TJDFT - 0700450-05.2025.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 14:02
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2025 14:01
Cancelada a movimentação processual
-
26/05/2025 14:01
Desentranhado o documento
-
26/05/2025 14:00
Juntada de Certidão
-
24/05/2025 04:31
Processo Desarquivado
-
23/05/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 15:23
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2025 15:22
Transitado em Julgado em 07/05/2025
-
08/05/2025 03:08
Decorrido prazo de LIDIA BOMFIM LESSA em 07/05/2025 23:59.
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08/04/2025 02:56
Publicado Sentença em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 14:54
Recebidos os autos
-
04/04/2025 14:54
Indeferida a petição inicial
-
26/03/2025 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
26/03/2025 15:15
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 02:48
Decorrido prazo de LIDIA BOMFIM LESSA em 10/03/2025 23:59.
-
15/02/2025 17:59
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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11/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0700450-05.2025.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (12231) EXEQUENTE: LIDIA BOMFIM LESSA EXECUTADO: ANGELO VASCONCELOS BARROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende a inicial para recolher as custas processuais ou comprovar sua condição de miserabilidade econômico-financeira, carreando aos autos cópia da última declaração de imposto de renda, extratos bancários dos últimos três meses referentes às contas correntes e poupança de sua titularidade e do grupo familiar e/ou contracheque.
Na oportunidade deverá esclarecer o pedido de cumprimento de sentença, porquanto não foi condenada a ré ao pagamento dos valores visados neste processo na sentença juntada aos autos.
Prazo de 15 dias, pena de indeferimento ou extinção por falta de pressuposto processual.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 7 de fevereiro de 2025.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
07/02/2025 19:08
Recebidos os autos
-
07/02/2025 19:08
Determinada a emenda à inicial
-
24/01/2025 14:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
21/01/2025 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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