TJDFT - 0705522-24.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Ana Maria Ferreira da Silva
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 17:20
Juntada de Certidão
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16/09/2025 17:15
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
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16/09/2025 15:54
Recebidos os autos
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16/09/2025 15:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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04/09/2025 17:20
Juntada de Petição de recurso especial
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28/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
OMISSÃO NA COMPROVAÇÃO.
REVOGAÇÃO MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto em face da decisão que revogou a gratuidade de justiça anteriormente concedida à autora, diante da ausência de comprovação da alegada hipossuficiência financeira.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Examinar a legalidade da decisão que afastou a presunção de veracidade da declaração de pobreza da parte autora, à luz da ausência de documentação comprobatória.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A presunção de hipossuficiência financeira, prevista no art. 99, §3º, do CPC, é relativa e pode ser afastada por elementos que evidenciem capacidade econômica da parte. 4.
No caso, a autora foi intimada a apresentar documentos que comprovassem sua condição financeira, mas permaneceu omissa, mesmo após nova oportunidade. 5.
A existência de múltiplas contas bancárias não esclarecidas afasta a presunção legal, especialmente diante da resistência da parte em apresentar os extratos solicitados. 6.
Conforme jurisprudência consolidada, a ausência de elementos que corroborem a alegação de insuficiência autoriza a revogação do benefício.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “A ausência de documentação mínima que comprove a alegada hipossuficiência financeira, mesmo após intimações judiciais, autoriza a revogação da gratuidade de justiça, por afastamento da presunção relativa de veracidade.” Dispositivos citados: CPC, arts. 98 a 100; art. 99, §§2º e 3º; CF, art. 5º, LXXIV.
Jurisprudência relevante: TJDFT, Acórdãos 1438681, 1374492, 1373909 e 1892013. -
22/08/2025 16:52
Conhecido o recurso de TANIA MARIA DE CASTRO - CPF: *26.***.*45-53 (AGRAVANTE) e não-provido
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22/08/2025 16:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/07/2025 18:47
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/07/2025 18:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/07/2025 17:52
Recebidos os autos
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15/04/2025 12:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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14/04/2025 16:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/04/2025 02:17
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 14:49
Recebidos os autos
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28/03/2025 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 15:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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27/03/2025 13:15
Juntada de Petição de petição interlocutória
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14/03/2025 02:22
Publicado Despacho em 14/03/2025.
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13/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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10/03/2025 17:22
Recebidos os autos
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10/03/2025 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 13:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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28/02/2025 02:18
Decorrido prazo de TANIA MARIA DE CASTRO em 27/02/2025 23:59.
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20/02/2025 02:30
Publicado Despacho em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0705522-24.2025.8.07.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: TANIA MARIA DE CASTRO AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DESPACHO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por TANIA MARIA DE CASTRO com pedido de gratuidade judiciária nesta instância recursal.
Sobre a gratuidade judiciária, o art. 98 do Código de Processo Civil prevê que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça”.
No mesmo sentido, o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal preconiza que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Considerando que a jurisprudência deste tribunal se posiciona no sentido de que a concessão da gratuidade de justiça demanda a efetiva comprovação da hipossuficiência da parte, na forma do art. 932, parágrafo único c/c art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte recorrente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, demonstre sua condição de hipossuficiência econômica, mediante a juntada de contracheques, extratos bancários e outros documentos que demonstrem com clareza seus rendimentos mensais e suas despesas.
Advirto que, no prazo acima assinalado, não cumprida a determinação e, ainda, não recolhido o preparo, o recurso será reputado deserto e, por consequência, inadmissível, nos termos do art. 1.007 c/c art. 932, inciso III e parágrafo único.
Intime-se.
Brasília, 17 de fevereiro de 2025.
Desembargadora ANA MARIA FERREIRA Relatora -
18/02/2025 08:24
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 16:21
Recebidos os autos
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17/02/2025 16:21
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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17/02/2025 10:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
17/02/2025 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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