TJDFT - 0716375-37.2022.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/10/2023 13:08
Arquivado Definitivamente
-
19/10/2023 13:08
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 13:08
Transitado em Julgado em 16/10/2023
-
19/10/2023 10:15
Publicado Sentença em 19/10/2023.
-
18/10/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
17/10/2023 04:36
Decorrido prazo de HELCIO DE AGUIAR JUNIOR em 16/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 04:36
Decorrido prazo de SERGIO MENDES DA SILVA em 16/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 04:36
Decorrido prazo de SERGIO MENDES em 16/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 18:25
Recebidos os autos
-
16/10/2023 18:25
Homologada a Transação
-
11/10/2023 08:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/10/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 02:26
Publicado Decisão em 09/10/2023.
-
06/10/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
02/10/2023 21:55
Recebidos os autos
-
02/10/2023 21:55
Outras decisões
-
02/10/2023 07:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/09/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 07:49
Publicado Decisão em 21/09/2023.
-
20/09/2023 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716375-37.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALMEIDA E ARAUJO ADVOGADOS EXECUTADO: SERGIO MENDES, HELCIO DE AGUIAR JUNIOR, SERGIO MENDES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Atualize-se o valor da causa para R$ 1.876,26.
Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente. Águas Claras, DF, 18 de setembro de 2023 09:49:37.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
18/09/2023 20:24
Recebidos os autos
-
18/09/2023 20:24
Outras decisões
-
18/09/2023 07:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/09/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 02:35
Publicado Decisão em 15/09/2023.
-
14/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716375-37.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SERGIO MENDES, HELCIO DE AGUIAR JUNIOR, SERGIO MENDES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por ANDRÉ DE ALMEIDA ADVOGADOS ASSOCIADOS em desfavor de SERGIO MENDES e OUTROS, referente aos honorários sucumbenciais fixados no presente feito.
Retifique-se a autuação.
Remova-se a tramitação prioritária do feito.
Emende-se a petição retro a fim de recolher as custas atreladas ao cumprimento de sentença, anexando a guia e o comprovante de pagamento.
Prazo de 5 (cinco) dias sob pena de indeferimento. Águas Claras, DF, 11 de setembro de 2023 20:19:12.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
12/09/2023 17:37
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/09/2023 16:34
Recebidos os autos
-
12/09/2023 16:34
Outras decisões
-
11/09/2023 09:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/09/2023 04:06
Processo Desarquivado
-
08/09/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 14:34
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2023 17:47
Recebidos os autos
-
03/09/2023 17:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
01/09/2023 06:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
01/09/2023 06:58
Transitado em Julgado em 01/09/2023
-
01/09/2023 01:41
Decorrido prazo de HELCIO DE AGUIAR JUNIOR em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 01:41
Decorrido prazo de SERGIO MENDES DA SILVA em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 01:41
Decorrido prazo de MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA. em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 01:41
Decorrido prazo de SERGIO MENDES em 31/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 00:37
Publicado Sentença em 09/08/2023.
-
09/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716375-37.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SERGIO MENDES, HELCIO DE AGUIAR JUNIOR, SERGIO MENDES DA SILVA REQUERIDO: MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA.
SENTENÇA De acordo com o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por objetivo o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e a correção de erro material.
Pois bem, ao contrário do que pretende fazer crer, não padece a decisão ora embargada de qualquer "vício", que pudesse fundamentar os embargos apresentados, em especial a apontada obscuridade elaborada nos seguintes termos, id. 162776519.: “a EMBARGANTE e até mesmo seus patronos têm dúvidas quanto ao efetivo percentual que os EMBARGADOS deverão suportar em relação aos honorários sucumbenciais.
Não se sabe se seria 6% ou 10% e nem mesmo sobre qual base de cálculo (se o valor da causa, atualizado, se valor da condenação ou outra fixação).
O valor da condenação consta expressamente na sentença embargada, assim como critérios de atualização, id. 161536397: e condenar a parte requerida a pagar aos requerentes, até 31 de dezembro de 2023, o valor de R$28.509,00, referente à compra do cruzeiro [...].
