TJDFT - 0721810-27.2024.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 01:40
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2025 12:02
Recebidos os autos
-
26/02/2025 12:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
26/02/2025 00:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
26/02/2025 00:25
Transitado em Julgado em 25/02/2025
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25/02/2025 02:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:41
Decorrido prazo de VALDELICE NUNES DE CARVALHO em 11/02/2025 23:59.
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04/02/2025 02:58
Publicado Sentença em 04/02/2025.
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04/02/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0721810-27.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: VALDELICE NUNES DE CARVALHO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Considerando o não cumprimento da decisão que determinou que se emedasse a petição inicial, verifico ser caso de indeferimento da mesma, porquanto a parte exequente, intimada para emendá-la, não o fez no prazo legal.
O indeferimento da inicial por falta de emenda, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil (CPC), dispensa a intimação pessoal do Autor para movimentar o feito em 5 (cinco) dias, como ocorre no caso de abandono da causa.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento no parágrafo único do art. 321 c/c art. 485, I do CPC.
Custas pela parte demandante.
Sem honorários ante a ausência de contraditório.
Transitado em julgado, dê-se baixa na distribuição, arquivando-se os autos em seguida.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
31/01/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 12:42
Recebidos os autos
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31/01/2025 12:42
Indeferida a petição inicial
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31/01/2025 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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31/01/2025 09:35
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 02:55
Decorrido prazo de VALDELICE NUNES DE CARVALHO em 30/01/2025 23:59.
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10/12/2024 02:41
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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10/12/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 14:59
Recebidos os autos
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06/12/2024 14:58
Determinada a emenda à inicial
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06/12/2024 13:52
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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06/12/2024 13:32
Distribuído por sorteio
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01/10/2024 19:58
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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