TJDFT - 0704895-09.2019.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:47
Publicado Sentença em 16/09/2025.
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16/09/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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11/09/2025 20:17
Recebidos os autos
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11/09/2025 20:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/09/2025 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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10/09/2025 16:00
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 03:19
Decorrido prazo de ANDERSON LISBOA GOMES em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 03:19
Decorrido prazo de CASA & PROJETOS INTERIORES DECORACOES E ELETRODOMESTICOS LTDA - ME em 09/09/2025 23:59.
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02/09/2025 02:48
Publicado Certidão em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n°: 0704895-09.2019.8.07.0007 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: BANCO BRADESCO S.A.
Requerido: CASA & PROJETOS INTERIORES DECORACOES E ELETRODOMESTICOS LTDA - ME e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte AUTORA interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, fica intimada a contraparte a apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, conclusos. *Documento datado e assinado eletronicamente. -
28/08/2025 19:11
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 03:19
Decorrido prazo de ANDERSON LISBOA GOMES em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 03:19
Decorrido prazo de CASA & PROJETOS INTERIORES DECORACOES E ELETRODOMESTICOS LTDA - ME em 27/08/2025 23:59.
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11/08/2025 17:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/08/2025 02:45
Publicado Sentença em 05/08/2025.
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05/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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31/07/2025 21:32
Recebidos os autos
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31/07/2025 21:32
Declarada decadência ou prescrição
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29/07/2025 15:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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29/07/2025 03:27
Decorrido prazo de ANDERSON LISBOA GOMES em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 03:27
Decorrido prazo de CASA & PROJETOS INTERIORES DECORACOES E ELETRODOMESTICOS LTDA - ME em 28/07/2025 23:59.
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18/07/2025 08:58
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 02:30
Publicado Despacho em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 16:30
Recebidos os autos
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03/07/2025 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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02/07/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 17:59
Juntada de Certidão
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10/06/2025 02:42
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0704895-09.2019.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: CASA & PROJETOS INTERIORES DECORACOES E ELETRODOMESTICOS LTDA - ME, ANDERSON LISBOA GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da decisão proferida nos autos dos Embargos de Terceiro n. 0709177-80.2025.8.07.0007, a qual deferiu o pedido de tutela de urgência e suspendeu o curso desta execução, no que toca ao imóvel matriculado sob o número 301362, do Cartório do 3º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal, os atos expropriatórios do referido bem ficarão suspensos até o julgamento dos embargos.
Quanto ao mais, intime-se a parte exequente para indicar objetivamente outros bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de retorno dos autos ao arquivo provisório.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor, retornem-se os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 84571086, que suspendeu o feito por ausência de bens penhoráveis até 25/02/2022 (cédula de crédito bancário) *documento datado e assinado eletronicamente -
06/06/2025 14:48
Recebidos os autos
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06/06/2025 14:48
Outras decisões
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04/06/2025 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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04/06/2025 17:13
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 03:06
Decorrido prazo de ANDERSON LISBOA GOMES em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 03:06
Decorrido prazo de CASA & PROJETOS INTERIORES DECORACOES E ELETRODOMESTICOS LTDA - ME em 03/06/2025 23:59.
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23/05/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 02:33
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 17:12
Juntada de Certidão
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0704895-09.2019.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: CASA & PROJETOS INTERIORES DECORACOES E ELETRODOMESTICOS LTDA - ME, ANDERSON LISBOA GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação à penhora apresentada ao ID 229264134, na qual a parte executada requer a desconstituição da penhora que recaiu sobre os direitos aquisitivos do imóvel identificado como Apartamento nº 701, vaga de garagem nº13, lote nº1, conjunto F, quadra QN412, Samambaia -DF, sob a matricula Nº 301362, do Cartório do 3º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal, sob o fundamento de tratar-se de bem de família, além do imóvel ter sido adquirido pelo programa do governo federal "Minha Casa, Minha Vida".
Intimado para juntar documentos para instruir o pedido, o executado quedou-se inerte (ID 234901718).
