TJDFT - 0709607-57.2024.8.07.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 17:31
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 17:29
Transitado em Julgado em 12/05/2025
-
12/05/2025 14:41
Recebidos os autos
-
12/05/2025 14:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/05/2025 11:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
07/05/2025 03:07
Decorrido prazo de MARCOS DA SILVA MALTA em 06/05/2025 23:59.
-
15/04/2025 02:46
Publicado Certidão em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 13:41
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 18:17
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 18:17
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/04/2025 13:45
Recebidos os autos
-
09/04/2025 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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29/03/2025 03:23
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 20:59
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 03:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 27/03/2025 23:59.
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12/03/2025 02:31
Publicado Despacho em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 11:17
Recebidos os autos
-
10/03/2025 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
07/03/2025 15:44
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 18:58
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 14:32
Transitado em Julgado em 18/02/2025
-
19/02/2025 14:30
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/02/2025 02:39
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 18/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 02:39
Decorrido prazo de MARCOS DA SILVA MALTA em 18/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 02:58
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0709607-57.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCOS DA SILVA MALTA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos moldes do art. 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir.
O feito prescinde da produção de outras provas, razão pela qual passo ao imediato julgamento (art. 355, inciso I, CPC).
Inicialmente, no tocante à preliminar de incompetência do Juízo em razão do valor da causa, relevo notar que a pretensão do autor não se refere à validade ou nulidade dos contratos firmados entre as partes.
A presente demanda consiste na condenação do réu em limitar o percentual de desconto mensal atrelados aos negócios, bem como se os bloqueios salariais em comento são capazes de ensejar compensação ao autor por eventuais danos morais suportados.
Assim, o valor atribuído à causa corresponde ao proveito econômico pretendido e não ultrapassa o limite de competência dos Juizados Especiais Cíveis.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, examino o mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que o requerido é fornecedor de serviços, cujo destinatário final é o requerente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Não existe controvérsia acerca dos descontos em duplicidade atrelados ao empréstimo de antecipação de imposto de renda ocorridos em agosto e setembro de 2024 (id 213264544).
Tampouco, acerca do provisionamento salarial do autor nos mesmos meses.
O cerne da questão consiste em saber se houve abuso de direito do réu ao liquidar as dívidas mediante débito automático na conta do autor.
Pois bem.
Da análise dos autos, tenho que parcial razão assiste ao autor.
Pelos contratos firmados entre as partes (id 220671153-82) o consumidor anuiu ao débito em conta corrente em caso de inadimplemento (ponto incontroverso).
Por si só, tendo em vista a regular contratação, com respeito à autonomia da vontade e liberdade contratual, essa prática não é abusiva.
Lembro que a súmula n. 603/STJ está cancelada desde 22/08/2018.
Sobrelevo, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Tema 1085), firmou o seguinte posicionamento: "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no §1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. [...]". (REsp n. 1.863.973/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 9/3/2022, DJe de 15/3/2022).
O julgamento do REsp 1.863.973/SP em que foi definida a tese do tema em referência, o STJ ressaltou a diferença entre a autorização para o desconto das parcelas do empréstimo consignado em folha de pagamento e a autorização do desconto das parcelas em conta corrente.
No caso do empréstimo consignado, a lei estabeleceu que a autorização concedida para que os descontos ocorram diretamente na folha de pagamento é irrevogável, e exatamente por isso, impôs um limite para o desconto, de modo a não comprometer a remuneração do devedor.
Doutra banda, a cláusula que autoriza o desconto de prestações em conta corrente é passível de revogação a qualquer tempo pelo mutuário, motivo pelo qual não há limitação legal de desconto.
Assim, considerando-se a abusividade da cláusula e a necessidade de que o correntista consumidor retire o mínimo necessário à sua sobrevivência e dos que dele dependam, os descontos debitados diretamente em sua conta salário devem alcançar, no máximo, 40% da remuneração líquida depositada.
O referido limite teve como parâmetro julgado semelhante no acórdão de nº 1894324.
Com relação ao pedido de indenização por danos morais, entendo que prospera.
O dano moral capaz de gerar reparação pecuniária é aquele que viola direito da personalidade, atingindo o sentimento de dignidade da vítima.
Na lição abalizada de SÉRGIO CAVALIERI FILHO, “dano moral é a lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima” (in Programa de Responsabilidade Civil, 2ª Edição, Malheiros Editores, p. 78).
In casu, a indenização se legitima, pois o o desconto em duplicidade de empréstimo, bem como o repentino desconto da integralidade dos proventos recebidos na conta do autor causou a ele descontrole financeiro, assim como prejuízo para sua digna sobrevivência.
Por mais que o consumidor tivesse ciência da dívida a ser paga, foi surpreendido com o desconto de praticamente 100% do valor de seu salário de forma totalmente intempestiva, de acordo com os termos contratados, provocando grave penúria financeira.
Os estornos não foram feitos imediatamente e somente o foram após insistentes reclamações por parte do consumidor pelos canais de atendimento ao cliente.
Com relação ao valor indenizatório, anoto que a reparação por danos morais possui dupla finalidade: compensatório para a vítima e punitivo para o ofensor, como fator de desestímulo à prática de atos lesivos à personalidade de outrem.
O quantum não pode ser demasiadamente elevado, mas,
por outro lado, não deve ser diminuto a ponto de se tornar inexpressivo e inócuo.
Destarte, atendendo aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como de vedação do enriquecimento ilícito, fixo o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de reparação pelos danos morais experimentados pelo requerente, observada a capacidade econômica das partes, a gravidade do fato e a extensão do dano gerado.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos.
Condeno a requerida na obrigação de não descontar valor superior a 40% dos proventos recebidos em conta corrente pelo autor, a cada mês, para liquidação de dívida objeto dos presentes autos, sob pena de restituição em dobro do valor debitado indevidamente.
Condeno o requerido a pagar ao autor o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, valor a ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde esta data e acrescido da Taxa Selic a partir da citação (15/10/2024), com a dedução do índice de correção monetária do período (art. 406, §§ 1º e 2º, CC).
Resolvo o mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Incabível a condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Passada em julgado, converta-se o feito em cumprimento de sentença e intime-se a parte condenada para cumprir espontaneamente a condenação de pagar quantia certa no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% (art. 523, CPC), bem assim a cumprir a obrigação de fazer ou não fazer no prazo estipulado, se o caso.
Na hipótese de revelia, observe-se o disposto no art. 346, CPC.
Transcorrido o prazo sem pagamento espontâneo, remetam-se os autos à Contadoria para atualização do débito, com incidência da multa de 10% (art. 523, CPC).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente. -
13/01/2025 14:53
Recebidos os autos
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13/01/2025 14:53
Julgado procedente em parte do pedido
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17/12/2024 20:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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16/12/2024 23:02
Juntada de Petição de réplica
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12/12/2024 15:01
Juntada de Petição de contestação
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07/12/2024 02:35
Decorrido prazo de MARCOS DA SILVA MALTA em 06/12/2024 23:59.
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04/12/2024 17:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/12/2024 17:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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04/12/2024 17:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/12/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/12/2024 12:53
Juntada de Petição de manifestação
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03/12/2024 02:37
Recebidos os autos
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03/12/2024 02:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/10/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 11:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/12/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/10/2024 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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