TJDFT - 0703404-83.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2023 16:03
Arquivado Definitivamente
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03/09/2023 17:54
Recebidos os autos
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03/09/2023 17:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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01/09/2023 07:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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01/09/2023 07:30
Transitado em Julgado em 01/09/2023
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01/09/2023 01:41
Decorrido prazo de THAIS DE SOUSA VASCONCELOS em 31/08/2023 23:59.
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01/09/2023 01:41
Decorrido prazo de THAIS DE SOUSA VASCONCELOS em 31/08/2023 23:59.
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01/09/2023 01:41
Decorrido prazo de IVAN ALVES LEAO em 31/08/2023 23:59.
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01/09/2023 01:41
Decorrido prazo de IVAN ALVES LEAO em 31/08/2023 23:59.
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09/08/2023 00:37
Publicado Sentença em 09/08/2023.
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09/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703404-83.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: THAIS DE SOUSA VASCONCELOS RECONVINTE: IVAN ALVES LEAO REQUERIDO: IVAN ALVES LEAO RECONVINDO: THAIS DE SOUSA VASCONCELOS SENTENÇA THAIS DE SOUSA VASCONCELOS ajuizou ação indenizatória em face de IVAN ALVES LEAO, partes qualificadas nos autos.
Narra que constituiu o réu como patrono nos autos do processo nº 1022449-85.2019.4.01.3400, o qual tramitou na quarta Vara Federal Cível da SJDF e no qual houve o pagamento de indenização a título de danos morais, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), quantia esta da qual o réu se apropriou indevidamente.
Aduz que a quebra de confiança no advogado lhe causou angústia e ultrapassou o mero descumprimento contratual, ensejando reparação a título de danos morais.
Requer a condenação do réu ao pagamento de indenização a título de danos materiais, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), e de danos morais.
A inicial veio acompanhada de documentos.
Em contestação, o réu arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o contrato foi firmado com o escritório LEÃO ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S, não sabendo o motivo da autora ter escolhido apenas ele para figurar no polo passivo.
Alega que todas as tratativas relativas à rede de Drogaria Messias sempre foram conduzidas pelo pai da autora, Francisco Messias Vasconcelos, e que o compromisso de efetuar pagamentos mensais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) ao escritório, vem sendo inadimplido desde o início de 2020.
Defende que THAIS DE SOUSA VASCONCELOS não é parte legítima para pleitear nada contra o advogado Requerido, porque 1) jamais conduziu qualquer tratativa com o Advogado Requerido, 2) não foi quem contratou os serviços junto ao advogado requerido e 3) também não foi a pessoa que se beneficiou com os serviços prestados.
Sustenta que valer-se dos serviços do advogado em diversos processos judiciais, e ao final, recusar-se a efetuar o pagamento de honorários devidos e passar a criar demandas jurídicas infundadas e incidentes processuais temerários configura ato ilícito.
Aduz fazer jus à compensação dos valores.
Em sede de reconvenção, requer a condenação da autora ao pagamento de R$ 72.000,00 (setenta e dois mil reais) e de indenização por danos morais.
A contestação veio acompanhada de documentos.
Réplica juntada no ID 157492881 .
O réu juntou petição e sentença proferida nos autos da ação penal nº 0713844-98.2023.8.07.0001 (ID 159097350) , em que foi absolvido sumariamente do crime previsto no art. 168, parágrafo primeiro, inciso III, do CPB.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
O réu arguiu a preliminar de ilegitimidade ativa, o que merece acolhimento, pois a ação na qual foi realizado o suposto levantamento indevido de valores foi ajuizada por a DROGARIA FORTALEZA LTDA ME e não pela autora.
Em que pese esta seja a representante legal da empresa, a personalidade da pessoa jurídica não se confunde com a da pessoa física da sócia.
O pedido reconvencional de compensação de valores também não pode ser admitido, pois o contrato de prestação de serviços advocatícios de ID 153164247 não foi firmado nem pela autora e nem pelo réu, pois figuram como partes contratantes pessoas estranhas à lide, quais sejam, o pai da autora e o escritório de advocacia.
Por sua vez, no tocante ao pedido reconvencional de reparação pelos danos morais decorrentes da alegada perseguição infundada promovida pela autora, tal mérito está diretamente atrelado à análise dos danos materiais e compensação ora discutidos, os quais para solução dependem da integração do feito tanto pelas pessoas jurídicas quanto pelo pai da autora, que supostamente firmou o contrato em benefício da rede de drogarias.
Assim, não é possível sob qualquer perspectiva adentrar na análise do mérito, seja da ação quanto da reconvenção.
Em face das considerações alinhadas, JULGO EXTINTAS A AÇÃO E A RECONVENÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, VI do CPC.
Condeno cada parte ao pagamento de metade das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, consoante artigo 85, § 2º do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 2 de agosto de 2023 09:07:54.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
07/08/2023 09:58
Recebidos os autos
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07/08/2023 09:58
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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10/07/2023 07:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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08/07/2023 01:29
Decorrido prazo de THAIS DE SOUSA VASCONCELOS em 07/07/2023 23:59.
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08/07/2023 01:29
Decorrido prazo de IVAN ALVES LEAO em 07/07/2023 23:59.
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08/07/2023 01:29
Decorrido prazo de IVAN ALVES LEAO em 07/07/2023 23:59.
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08/07/2023 01:28
Decorrido prazo de THAIS DE SOUSA VASCONCELOS em 07/07/2023 23:59.
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30/06/2023 00:32
Publicado Decisão em 30/06/2023.
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29/06/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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27/06/2023 21:42
Recebidos os autos
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27/06/2023 21:42
Outras decisões
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13/06/2023 07:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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13/06/2023 01:41
Decorrido prazo de IVAN ALVES LEAO em 12/06/2023 23:59.
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19/05/2023 00:29
Publicado Decisão em 19/05/2023.
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18/05/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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16/05/2023 20:05
Recebidos os autos
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16/05/2023 20:05
Outras decisões
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05/05/2023 06:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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04/05/2023 12:11
Juntada de Petição de réplica
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13/04/2023 00:29
Publicado Despacho em 13/04/2023.
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13/04/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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11/04/2023 15:15
Recebidos os autos
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11/04/2023 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2023 10:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/03/2023 06:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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22/03/2023 06:26
Juntada de Certidão
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21/03/2023 22:24
Juntada de Petição de reconvenção
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03/03/2023 00:19
Publicado Decisão em 03/03/2023.
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02/03/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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28/02/2023 21:40
Recebidos os autos
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28/02/2023 21:40
Outras decisões
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28/02/2023 14:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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28/02/2023 08:56
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 08:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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