TJDFT - 0701142-52.2025.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2025 17:28
Arquivado Definitivamente
-
13/02/2025 10:57
Recebidos os autos
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13/02/2025 10:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
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11/02/2025 17:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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11/02/2025 17:43
Transitado em Julgado em 10/02/2025
-
10/02/2025 21:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0701142-52.2025.8.07.0001 Classe judicial: ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (51) REQUERENTE: M.
N.
M.
D.
S.
TESTADOR: E.
N.
D.
S.
SENTENÇA Cuida-se de pedido formulado de registro e cumprimento de testamento público deixado por EVANILDE NOGUEIRA DA SILVA, falecida no dia 05 de janeiro de 2025.
A inicial foi instruída com a cédula testamentária (ID 222399703), com a certidão de óbito da testadora (ID 222399702) e certidão CENSEC atestando a inexistência de outros testamentos e/ou eventuais revogações (ID 222399704).
O requerente, Marcelo Nogueira Mallen da Silva, é sobrinho da falecida, a qual não deixou filhos.
O Ministério Público manifestou-se pelo acolhimento do pedido de ratificação do testamento por estarem presentes os requisitos legais dispostos no artigo (ID 223681319). É o relatório.
Decido.
Cuida-se de procedimento especial de jurisdição voluntária consubstanciado em pedido de ratificação e registro de testamento formulado por Marcelo Nogueira Mallen da Silva com o objetivo de ter reconhecida a veracidade e a validade do testamento público de ID 222399703, deixado por Evanilde Nogueira da Silva.
A escritura pública de testamento acostada aos autos preenche os requisitos legais na forma estabelecida pelo artigo 1864 do Código Civil.
Não há irregularidades ou vícios aparentes.
Diante do exposto, ratifico o testamento de ID 222399703 e determino que seja registrado e arquivado no livro próprio, bem como que seja fielmente cumprido de conformidade com o que retrata.
Nomeio testamenteiro Marcelo Nogueira Mallen da Silva.
Não se faz necessária a expedição de termo de compromisso, visto que já há inventário em curso e não há outras disposições de última vontade a serem cumpridas.
Custas pelo requerente, cuja exigibilidade está condicionada ao disposto no artigo 98, § 3º do CPC.
Outrossim, inexistindo beneficiários incapazes, autorizo que o inventário seja realizado extrajudicialmente.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Brasília-DF, 5 de fevereiro de 2025. (Assinado Eletronicamente) -
06/02/2025 19:29
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 00:20
Recebidos os autos
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05/02/2025 00:20
Julgado procedente o pedido
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28/01/2025 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
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26/01/2025 20:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/01/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 00:10
Recebidos os autos
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15/01/2025 00:10
Outras decisões
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13/01/2025 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
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10/01/2025 15:42
Juntada de Petição de certidão
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10/01/2025 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
05/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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