TJDFT - 0724160-79.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 14:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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22/07/2025 14:05
Juntada de Certidão
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15/07/2025 03:44
Decorrido prazo de PRIME CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA em 14/07/2025 23:59.
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23/06/2025 02:52
Publicado Certidão em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 12:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/06/2025 03:24
Decorrido prazo de PRIME CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA em 12/06/2025 23:59.
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10/06/2025 18:54
Juntada de Petição de apelação
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09/06/2025 11:24
Juntada de Petição de certidão
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22/05/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 02:52
Publicado Sentença em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Forte nessas razões julgo IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado pela parte autora, e assim o faço com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Custas e despesas processuais por conta da parte requerente.
No que tange aos honorários advocatícios, consigno, finalmente, que de acordo com o art. 85 do NCPC, devem sempre ter como parâmetro de fixação o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço.
Conforme redação do § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil, em caso de valor da causa ser considerado apenas para fins legais, não podendo ser mensurado o valor econômico dos pedidos, os honorários devem ser arbitrados pelo juiz.
Nessa senda, deverá a parte requerente arcar com o pagamento de R$ 1.000,00 [um mil reais] para cada requerida.
Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, não sendo o caso de justiça gratuita deferida, intime-se para recolhimento das custas em aberto, se houver e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. -
20/05/2025 15:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Águas Claras
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20/05/2025 14:25
Recebidos os autos
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20/05/2025 14:25
Julgado improcedente o pedido
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15/05/2025 14:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
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12/05/2025 19:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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12/05/2025 19:45
Recebidos os autos
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23/04/2025 19:18
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 15:37
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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13/03/2025 16:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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13/03/2025 02:45
Decorrido prazo de PRIME CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:45
Decorrido prazo de CEGONHA SOLUCOES LTDA em 12/03/2025 23:59.
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10/03/2025 22:28
Juntada de Petição de especificação de provas
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28/02/2025 02:36
Publicado Despacho em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0724160-79.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CEGONHA SOLUCOES LTDA REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL, PRIME CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA DESPACHO Preclusa a oportunidade de a parte autora se manifestar em réplica.
Ficam as partes intimadas para que especifiquem as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão.
Ficam advertidas as partes de que deverão reiterar os pedidos de provas realizados na inicial ou na contestação, sob pena de serem desconsiderados no momento da análise da necessidade de instrução probatória.
Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal, informando qual ponto controvertido pretendem esclarecer com a produção da prova oral.
As testemunhas deverão ser intimadas nos termos do art. 455 do Novo Código de Processo Civil.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexos à resposta do presente despacho.
Caso a parte já tenha formulado pedido de provas anteriormente, manifeste-se quanto a persistência no interesse na realização da prova declinada.
A ausência de manifestação será entendida como desistência da prova declinada.
Em caso de inexistir novas provas a produzir, remetam-se os autos conclusos para sentença.
Publique-se. Águas Claras, DF, 24 de fevereiro de 2025 14:19:52. -
25/02/2025 17:57
Recebidos os autos
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25/02/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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18/02/2025 02:49
Decorrido prazo de CEGONHA SOLUCOES LTDA em 17/02/2025 23:59.
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27/01/2025 02:53
Publicado Certidão em 27/01/2025.
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26/01/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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21/01/2025 17:42
Juntada de Petição de contestação
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16/12/2024 20:31
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2024 10:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/11/2024 04:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/11/2024 16:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/11/2024 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/11/2024 16:40
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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18/11/2024 02:32
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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16/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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14/11/2024 07:15
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 20:06
Recebidos os autos
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13/11/2024 20:06
Não Concedida a Medida Liminar
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13/11/2024 11:46
Juntada de Petição de especificação de provas
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13/11/2024 11:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 1 Vara Cível de Águas Claras
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13/11/2024 11:33
Recebidos os autos
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13/11/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 11:12
Juntada de Petição de especificação de provas
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13/11/2024 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIANA ROCHA CIPRIANO EVANGELISTA
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13/11/2024 10:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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13/11/2024 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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