Os valores deverão ser atualizado pelo INPC a contar dos desembolsos e incidentes juros legais de 1% ao mês a contar de 1/1/2024, quando se iniciará a mora Portanto, consta expressamente a base de cálculo, com o valor da condenação e critérios de atualização.
Quanto ao valor da sucumbência, a sentença fez constar os critérios para cálculo:: “Em razão da sucumbência recíproca, mas não proporcional condeno a requerida ao pagamento de 40% das custas e dos honorários advocatícios que fixo em 10% da condenação, cabendo aos requerentes o rateio dos 60% restantes das custas e dos honorários fixados.” Assim, apenas a títulos e exemplo para não retirar o ônus das partes de procederem aos cálculos reais, e demonstrando a clareza da sentença embargada, reproduzo o mesmo trecho acima colocando valor hipotético entre colchetes: “Em razão da sucumbência recíproca, mas não proporcional condeno a requerida ao pagamento de 40% das custas e dos honorários advocatícios [R$40,00, equivalente a 40%] que fixo em 10% da condenação [R$100,00, apos atualização], cabendo aos requerentes o rateio dos 60% restantes das custas e dos honorários fixados [R$60,00, equivalente a 60%, rateado por três autores = R$20,00 para cada].” Portanto, não há a obscuridade apontada.
Verifico que, no caso, há dificuldade dos patronos de interpretação ao afirmar não saber “a base de cálculo (se o valor da causa, atualizado, se valor da condenação ou outra fixação)”, quando a sentença de forma unívoca afirma “honorários advocatícios que fixo em 10% da condenação”, e anteriormente aponta o valor total da condenação.
Nesse sentido, apenas foi exemplificado acima, com valores hipotéticos, conforme regras já contidas na sentença.
Eventuais irresignações quanto aos critérios é mera questão de mérito impugnável por recurso próprio, e dificuldades de cálculo recomenda-se contratação de profissional de contabilidade.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS OPOSTOS, mantendo a sentença proferida, pelos seus próprios fundamentos, sem qualquer acréscimo.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 4 de agosto de 2023 15:31:54.
Juiz de Direito -
07/08/2023 09:57
Recebidos os autos
-
07/08/2023 09:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/07/2023 01:10
Decorrido prazo de SERGIO MENDES DA SILVA em 05/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 06:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/07/2023 23:29
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 00:24
Publicado Certidão em 26/06/2023.
-
24/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
21/06/2023 16:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/06/2023 00:18
Publicado Sentença em 14/06/2023.
-
13/06/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
09/06/2023 16:02
Recebidos os autos
-
09/06/2023 16:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/02/2023 02:38
Publicado Despacho em 06/02/2023.
-
04/02/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
02/02/2023 18:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
02/02/2023 14:47
Recebidos os autos
-
02/02/2023 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/01/2023 20:31
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 01:11
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
16/01/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
-
03/01/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/01/2023
-
29/12/2022 19:13
Recebidos os autos
-
29/12/2022 19:13
Decisão interlocutória - recebido
-
23/11/2022 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/11/2022 21:30
Juntada de Petição de réplica
-
26/10/2022 01:05
Publicado Certidão em 26/10/2022.
-
26/10/2022 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
21/10/2022 19:03
Juntada de Petição de contestação
-
16/10/2022 05:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/10/2022 01:02
Publicado Decisão em 04/10/2022.
-
04/10/2022 01:02
Publicado Decisão em 04/10/2022.
-
03/10/2022 09:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
03/10/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
03/10/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
30/09/2022 12:16
Recebidos os autos
-
30/09/2022 12:16
Decisão interlocutória - recebido
-
27/09/2022 08:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/09/2022 21:32
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 08:14
Publicado Despacho em 21/09/2022.
-
21/09/2022 08:14
Publicado Despacho em 21/09/2022.
-
20/09/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
20/09/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
17/09/2022 20:36
Recebidos os autos
-
17/09/2022 20:36
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2022 14:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
14/09/2022 14:11
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
14/09/2022 13:31
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2022
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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