 01:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/05/2023 23:59.
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08/05/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 01:23
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 02/05/2023 23:59.
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12/04/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 10:14
Recebidos os autos
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20/03/2023 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2022 19:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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18/08/2022 19:21
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2022
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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