TJDFT - 0741742-52.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 14:57
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 14:57
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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24/05/2025 03:27
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 03:27
Decorrido prazo de FERNANDO CARDOSO LEITE VIEIRA JUNIOR em 23/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 03:09
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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23/04/2025 20:32
Recebidos os autos
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23/04/2025 20:32
Julgado improcedente o pedido
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27/03/2025 03:09
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 03:09
Decorrido prazo de FERNANDO CARDOSO LEITE VIEIRA JUNIOR em 26/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:33
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0741742-52.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FERNANDO CARDOSO LEITE VIEIRA JUNIOR REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A petição inicial observou os requisitos dispostos nos art. 319 e 320 do NPCC e foi regularmente instruída.
Não houve dificuldade ao exercício do direito de defesa, sendo a narrativa dos fatos e os pedidos suficientemente claros para permitir o contraditório e a ampla defesa.
Assim, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial.
Rejeito a impugnação à concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora, tendo em vista que o comprovante de rendimentos apresentado é suficiente para demonstrar que a parte faz jus ao benefício e não foi apresentada prova em sentido diverso.
Anote-se conclusão para sentença.
Documento datado e assinado eletronicamente. 2 -
24/02/2025 14:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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24/02/2025 13:49
Recebidos os autos
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24/02/2025 13:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/02/2025 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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24/11/2024 13:35
Juntada de Petição de réplica
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18/11/2024 02:30
Publicado Certidão em 18/11/2024.
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14/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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12/11/2024 00:10
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 15:39
Decorrido prazo de FERNANDO CARDOSO LEITE VIEIRA JUNIOR em 04/11/2024 23:59.
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26/10/2024 02:46
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 25/10/2024 23:59.
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25/10/2024 15:04
Juntada de Petição de contestação
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10/10/2024 00:03
Publicado Decisão em 10/10/2024.
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09/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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03/10/2024 17:16
Recebidos os autos
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03/10/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 17:16
Concedida a gratuidade da justiça a FERNANDO CARDOSO LEITE VIEIRA JUNIOR - CPF: *25.***.*96-03 (REQUERENTE).
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03/10/2024 17:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/09/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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30/09/2024 15:53
Juntada de Certidão
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30/09/2024 12:57
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/09/2024 12:55
Expedição de Certidão.
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29/09/2024 18:56
Recebidos os autos
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29/09/2024 18:56
Determinação de redistribuição por prevenção
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27/09/2024 00:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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