TJDFT - 0702579-71.2025.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 17:01
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 17:56
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 22:33
Recebidos os autos
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23/04/2025 22:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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22/04/2025 15:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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22/04/2025 15:52
Transitado em Julgado em 03/04/2025
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03/04/2025 03:17
Decorrido prazo de NELSON WILIANS & ADVOGADOS ASSOCIADOS em 02/04/2025 23:59.
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12/03/2025 02:34
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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11/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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27/02/2025 11:01
Recebidos os autos
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27/02/2025 11:01
Indeferida a petição inicial
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24/02/2025 17:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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21/02/2025 02:55
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 09:01
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Há necessidade de emenda.
Verifico que a parte exequente não juntou planilha de débitos (ID 2252956577) conforme descrito na sentença.
A parte deverá calcular os honorários de 10% (dez por cento) a que faz jus sobre o valor total da condenação, fixado em R$ 57.431,98 e não sobre o valor do débito conforme previam os contratos originais, com multas e juros contratuais.
Conforme o disposto na sentença: Ante o exposto, DECLARO convertido, de pleno direito, o mandado monitório inicial em título executivo judicial no valor de R$ 57.431,98 (cinquenta e sete mil e quatrocentos trinta e um reais e noventa e oito centavos), devendo a quantia ser atualizada monetariamente pelo INPC e acrescida de juros de mora 1% ao mês, tudo a partir da distribuição da ação, uma vez se tratar de obrigação a termo (mora “ex re”), sendo que quando do ajuizamento da ação a quantia estava atualizada.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, o que faço com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Assim, a parte deverá juntar planilha de cálculos com indicação detalhada da dívida (preferencialmente utilizar o modelo de planilha disponibilizado pelo TJDFT).
Deverá ainda anexar ao feito a guia e o comprovante de recolhimento das custas processuais referentes à fase de cumprimento do julgado, bem como anexar a procuração outorgada pelo autor nos autos principais.
A emenda deverá ser na íntegra, isto é, na forma de NOVA petição inicial.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
13/02/2025 16:13
Recebidos os autos
-
13/02/2025 16:13
Determinada a emenda à inicial
-
10/02/2025 13:41
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
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