TJDFT - 0738474-81.2020.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 03:20
Decorrido prazo de LEANDRO REMER DA SILVA em 10/09/2025 23:59.
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03/09/2025 02:36
Publicado Certidão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0738474-81.2020.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: LEANDRO REMER DA SILVA C E R T I D Ã O Em atendimento à decisão anterior, intime-se o executado para informar a este Juízo, se possui interesse no abatimento do valor penhorado, via sistema Sisbajud, no débito exequendo.
Documento datado e assinado pelo(a) servidor(a), conforme certificação digital. -
01/09/2025 12:23
Juntada de Certidão
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/05/2025 23:59.
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11/04/2025 02:57
Decorrido prazo de LEANDRO REMER DA SILVA em 10/04/2025 23:59.
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20/03/2025 02:23
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0738474-81.2020.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: LEANDRO REMER DA SILVA DECISÃO Trata-se de pedido de liberação de penhora, formulado pela parte executada LEANDRO REMER DA SILVA, sob o argumento de que houve o parcelamento do débito exequendo (IDs 217649192 / 217649192).
Juntou documentos. É o breve relatório.
Decido.
Em razão da natureza da questão discutida, preliminarmente, analiso a possibilidade de liberação imediata dos valores judicialmente constritos sem prévio contraditório.
Da análise das informações e documentos trazidos aos autos, conclui-se que se encontra bloqueado o valor de R$ 442,88 (quatrocentos e quarenta e dois reais e oitenta e oito centavos), na conta corrente da instituição financeira 99PAY IP S/A de titularidade da parte Executada, conforme documento " Detalhamento de Ordem Judicial de Desdobramento de Bloqueio de Valores" (ID 217394688).
A parte executada alega o parcelamento do crédito tributário exequendo como um dos fundamentos para a liberação da penhora efetivada via BacenJud.
De fato, extrai-se do SITAF que houve o parcelamento do débito exequendo.
Porém, na data em que determinada a penhora, o crédito fazendário objeto da presente execução fiscal não se encontrava parcelado, o que torna o ato de constrição legítimo.
Nesse contexto, o parcelamento posterior ao ato de penhora não atrai a automática liberação do valor bloqueado.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA DE VALORES.
BACENJUD.
PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO DO DÉBITO.
MOMENTO POSTERIOR À CONSTRIÇÃO.
LIBERAÇÃO DA PENHORA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O parcelamento do débito tributário que é objeto de execução fiscal, condiciona-se à manutenção da garantia efetivada nos respectivos autos (art. 4º, § 4º, II, da Lei distrital nº 5.668/16).
Precedentes. 1.1.
O parcelamento posterior à penhora de valores através do BACENJUD suspende a exigibilidade do crédito tributário, mas não é suficiente para desconstituir a penhora realizada. 2.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão mantida. (Acórdão 1193493, 07091121920198070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 14/8/2019, publicado no DJE: 21/8/2019).
Desse modo, o parcelamento, que importa no reconhecimento do crédito tributário, não tem o condão de liberar bens constritos até que se opere a quitação, razão pela qual o valor penhorado não deve ser liberado por esse fundamento.
Desse modo, diante das razões expostas, indefiro o pedido de liberação dos valores penhorados via BacenJud.
Preclusa a decisão, intime-se o executado para informar a este Juízo, se possui interesse no abatimento do valor penhorado, via sistema sisbajud, no débito exequendo.
Após, considerando que o parcelamento do débito permanece vigente, determino a suspensão do curso do processo pelo prazo de 1 (um) ano.
Escoado o prazo da suspensão, dê-se vista ao Distrito Federal para que requeira o que for de direito.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
17/03/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2025 02:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/02/2025 23:59.
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22/01/2025 02:20
Recebidos os autos
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22/01/2025 02:20
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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22/01/2025 02:20
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE)
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02/12/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 02:20
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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25/11/2024 15:04
Juntada de Certidão
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25/11/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 14:52
Juntada de Certidão
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13/11/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 09:41
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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12/11/2024 09:37
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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07/11/2024 14:42
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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29/04/2024 12:00
Recebidos os autos
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29/04/2024 12:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/02/2024 17:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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24/07/2023 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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24/07/2023 18:17
Processo Desarquivado
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24/07/2023 18:17
Provimento 13/2012 - Arquivado sem baixa
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24/07/2023 18:17
Expedição de Certidão.
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24/07/2023 13:26
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 00:16
Publicado Decisão em 10/07/2023.
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07/07/2023 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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05/07/2023 18:05
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 18:05
Recebidos os autos
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05/07/2023 18:05
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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05/07/2023 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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05/07/2023 14:49
Juntada de Certidão
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04/08/2022 05:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/07/2022 09:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/09/2020 22:47
Recebidos os autos
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22/09/2020 22:47
Decisão interlocutória - recebido
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22/09/2020 08:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2020
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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