TJDFT - 0706552-85.2025.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 10:35
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 10:35
Transitado em Julgado em 18/06/2025
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19/06/2025 03:21
Decorrido prazo de TIM S A em 18/06/2025 23:59.
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06/06/2025 03:24
Decorrido prazo de FABIANO SOARES DA SILVA em 05/06/2025 23:59.
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04/06/2025 02:56
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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01/06/2025 04:52
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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22/05/2025 02:59
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0706552-85.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FABIANO SOARES DA SILVA REQUERIDO: TIM S A SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
O pedido comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Não há questões processuais a serem apreciadas e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, razão pela qual passo à análise do mérito.
A pretensão da parte autora cinge-se à condenação da parte ré ao cumprimento da oferta referente ao plano de telefonia móvel efetivamente contratado: “TIM Black C Ultra 6.0” no valor mensal de R$ 66,00, durante 12 meses; bem como ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 5000,00.
A relação jurídica existente entre as partes se submete às normas do Código de Defesa do Consumidor.
A parte autora afirma que em janeiro de 2023 (id. 227687263, página 22) aderiu ao plano supramencionado, oferecido pela parte ré, cuja mensalidade seria de R$ 66,00 pelo período de um ano.
Salienta que passou a receber cobranças excessivas e indevidas durante os anos de 2024 e 2025, o que está lhe causando prejuízos.
A parte ré se contrapõe aos fatos e afirma que não houve qualquer mudança no pacote contratado pela parte autora, sendo certo que os valores cobrados são devidos.
Ao analisar os autos, verifica-se que o contrato celebrado entre os litigantes data de janeiro de 2023, o que consta na petição inicial (id. 227687263, página 22), e não há qualquer prova que comprove, ainda que minimamente (capaz de ensejar a inversão do ônus da prova, com base na aplicação do disposto no inciso VIII do artigo 6.º do Código de Defesa do Consumidor), a existência da oferta invocada pela parte autora (juntada do histórico de faturas emitidas a partir de janeiro de 2023, com mensalidades de R$ 66,00, por exemplo).
Nesse ponto, é importante destacar que a experiência comum mostra que a concessão de descontos em contratos de telefonia móvel produz efeitos por um período de até 12 meses, sendo este o lapso temporal máximo de fidelização previsto na Resolução 632/2014 da ANATEL.
Posteriormente, eventuais deduções concedidas pela operadora como forma manter o consumidor em sua base de clientes durante o período de permanência deixam de produzir efeitos e o valor da contraprestação mensal passa a ser aquele previsto em ofertas para o público em geral, como as indicadas no site da parte ré (“https://www.tim.com.br/rj/para-voce/planos/pos-pago/tim-black").
No caso em apreço, conforme mencionado anteriormente, a parte autora não se desincumbiu de seu ônus probatório (demonstrar a existência da oferta nos termos por ela descritos, a qual certamente produziu efeitos em momento anterior).
Logo, não há que se falar em ato ilícito praticado pelos colaboradores da parte ré, o que implica na improcedência do pedido.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 13 de maio de 2025.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
20/05/2025 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/05/2025 18:35
Recebidos os autos
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13/05/2025 18:35
Julgado improcedente o pedido
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06/05/2025 16:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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29/04/2025 17:42
Juntada de Certidão
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28/04/2025 18:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/04/2025 18:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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28/04/2025 18:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/04/2025 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/04/2025 15:20
Recebidos os autos
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25/04/2025 15:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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24/04/2025 11:40
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2025 03:07
Decorrido prazo de FABIANO SOARES DA SILVA em 10/04/2025 23:59.
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03/04/2025 02:57
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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28/03/2025 22:57
Recebidos os autos
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28/03/2025 22:56
Indeferido o pedido de FABIANO SOARES DA SILVA - CPF: *62.***.*38-55 (REQUERENTE)
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26/03/2025 02:57
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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25/03/2025 13:05
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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23/03/2025 21:37
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2025 03:26
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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21/03/2025 11:55
Recebidos os autos
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21/03/2025 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) REDIVALDO DIAS BARBOSA
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21/03/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0706552-85.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FABIANO SOARES DA SILVA REQUERIDO: TIM S A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo os autos.
Observa-se que a parte requerente, ao distribuir a petição inicial, optou pelo Juízo 100% digital, implantado pela Portaria Conjunta n. 29 do TJDFT, de 19 de abril de 2021.
Sendo assim, e considerando os requisitos previstos na referida Portaria, intime-a para indicar endereço eletrônico e número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado.
Prazo de 2 (dois) dias.
No silêncio, retire a opção do “Juízo 100% digital”.
A adesão ao Juízo 100% digital no PJe supre a declaração para utilização de seus dados, dispensada, pois, a sua intimação para esse fim.
Após, cite-se e intime-se a parte ré.
Ressalta-se que a citação, uma vez que a parte requerida ainda não integrou relação processual e sua anuência é requisito essencial para essa nova modalidade de tramitação processual, será feita, pessoalmente, pelos meios tradicionais, quando também será intimado para: a) até a sua primeira manifestação no processo, a parte poderá recusar a opção do "Juízo 100% Digital", se quiser, nos termos do disposto no §3º, art. 2.º da Portaria Conjunta 29/2021; e b) ao anuir com o “Juízo 100% Digital”, a parte ré e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.o 11.419/2006 e Portaria GPR 2266/2018, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido.
As partes que possuírem advogados constituídos nos autos continuarão sendo intimadas via DJEN (Diário de Justiça Eletrônico Nacional).
Aguarde-se a realização da audiência designada.
Ceilândia/DF, 14 de março de 2025.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
14/03/2025 20:07
Recebidos os autos
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14/03/2025 20:07
Deferido o pedido de FABIANO SOARES DA SILVA - CPF: *62.***.*38-55 (REQUERENTE).
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12/03/2025 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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28/02/2025 10:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/04/2025 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/02/2025 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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