TJDFT - 0004910-13.2014.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 19:40
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 19:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
25/04/2025 19:39
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 12:33
Recebidos os autos
-
25/04/2025 12:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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25/04/2025 10:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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25/04/2025 10:31
Transitado em Julgado em 03/04/2025
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03/04/2025 03:01
Decorrido prazo de PAULA TERESINHA BONI em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 03:01
Decorrido prazo de MILTON LUIZ DA CUNHA em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 03:01
Decorrido prazo de MARTINHO JORDAO PALUDO em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 03:01
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO BONI em 02/04/2025 23:59.
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11/03/2025 02:26
Publicado Sentença em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0004910-13.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LUIZ ALBERTO BONI, MARTINHO JORDAO PALUDO EXECUTADO: MILTON LUIZ DA CUNHA, PAULA TERESINHA BONI SENTENÇA Trata-se ação de execução de título extrajudicial fundada em Instrumento Particular de Confissão de Dívida.
Em virtude da ausência de localização de bens penhoráveis foi determinada a suspensão do processo pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 921, parágrafo primeiro do Código de Processo Civil – CPC (ID 33016191 - 14/03/2018).
Houve a remessa dos autos ao Arquivo Provisório, nos termos do art. 921, § 2º do CPC, conforme ID 61285704 (03/04/2019).
A presente execução está paralisada desde então.
As partes foram intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição, nos termos do art. 921, §5º, do CPC. É o relatório.
Decido.
O título executivos que fundamenta a presente execução é Instrumento Particular de Confissão de Dívida (ID 33016035 - Pág. 18/22), cuja prescrição é de 5 (cinco) anos (nos termos 206, § 5º, I, do Código Civil) O prazo prescricional foi interrompido pelo despacho que ordenou a citação (art. 802, caput, do CPC) e permaneceu suspenso durante a tramitação do processo e por um ano durante o prazo de paralisação por ausência de bens penhoráveis (art. 921, inc.
III e §1º, do CPC).
Após um ano da suspensão, iniciou a fluência do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC), que expirou em 24/07/2024.
Assim, é forçoso concluir que ocorreu o decurso do prazo prescricional, fulminando a pretensão executiva.
Vale ressaltar que o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva não é óbice ao direito do credor de tentar reaver o seu crédito pelos outros meios previstos no ordenamento jurídico, inclusive valendo-se das cártulas juntadas neste feito como início de prova, se for o caso.
Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão executiva e julgo extinto o processo com fundamento no art. 487, inciso II, c/c art. 771, parágrafo único, e art. 921, §§ 4º e 5º, todos do CPC.
Pelo Princípio da Causalidade, as custas processuais devem ser arcadas pela parte ré.
Os honorários, por serem verba acessória, seguem o mesmo destino da principal, estando prescritos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições porventura efetuadas em desfavor da parte executada e arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Brasília/DF, Domingo, 02 de Março de 2025, às 15:48:41.
Documento Registrado, Datado e Assinado Digitalmente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
09/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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09/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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09/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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09/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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06/03/2025 17:42
Recebidos os autos
-
06/03/2025 17:42
Declarada decadência ou prescrição
-
27/02/2025 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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27/02/2025 18:47
Cancelada a movimentação processual
-
27/02/2025 18:47
Desentranhado o documento
-
27/02/2025 18:44
Recebidos os autos
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24/02/2025 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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24/02/2025 09:21
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 03:21
Decorrido prazo de PAULA TERESINHA BONI em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:21
Decorrido prazo de MILTON LUIZ DA CUNHA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:21
Decorrido prazo de MARTINHO JORDAO PALUDO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:21
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO BONI em 04/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 02:39
Publicado Despacho em 28/01/2025.
-
27/01/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
22/01/2025 17:43
Recebidos os autos
-
22/01/2025 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/01/2025 12:31
Processo Desarquivado
-
24/10/2023 13:14
Arquivado Provisoramente
-
23/10/2023 18:15
Recebidos os autos
-
23/10/2023 18:15
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
20/10/2023 14:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/10/2023 14:37
Processo Desarquivado
-
04/05/2023 13:36
Arquivado Provisoramente
-
04/05/2023 04:10
Processo Desarquivado
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03/05/2023 19:57
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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15/04/2020 19:06
Arquivado Provisoramente
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15/04/2020 19:05
Juntada de Certidão
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24/06/2019 12:26
Juntada de Certidão
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24/05/2019 22:00
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO BONI em 23/05/2019 23:59:59.
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24/05/2019 22:00
Decorrido prazo de MARTINHO JORDAO PALUDO em 23/05/2019 23:59:59.
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24/05/2019 22:00
Decorrido prazo de MILTON LUIZ DA CUNHA em 23/05/2019 23:59:59.
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24/05/2019 22:00
Decorrido prazo de PAULA TERESINHA BONI em 23/05/2019 23:59:59.
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24/05/2019 22:00
Decorrido prazo de CREDITUM PARTICIPACOES E FOMENTO LTDA em 23/05/2019 23:59:59.
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02/05/2019 04:15
Publicado Certidão em 02/05/2019.
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01/05/2019 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/04/2019 10:35
Juntada de Certidão
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26/04/2019 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2019
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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