TJDFT - 0716165-91.2023.8.07.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 14:17
Baixa Definitiva
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24/04/2025 14:17
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 14:17
Transitado em Julgado em 22/04/2025
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19/03/2025 14:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/03/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 17/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:30
Publicado Ementa em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Ementa: Direito do consumidor.
Apelação cível.
Prescrição e decadência.
Inocorrência.
Cartão de crédito consignado.
Vício de consentimento.
Ausência de informação clara e adequada.
Negócio jurídico válido.
Recurso desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória cumulada com indenizatória, na qual a autora alegava ter sido induzida a contratar um cartão de crédito consignado quando, na realidade, pretendia contratar um empréstimo consignado.
Pleiteava a anulação do negócio jurídico por vício de consentimento, com repetição de indébito e indenização por danos morais.
II.
Questão em discussão 2.
A questão recursal consiste em saber se (i) o contrato de cartão de crédito consignado é válido e regular; em caso negativo, se cabível (ii) a repetição de indébito e (iii) a indenização por dano moral.
III.
Razões de decidir 3.
O prazo decadencial para pleitear a anulação de negócio jurídico originado por vício de consentimento é de 4 anos.
O contrato foi assinado 2020 e a parte requereu a anulação do negócio jurídico em 2023, portanto, não configurada a decadência. 4.
A pretensão indenizatória igualmente não se encontra prescrita, uma vez que entre o alegado dano, iniciado em 2020 e renovado a cada mês, e o ajuizamento da ação, em 2023, não transcorreu o prazo de 5 anos previsto no art. 27 do CDC. 5.
O contrato em questão é formalizado por meio de documentos assinados de próprio punho pela parte, os quais trazem em destaque e de forma clara a natureza do negócio jurídico como sendo "cartão de crédito consignado", cumprindo o dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC. 6.
O "Termo de Consentimento Esclarecido" assinado pela parte detalha as condições do contrato, incluindo a distinção entre cartão de crédito consignado e empréstimo consignado, evidenciando que foi informada adequadamente antes da contratação. 7.
A ausência do recebimento físico do cartão de crédito não invalida o contrato, pois a modalidade contratada permite o saque do limite de crédito, com valores devidamente creditados na conta bancária da apelante. 8.
Em respeito aos princípios da boa-fé contratual e do pacta sunt servanda, e considerando a inexistência de cláusulas abusivas ou encargos indevidos, conclui-se pela validade do contrato. 9.
Não configurado o vício de consentimento nem ilegalidade nas cobranças, não há que se falar em repetição de indébito ou dano moral.
IV.
Dispositivo e tese 10.
Recurso desprovido.
Teses de julgamento: “1.
A validade de contrato de cartão de crédito consignado exige que o consumidor tenha sido adequadamente informado sobre as condições contratuais, conforme o art. 6º, III, do CDC. 2.
O vício de consentimento não se configura quando há assinatura de documentos claros e inequívocos, acompanhada da utilização do crédito pelo consumidor. 3.
Não é cabível repetição de indébito ou indenização por danos morais quando o contrato é válido e regularmente cumprido, em respeito aos princípios do pacta sunt servanda e da boa-fé objetiva.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 110 e 178, II; CDC, arts. 6º, III, e 27; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1920116, 0727641-44.2023.8.07.0001, Rel.
FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, julgado em 11/09/2024, DJe 02/10/2024; Acórdão 1806072, 0703409-47.2023.8.07.0007, Rel.
FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, julgado em 24/01/2024, DJe 06/02/2024. -
26/02/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 13:16
Conhecido o recurso de RAIMUNDA DO NASCIMENTO TORRES - CPF: *17.***.*13-04 (APELANTE) e não-provido
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20/02/2025 13:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/01/2025 18:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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20/01/2025 14:51
Expedição de Intimação de Pauta.
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20/01/2025 14:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/12/2024 14:05
Recebidos os autos
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16/12/2024 14:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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15/12/2024 19:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/11/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 16:42
Recebidos os autos
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22/11/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 11:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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18/11/2024 11:51
Recebidos os autos
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18/11/2024 11:51
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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13/11/2024 18:45
Recebidos os autos
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13/11/2024 18:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/11/2024 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
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