TJDFT - 0700177-20.2025.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 19:38
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 19:01
Recebidos os autos
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31/07/2025 19:01
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Recanto das Emas.
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31/07/2025 17:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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31/07/2025 17:23
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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24/07/2025 03:30
Decorrido prazo de GILSON ONOFRE DE FATIMA em 23/07/2025 23:59.
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22/07/2025 03:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 21/07/2025 23:59.
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02/07/2025 03:03
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0700177-20.2025.8.07.0019 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REVEL: GILSON ONOFRE DE FATIMA SENTENÇA Relatório 1.
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ajuizou Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária contra GILSON ONOFRE DE FATIMA, alegando que as partes firmaram um contrato de financiamento, garantido por alienação fiduciária, relativo ao veículo Marca: FIAT, Modelo: SIENA FIRE FLEX, Ano/Modelo: 2007/2008, Cor: Prata, Placa: DZH4028, RENAVAM: *09.***.*53-10, CHASSI: 9BD17206G83383244.
O réu está inadimplente desde 30.7.2024.
Pediu a concessão de liminar de busca e apreensão e, ao final, a consolidação da posse e propriedade do veículo. 2.
A liminar de busca e apreensão foi deferida (Id. 224259622) e cumprida (Id. 234509460). 3.
O autor se manifestou no Id. 234665370. 4.
O réu, regularmente citado (Id. 234509460), não se manifestou (Id. 238208360), razão pela qual foi decretada a sua revelia (Id. 238580684). 5.
Em seguida, os autos vieram conclusos.
Fundamentação 6.
Impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil. 7.
Não há questões preliminares ou outras de ordem processual pendentes de apreciação.
Por outro lado, constato a presença dos pressupostos de constituição e desenvolvimento da relação processual, o interesse de agir e a legitimidade das partes, razão pela qual avanço à matéria de fundo. 8.
Consoante exposto linhas acima, o réu, embora citado, não apresentou contestação.
Nessas condições, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do CPC. 9.
Conquanto não se desconheça que a presunção de veracidade cogitada pelo texto legal é meramente relativa, é bem de ver que o pedido se encontra devidamente instruído, corroborando as alegações da parte autora, notadamente no que tange à relação jurídica existente entre as partes e aos débitos em aberto. 10.
De acordo com o art. 2º, § 3º, do Decreto-Lei n.º 911/69, a mora decorre do simples vencimento do prazo para pagamento, e, uma vez configurado o inadimplemento, permite que o credor considere vencidas todas as demais obrigações contratuais. 11.
Na hipótese, conforme já consignado na decisão de Id. 224259622, a mora está devidamente comprovada por meio da notificação extrajudicial remetida por carta com aviso de recebimento ao endereço da parte ré (Id. 222283672), o que vai ao encontro do entendimento firmado pelo c.
Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial repetitivo (Tema 1132). 12.
Lado outro, não houve a purga da mora por parte do réu, consolidando-se a propriedade do bem móvel em favor do credor.
Dispositivo 13.
Ante o exposto, e nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para confirmar a liminar concedida relativa ao bem objeto da demanda (Marca: FIAT, Modelo: SIENA FIRE FLEX, Ano/Modelo: 2007/2008, Cor: Prata, Placa: DZH4028, RENAVAM: *09.***.*53-10, CHASSI: 9BD17206G83383244), consolidando-se a posse e a propriedade em favor da autora. 14.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, termos do art. 85, §2º, do CPC. 15.
Caso não tenha sido realizada, determino a baixa do bloqueio do veículo perante o sistema RENAJUD. 16.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
27/06/2025 18:12
Recebidos os autos
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27/06/2025 18:12
Julgado procedente o pedido
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26/06/2025 19:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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11/06/2025 02:54
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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06/06/2025 19:24
Recebidos os autos
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06/06/2025 19:24
Decretada a revelia
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03/06/2025 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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03/06/2025 17:01
Juntada de Certidão
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27/05/2025 03:43
Decorrido prazo de GILSON ONOFRE DE FATIMA em 26/05/2025 23:59.
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23/05/2025 02:59
Publicado Decisão em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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20/05/2025 16:24
Recebidos os autos
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20/05/2025 16:24
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (AUTOR)
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13/05/2025 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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06/05/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 12:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/04/2025 16:42
Expedição de Mandado.
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31/03/2025 21:17
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 03:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 26/03/2025 23:59.
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20/03/2025 02:39
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, Sala 2.10, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 E-mail: [email protected] Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Número do processo: 0700177-20.2025.8.07.0019 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REU: GILSON ONOFRE DE FATIMA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº01, de 01 de dezembro de 2023, para fins de expedição do mandado determinado, fica a parte Autora intimada a indicar os dados do(s) fiel(éis) depositário(s) do bem a ser apreendido.
Prazo de 5 dias.
Brasília/DF, 18/03/2025 JULIA MARTHA REIS CALDEIRA Estagiário Cartório -
18/03/2025 13:04
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 19:12
Recebidos os autos
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31/01/2025 19:12
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 19:12
Concedida a Medida Liminar
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30/01/2025 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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17/01/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 14:04
Juntada de Petição de certidão
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10/01/2025 15:28
Recebidos os autos
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10/01/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 15:28
Determinada a emenda à inicial
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09/01/2025 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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