TJDFT - 0719933-52.2024.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:54
Publicado Despacho em 11/09/2025.
-
11/09/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
09/09/2025 14:31
Recebidos os autos
-
09/09/2025 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2025 21:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
08/09/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 02:52
Publicado Sentença em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
26/08/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 14:20
Recebidos os autos
-
26/08/2025 14:20
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
22/08/2025 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
22/08/2025 10:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/08/2025 02:53
Publicado Despacho em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0719933-52.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DIVINA DE OLIVEIRA GONCALVES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DESPACHO Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo DF.
Intime-se a autora para contrarrazões.
Prazo: 5 dias.
Após, retornem conclusos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
19/08/2025 16:59
Recebidos os autos
-
19/08/2025 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2025 21:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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18/08/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 02:51
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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09/08/2025 03:26
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 08/08/2025 23:59.
-
09/08/2025 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/08/2025 23:59.
-
09/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
07/08/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 17:44
Recebidos os autos
-
06/08/2025 17:44
Julgado procedente o pedido
-
05/08/2025 14:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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05/08/2025 13:31
Recebidos os autos
-
05/08/2025 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2025 21:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
04/08/2025 21:20
Expedição de Certidão.
-
02/08/2025 03:26
Decorrido prazo de MARIA DIVINA DE OLIVEIRA GONCALVES em 01/08/2025 23:59.
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21/07/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 02:55
Publicado Decisão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 14:43
Recebidos os autos
-
16/07/2025 14:43
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO).
-
15/07/2025 22:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
15/07/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2025 03:34
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 04/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 03:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 03:32
Decorrido prazo de MARIA DIVINA DE OLIVEIRA GONCALVES em 02/07/2025 23:59.
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25/06/2025 02:52
Publicado Certidão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0719933-52.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA DIVINA DE OLIVEIRA GONCALVES Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca do Laudo Pericial complementar de ID 240114955.
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 23 de junho de 2025 17:29:07.
MICHELLE SANTOS FIGUEIREDO Servidor Geral -
23/06/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 17:29
Expedição de Certidão.
-
20/06/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 18:07
Recebidos os autos
-
12/06/2025 18:07
Outras decisões
-
12/06/2025 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
12/06/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 22:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 22:04
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 00:40
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 00:36
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 19:23
Recebidos os autos
-
30/05/2025 19:23
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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30/05/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 20:06
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 02:51
Publicado Certidão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0719933-52.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA DIVINA DE OLIVEIRA GONCALVES Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca do Laudo Pericial de ID 235328911.
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 12 de maio de 2025 09:20:35.
MICHELLE SANTOS FIGUEIREDO Servidor Geral -
12/05/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 09:21
Expedição de Certidão.
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11/05/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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05/04/2025 03:05
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 03:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 03:18
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 03:18
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 03:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 03:16
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0719933-52.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DIVINA DE OLIVEIRA GONCALVES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO Trata-se de ação declaratória c/c repetição de indébito, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MARIA DIVINA DE OLIVEIRA GONCALVES em face do DISTRITO FEDERAL e IPREV/DF.
Decisão saneadora (ID 224201954) deferiu a realização de prova pericial, requerida pelos réus, a ser realizada por perito médico cardiologista.
Foi nomeado como perito o Dr.
DIEGO VIANA NEVES PAIVA.
Foi homologada a nomeação do perito bem como a proposta de honorários periciais no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Intimado, o i. perito informou data, horário e local do exame pericial (11 de abril de 2025, sexta, às 09:15, SQN 211, Bloco E, Sala/Ap. 106) e requereu o adiantamento de 50% (cinquenta por cento) do valor dos honorários (ID 229391316).
Decido.
O expert requereu o adiantamento de metade dos honorários periciais, para dar início aos trabalhos.
Entretanto, o pedido não merece acolhimento.
Explico.
A regra geral é de que os honorários periciais tão somente serão pagos com o trânsito em julgado da sentença, momento em que o laudo terá sido entregue, bem como eventuais questionamentos suscitados pelas partes e pelo Juízo terão sido sanados.
De modo que eventual adiantamento do valor requer justificativa discriminada da quantia necessária para realização de atividades relacionadas à perícia, assim, o pedido genérico não se revela suficiente para tanto.
