TJDFT - 0708711-02.2024.8.07.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Daniel Felipe Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 13:37
Baixa Definitiva
-
30/05/2025 13:37
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 13:36
Transitado em Julgado em 30/05/2025
-
30/05/2025 02:17
Decorrido prazo de RODRIGO DA CONCEICAO RODRIGUES em 29/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA em 23/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 02:16
Publicado Ementa em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 18:49
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 02:16
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0708711-02.2024.8.07.0014 RECORRENTE(S) BANCO SANTANDER (BRASIL) SA RECORRIDO(S) RODRIGO DA CONCEICAO RODRIGUES Relator Juiz DANIEL FELIPE MACHADO Relator Designado Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Acórdão Nº 1990892 EMENTA RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
DÍVIDA INEXISTENTE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo banco requerido contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexigibilidade do débito impugnado e condená-lo a restituir, na forma dobrada, o valor indevidamente pago, além do pagamento de R$ 5.000,00, a título de indenização por danos morais. 2.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista e será solucionada sob as normas instituídas pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). 3.
Sustenta o recorrente a legitimidade da inscrição do nome do autor nos cadastros restritivos de crédito por ser decorrente de inadimplência parcial de contrato de empréstimo consignado.
Pugna pelo indeferimento dos pedidos iniciais ou, subsidiariamente, pela redução do valor da indenização. 4.
No caso, a parte autora apresentou prova de que a proposta de portabilidade do empréstimo consignado previa o pagamento de 19 parcelas (ID 215474459 - Pág. 4).
O próprio extrato de consignações encerradas corrobora esse fato, demonstrando que o contrato foi integralmente quitado em 21/11/2020, com o desconto regular das exatas 19 parcelas contratadas (ID 209923671). 5.
O ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC).
Na hipótese, caberia ao recorrente comprovar que o contrato teria como prazo o pagamento de 21 parcelas, o que legitimaria a negativação do nome do autor. 6.
Em decorrência da indevida cobrança, o autor ficou com seu nome negativado por mais de três anos e ainda foi compelido a pagar indevidamente R$ 1.784,56 para regularizar a situação e conseguir concretizar a aquisição de um imóvel, o que transborda o mero aborrecimento e justifica a fixação de indenização por dano moral. 7.
A inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, prescinde de prova do dano moral, que é satisfeita com a demonstração da existência de anotação negativa no rol de maus pagadores, configurando assim, dano in re ipsa (AgRg no AREsp 217.520/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 14/05/2013, DJe 22/05/2013). 8.
O valor fixado a título de dano moral deve ser mantido, porquanto a negativação indevida por mais de 3 anos extrapola e muito qualquer razoabilidade ou simples equívoco, sendo capaz de causar efetivos prejuízos morais, tanto que o autor teve dificuldades em seu financiamento imobiliário. 9.
Deve-se, pois, manter a estimativa razoavelmente fixada (R$ 5.000,00), uma vez que guardou correspondência com o gravame sofrido, além de sopesar as circunstâncias do fato, a capacidade econômica das partes, a extensão e gravidade do dano, bem como o caráter punitivo-pedagógico da medida, tudo com esteio no princípio da proporcionalidade e da razoabilidade. 10.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO para manter a indenização por danos morais no valor fixado na origem. 11.
Custas recolhidas.
Condenado o recorrente vencido ao pagamento das honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. (art. 55, Lei 9099/95. 12.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, DANIEL FELIPE MACHADO - Relator, MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator Designado e 1º Vogal e MARGARETH CRISTINA BECKER - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL, em proferir a seguinte decisão: RECURSO CONHECIDO.
DESPROVIDO.
MAIORIA, VENCIDO O RELATOR.
REDIGIRÁ O ACÓRDÃO O 1º VOGAL, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 15 de Março de 2025 Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Presidente e Relator Designado RELATÓRIO Dispensado o relatório.
A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.
VOTOS O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO – Relator DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
DÍVIDA INEXISTENTE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Recurso inominado interposto por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão da parte autora, declarando a inexigibilidade do débito questionado, determinando a restituição em dobro do valor indevidamente pago e condenando a recorrente ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00. 2.
