TJDFT - 0801790-29.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 14:24
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 14:24
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 16:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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23/04/2025 16:13
Juntada de Certidão
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15/04/2025 18:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/04/2025 18:15
Transitado em Julgado em 09/04/2025
-
09/04/2025 03:03
Decorrido prazo de JETSMART AIRLINES LTDA em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 03:03
Decorrido prazo de RONALDO LISBOA ACCIOLY em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 03:03
Decorrido prazo de ANA PAULA COELHO ALVES CORREA em 08/04/2025 23:59.
-
25/03/2025 02:57
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 08:19
Recebidos os autos
-
21/03/2025 08:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/03/2025 18:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
20/03/2025 17:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/03/2025 17:43
Juntada de Certidão
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20/03/2025 17:43
Juntada de Alvará de levantamento
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20/03/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 16:15
Recebidos os autos
-
20/03/2025 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
20/03/2025 14:52
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 12:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/03/2025 12:43
Transitado em Julgado em 19/03/2025
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19/03/2025 02:46
Decorrido prazo de JETSMART AIRLINES LTDA em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:46
Decorrido prazo de RONALDO LISBOA ACCIOLY em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:46
Decorrido prazo de ANA PAULA COELHO ALVES CORREA em 18/03/2025 23:59.
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27/02/2025 12:41
Publicado Sentença em 27/02/2025.
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26/02/2025 20:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 02:44
Decorrido prazo de RONALDO LISBOA ACCIOLY em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 02:44
Decorrido prazo de ANA PAULA COELHO ALVES CORREA em 24/02/2025 23:59.
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24/02/2025 19:17
Recebidos os autos
-
24/02/2025 19:17
Embargos de Declaração Acolhidos
-
24/02/2025 12:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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24/02/2025 10:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/02/2025 16:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/02/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 03:01
Juntada de Certidão
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18/02/2025 03:00
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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17/02/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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13/02/2025 17:28
Recebidos os autos
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13/02/2025 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 17:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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13/02/2025 17:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/02/2025 02:37
Publicado Sentença em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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10/02/2025 10:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/02/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, HOMOLOGO o reconhecimento do pedido de condenação da parte Ré ao pagamento de R$ 400,00 pelos danos à bagagem, R$ 116,96 de taxa de perda da hospedagem, R$ 416,44 de taxa de reprogramação do voo.
Cada valor será corrigido desde a data de cada desembolso e acrescido de juros de 1% ao mês a partir da citação, nos termos do art. 2º da Lei 14.905/2024.
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte Autora para condenar a parte Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, a ser corrigido monetariamente a partir da presente data (Súmula 362, do STJ), acrescido de juros de mora desde a citação, nos termos do art. 2º da Lei 14.905/2024.
Resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I do CPC.
Sem custas e honorários, na forma do artigo 55 da Lei nº 9099/95.
Por fim, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
06/02/2025 15:34
Recebidos os autos
-
06/02/2025 15:34
Julgado procedente em parte do pedido
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06/02/2025 15:34
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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05/02/2025 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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05/02/2025 12:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/01/2025 20:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/01/2025 20:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/01/2025 20:02
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/01/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/01/2025 12:34
Juntada de Petição de réplica
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28/01/2025 16:13
Juntada de Petição de contestação
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28/01/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 13:44
Juntada de Certidão
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07/11/2024 17:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/01/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/11/2024 17:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/11/2024 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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