Ademais, como a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, o pagamento dos honorários periciais será realizado apenas ao final, pela parte sucumbente.
Caso a parte autora seja vencida, o pagamento observará a Portaria Conjunta 116 de 08/08/2024 do TJDFT.
Nesse sentido, INDEFIRO o pedido do perito e determino a intimação das partes acerca do agendamento da perícia.
Após, aguarde-se a entrega do laudo.
Ao CJU: Dê-se ciência ao perito.
Intimem-se as partes acerca da indicação de local, data e horário da perícia (11 de abril de 2025, sexta, às 09:15, SQN 211, Bloco E, Sala/Ap. 106).
Após, aguarde-se a realização da perícia.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
19/03/2025 22:14
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 17:15
Recebidos os autos
-
19/03/2025 17:15
Outras decisões
-
18/03/2025 20:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
18/03/2025 06:54
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 06:48
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 15:12
Recebidos os autos
-
14/03/2025 15:12
Outras decisões
-
13/03/2025 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
13/03/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 19:32
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 02:30
Publicado Certidão em 10/03/2025.
-
07/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
04/03/2025 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2025 19:16
Expedição de Certidão.
-
04/03/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 14:02
Recebidos os autos
-
27/02/2025 14:02
Nomeado perito
-
26/02/2025 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
26/02/2025 15:59
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 02:39
Decorrido prazo de MARIA DIVINA DE OLIVEIRA GONCALVES em 25/02/2025 23:59.
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13/02/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 03:01
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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04/02/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0719933-52.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DIVINA DE OLIVEIRA GONCALVES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO Trata-se de ação declaratória c/c repetição de indébito, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MARIA DIVINA DE OLIVEIRA GONCALVES em face do DISTRITO FEDERAL e IPREV/DF.
Narra a autora que era servidora da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal e, em 30/07/2021, se aposentou.
Afirma que, em 02/08/2011, foi diagnosticada com Cardiopatia Grave, conforme atestado por relatório médico emitido por médicos da própria Secretaria de Saúde.
Defende que, em razão da doença acima mencionada, faz jus à isenção do Imposto de Renda desde a data da aposentadoria (julho de 2021), que foi posterior ao diagnóstico, nos termos do art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988.
Pugna pelos benefícios da justiça gratuita e pela prioridade na tramitação.
Liminarmente, requer a suspensão da exigibilidade do IRPF e da Contribuição Previdenciária de Inativos e Pensionistas sobre os Proventos.
Ao final, requer a declaração de inexistência de relação jurídica entre o autor e os réus, a fim de que seja afastada a exigibilidade de pagamento do IRPF e da Contribuição Previdenciária.
Com a inicial vieram documentos.
A tutela de urgência foi INDEFERIDA e a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e da prioridade na tramitação foram DEFERIDAS (ID 217580028).
Citados, o DF e o IPREV/DF apresentaram contestação e juntaram documentos (ID 219829523).
Alegam que (i) não há nos autos prova suficiente, nos termos exigidos pela lei, de que a autora seja portadora de moléstia profissional ou grave para fins de isenção tributária; (ii) no tocante à restituição de valores pagos, o valor retido indevidamente a título de imposto de renda deve ser atualizado pela Taxa SELIC, que abrange juros e correção monetária.
Outrossim, a restituição deve ter como termo a quo a data do laudo pericial que constate a suposta moléstia grave, bem como observar a prescrição quinquenal (iii) eventual restituição deverá ocorrer tão somente após a data da aposentadoria, posto que a isenção incide sobre proventos.
Ao final, requer a improcedência dos pedidos autorais.
Em sede de especificação de provas, os réus requereram a produção de perícia e apresentaram documentos (ID 220974772).
O autor apresentou réplica, bem como requereu a produção de todas as provas admitidas em direito, especialmente documental e testemunhal, caso necessário ao deslinde da controvérsia (ID 224176551).
Após, os autos vieram conclusos. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Passo ao saneamento do feito na forma do art. 357 do Código de Processo Civil (CPC).
Não há questões preliminares a serem analisadas, tampouco vícios processuais a serem sanados.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
No caso, a autora requer a isenção de IRPF e da Contribuição Previdenciária de Inativos e Pensionistas sobre os Proventos, sob a alegação de que possui cardiopatia grave.