A recorrente sustenta que a negativação do nome do autor decorreu de inadimplência parcial de contrato de empréstimo consignado, alegando que o contrato previa 21 parcelas e não 19.
Defende a legitimidade da inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes e requer a reforma integral da sentença ou, subsidiariamente, a redução do valor da indenização.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há três questões em discussão: i) verificar se a recorrente comprovou que o contrato previa 21 parcelas, e não 19; (ii) determinar se houve falha na prestação do serviço e consequente dever de indenizar por danos morais; (iii) analisar se o montante fixado a título de danos morais deve ser reduzido.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.A recorrente apresenta uma série de alegações relacionadas à margem consignável, repasses e até mesmo à responsabilidade pela notificação da negativação.
Contudo, não comprova o essencial: que o contrato previa 21 parcelas em vez de 19. 5.
O que se tem nos autos é justamente o contrário: a parte autora apresentou prova documental inequívoca da proposta de portabilidade do empréstimo consignado, na qual consta prazo da operação de 19 parcelas (ID 215474459 - Pág. 4).
O próprio extrato de consignações encerradas corrobora esse fato, demonstrando que o contrato foi integralmente quitado em 21/11/2020, com o desconto regular das 19 parcelas contratadas (ID 209923671). 6.
Já a recorrente não trouxe aos autos qualquer comprovação de que o contrato previa 21 parcelas, limitando-se a alegar essa circunstância sem respaldo documental.
Como a questão envolve uma suposta dívida, cabia à instituição financeira demonstrar de forma inequívoca a existência do débito (art. 373, II, do CPC), o que não fez.
Portanto, restou comprovado que a negativação foi indevida, pois a dívida que a motivou sequer existia. 7.
A negativação indevida de um consumidor por dívida já quitada ou inexistente gera dano moral in re ipsa, ou seja, prescinde de prova do abalo sofrido.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que a restrição indevida de crédito implica violação da honra objetiva do consumidor, atingindo sua credibilidade no mercado (REsp 1.059.663/MS, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, DJe de 17/12/2008). 8.
No caso concreto, o autor ficou com seu nome negativado por mais de três anos e ainda foi compelido a pagar indevidamente R$ 1.784,56 para regularizar a situação e conseguir concretizar a aquisição de um imóvel.
Esses fatores demonstram que os transtornos vivenciados extrapolam o mero dissabor, configurando a responsabilidade da instituição financeira pelo dano causado. 9.
Embora presente o dano moral, o valor de R$ 5.000,00 fixado na sentença se mostra elevado diante das circunstâncias do caso.
Considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como os parâmetros adotados por esta Turma Recursal em casos análogos, entendo adequado reduzir a indenização para R$ 2.000,00. 10.
Esse montante cumpre a dupla função da indenização por dano moral, pois compensa o abalo suportado pela parte autora sem configurar enriquecimento sem causa, além de desestimular práticas abusivas por parte das instituições financeiras.
IV.
DISPOSITIVO 11.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA REDUZIR A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DE R$ 5.000,00 PARA R$ 2.000,00, MANTENDO-SE OS DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA RECORRIDA. 12.
Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 13.
Não há condenação em custas e honorários advocatícios de sucumbência, ante a ausência de recorrente totalmente vencido. _______ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; Lei 9.099/95, art. 55.
Jurisprudência relevante citada: (REsp 1.059.663/MS, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, DJe de 17/12/2008).
O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL – Relator Designado e 1º Vogal RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
DÍVIDA INEXISTENTE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo banco requerido contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexigibilidade do débito impugnado e condená-lo a restituir, na forma dobrada, o valor indevidamente pago, além do pagamento de R$ 5.000,00, a título de indenização por danos morais. 2.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista e será solucionada sob as normas instituídas pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). 3.
Sustenta o recorrente a legitimidade da inscrição do nome do autor nos cadastros restritivos de crédito por ser decorrente de inadimplência parcial de contrato de empréstimo consignado.
Pugna pelo indeferimento dos pedidos iniciais ou, subsidiariamente, pela redução do valor da indenização. 4.
No caso, a parte autora apresentou prova de que a proposta de portabilidade do empréstimo consignado previa o pagamento de 19 parcelas (ID 215474459 - Pág. 4).
O próprio extrato de consignações encerradas corrobora esse fato, demonstrando que o contrato foi integralmente quitado em 21/11/2020, com o desconto regular das exatas 19 parcelas contratadas (ID 209923671). 5.
O ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC).
Na hipótese, caberia ao recorrente comprovar que o contrato teria como prazo o pagamento de 21 parcelas, o que legitimaria a negativação do nome do autor. 6.
Em decorrência da indevida cobrança, o autor ficou com seu nome negativado por mais de três anos e ainda foi compelido a pagar indevidamente R$ 1.784,56 para regularizar a situação e conseguir concretizar a aquisição de um imóvel, o que transborda o mero aborrecimento e justifica a fixação de indenização por dano moral. 7.
A inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, prescinde de prova do dano moral, que é satisfeita com a demonstração da existência de anotação negativa no rol de maus pagadores, configurando assim, dano in re ipsa (AgRg no AREsp 217.520/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 14/05/2013, DJe 22/05/2013). 8.
O valor fixado a título de dano moral deve ser mantido, porquanto a negativação indevida por mais de 3 anos extrapola e muito qualquer razoabilidade ou simples equívoco, sendo capaz de causar efetivos prejuízos morais, tanto que o autor teve dificuldades em seu financiamento imobiliário. 9.
Deve-se, pois, manter a estimativa razoavelmente fixada (R$ 5.000,00), uma vez que guardou correspondência com o gravame sofrido, além de sopesar as circunstâncias do fato, a capacidade econômica das partes, a extensão e gravidade do dano, bem como o caráter punitivo-pedagógico da medida, tudo com esteio no princípio da proporcionalidade e da razoabilidade 10.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO para manter a indenização por danos morais no valor fixado na origem. 11.
Custas recolhidas.
Condenado o recorrente vencido ao pagamento das honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. (art. 55, Lei 9099/95. 12.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 2ª Vogal Com a divergência.
DECISÃO RECURSO CONHECIDO.
DESPROVIDO.
MAIORIA, VENCIDO O RELATOR.
REDIGIRÁ O ACÓRDÃO O 1º VOGAL -
28/04/2025 15:58
Recebidos os autos
-
25/04/2025 17:44
Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (RECORRENTE) e não-provido
-
25/04/2025 17:44
Cancelada a movimentação processual
-
25/04/2025 16:35
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
-
25/04/2025 16:34
Recebidos os autos
-
25/04/2025 16:31
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
-
25/04/2025 16:26
Recebidos os autos
-
25/04/2025 15:14
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
-
25/04/2025 15:04
Recebidos os autos
-
25/04/2025 14:22
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
-
25/04/2025 14:21
Recebidos os autos
-
25/04/2025 12:03
Cancelada a movimentação processual
-
25/04/2025 11:59
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
-
25/04/2025 02:17
Recebidos os autos
-
18/03/2025 13:22
Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (RECORRENTE) e não-provido
-
18/03/2025 13:22
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 13:07
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
-
18/03/2025 12:59
Recebidos os autos
-
15/03/2025 21:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/02/2025 16:39
Juntada de intimação de pauta
-
24/02/2025 17:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/02/2025 13:11
Recebidos os autos
-
19/02/2025 13:29
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
-
14/02/2025 16:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
-
14/02/2025 16:26
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 14:52
Recebidos os autos
-
14/02/2025 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0749722-84.2023.8.07.0001
Itau Unibanco Holding S.A.
Elienai Ferreira Lopes
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/12/2023 16:08
Processo nº 0715445-90.2024.8.07.0006
Stellantis Financiamentos Sociedade de C...
Marcia Pinto
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/10/2024 18:07
Processo nº 0707787-87.2025.8.07.0003
Maria Jose Pereira Resende
Marcos da Silva Resende
Advogado: Dayane Domingues da Fonseca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/03/2025 16:52
Processo nº 0714082-60.2023.8.07.0020
Banco Bradesco S.A.
Wesley Alvarenga Ribeiro
Advogado: Adriano Santos de Almeida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/07/2023 17:32
Processo nº 0713147-09.2025.8.07.0001
Thais de Sousa Vasconcelos
Luciano Ornelas Chaves - EPP
Advogado: Frederico de Melo Reis
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/03/2025 20:59