Os executados afirmam que não houve comprovação, mediante laudo, de que a autora é portadora da doença em comento.
Passo à delimitação dos pontos controvertidos e às provas a serem produzidas no processo.
A controvérsia, no caso, consiste em determinar se a autora é portadora de cardiopatia grave, contemplada na Lei nº 7.713/1988, que garante isenção sobre o imposto de renda.
No caso, entretanto, verifica-se que a autora não juntou laudo médico que declare, expressamente, que ela é portadora de cardiopatia grave.
Do mesmo modo, não há qualquer prova de que houve o requerimento administrativo para solicitar a isenção tributária, tampouco a autora foi submetida à perícia oficial.
Ademais, os documentos juntados pela parte autora, especificamente o relatório médico (ID 217550962), somente indicam a enfermidade pela qual é acometida, todavia, não há qualquer detalhamento apto a enquadrá-la nos termos da legislação que prevê a isenção.
Inicialmente, não vislumbra-se a necessidade da oitiva das testemunhas, pedido genérico formulado pela autora, porquanto impertinentes ao deslinde da demanda.
Sendo assim, nos termos do art. 443 do CPC, INDEFIRO a produção de prova testemunhal requerida, porque destinadas a comprovar fatos já provados por documento.
Por outro lado, revela-se imprescindível a realização de perícia médica a fim de constatar se a enfermidade da autora enquadra-se como cardiopatia grave.
Assim, tendo em vista a natureza da controvérsia, entrevejo a necessidade de avaliação técnica acerca da doença que acomete a autora.
Cabe registrar que, conforme art. 370 do Código de Processo Civil, cabe ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do feito, de ofício ou a requerimento.
O esclarecimento dos pontos controvertidos depende da produção de prova pericial técnica, a ser realizada por perito médico, já que falta a este Juízo conhecimento técnico para análise dos documentos e dos procedimentos adotados.
Ante o exposto, DEFIRO a realização de prova pericial, a ser realizada por perito médico cardiologista, para elucidação dos pontos controvertidos.
Ficam as partes intimadas para indicação de quesitos e assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo ou com manifestação, retornem os autos conclusos para nomeação de perito, que deverá ser intimado para apresentar proposta de honorários, de forma detalhada, com indicação das horas necessárias e da atividade correspondente, no prazo de 5(cinco) dias.
Da proposta, dê-se vista às partes pelo prazo de cinco dias.
Por fim, retornem os autos conclusos para homologação da proposta de honorários periciais.
A parte autora é beneficiária de gratuidade de Justiça, logo, os honorários serão pagos ao final pela parte sucumbente, nos termos da Portaria nº 116/2024 do TJDFT.
Frisa-se que a gratuidade de justiça não impõe a homologação dos honorários periciais no limite da Portaria nº 116/2024 do c TJDFT, haja vista a possibilidade de cobrança dos valores excedentes ao limite estabelecido e devidamente homologados pelo juízo, em caso de alteração da situação financeira do devedor ou mesmo em caso de sucumbência da parte não beneficiária de gratuidade de Justiça.
Após, intimem-se as partes da data e local para realização da perícia.
Com o laudo, intimem-se as partes e, após, voltem-me conclusos.
Declaro o feito saneado.
Intimem-se.
Ao CJU: Intimem-se as partes para indicação de quesitos e assistentes técnicos.
Prazo: 15 (quinze) dias exequente, 30 (trinta) dias DF e IPREV, já inclusa a dobra legal.
Transcorrido o prazo, voltem-me conclusos para nomeação do perito.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
31/01/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 13:31
Recebidos os autos
-
31/01/2025 13:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/01/2025 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
30/01/2025 11:37
Juntada de Petição de réplica
-
30/01/2025 03:29
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/01/2025 23:59.
-
16/12/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 02:43
Decorrido prazo de MARIA DIVINA DE OLIVEIRA GONCALVES em 10/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 02:43
Publicado Despacho em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
06/12/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 13:55
Recebidos os autos
-
06/12/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
05/12/2024 16:26
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 10:42
Juntada de Petição de contestação
-
18/11/2024 02:32
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
13/11/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 14:32
Recebidos os autos
-
13/11/2024 14:32
Não Concedida a Medida Liminar
-
13/11/2024 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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