O credor apresentou manifestação ao ID 228865189.
Decido.
O bem de família tem como destino especial assegurar o abrigo da família, com o objetivo de garantir a sua sobrevivência íntegra, o que se consubstancia no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.
Nesse contexto, de acordo com o disposto na Lei n. 8.009/90, ao imóvel assim configurado é atribuída a proteção da impenhorabilidade, independentemente da vontade do seu titular.
Os arts. 1º, parágrafo único, e 5º, parágrafo único, da referida norma legal, estabelecem que: "Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta Lei.(...) "Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta Lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.(...)".
Do normativo transcrito, colhe-se que, para que um bem seja considerado como bem de família e receba a proteção da impenhorabilidade legal, é necessário que sirva de residência à entidade familiar, ou tenha a renda vinculada ao sustento da família, bem assim que não se encontre nas exceções previstas no art. 3º do referido diploma legal.
Na hipótese, o executado não juntou qualquer documento para comprovar que se trata de único imóvel da entidade familiar e que é utilizado como residência.
Observe-se que houve concessão de nova oportunidade de juntada de documentos comprobatórios, tendo o executado, contudo, permanecido silente.
Ressalte-se que é ônus do executado provar que o seu imóvel se enquadra nos requisitos da Lei n. 8.009/90.
Neste sentido: "(...) 2. É assente na jurisprudência deste egrégio TJDFT que é ônus do executado demonstrar que o imóvel constrito se amolda a proteção legal conferida pela Lei 8.009/1990 (CPC, art. 333, II). (...)" (Acórdão n.1100960, 07046479820188070000, Relator: GISLENE PINHEIRO 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 06/06/2018, Publicado no DJE: 11/06/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIROS.
BEM DE FAMÍLIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA EMBARGANTE.
PROTEÇÃO DA LEI Nº 8.009/90.
NÃO COMPROVADA.
PENHORA MANTIDA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Compete à parte embargante, ao suscitar a impenhorabilidade do bem, fazer prova da inexistência de outros imóveis, e por consequência, da proteção legal, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 333, I, do Código de Processo Civil. 2.
Inexistindo nos autos documentos necessários a inferir que o imóvel está protegido pela impenhorabilidade estampada na Lei nº 8.009/90, não há que se falar em desconstituição da penhora. 3.
A mera alegação de que se trata de bem de família não leva à impenhorabilidade do imóvel, se não restar prova evidente da respectiva afirmação. 4.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada." (Acórdão n.1094267, 20170110560320APC, Relator: SILVA LEMOS 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 25/04/2018, Publicado no DJE: 10/05/2018.
Pág.: 330/333) Dentro disso, desguarnecida a base probatória de que o imóvel penhorado constitui a moradia permanente da família, não há como obter a ressalva de sua constrição.
Outrossim, no tocante ao argumento de que o imóvel foi adquirido pelo programa habitacional "Minha Casa, Minha Vida", tem-se que este não merece prosperar, haja vista que a restrição de alienação do imóvel mencionada pelo exequente refere-se ao primeiro proprietário, no caso, a empresa ESSENCIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS IV LTDA, inscrita no CNPJ 11.***.***/0001-96, consoante verifica-se na certidão de ônus acostada ao ID 232524350 (R.1/301362).
Ressalte-se, ainda, que este Tribunal possui entendimento de que não há óbice na penhora dos direitos aquisitivos de imóvel adquirido pelo referido programa habitacional do governo.
Senão, vejamos:.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
DIREITOS AQUISITIVOS.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL.
PROGRAMA HABITACIONAL DE GOVERNO.
POSSIBILIDADE.
CLÁUSULA RESOLUTIVA DE PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA E INALIENABILIDADE.
OBSERVÂNCIA LEGAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu o pedido da parte exequente de penhora dos direitos aquisitivos do imóvel gerador dos débitos condominiais exequendos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em aferir a possibilidade de penhora dos direitos aquisitivos de imóvel gravado com cláusulas de alienação fiduciária e inalienabilidade, adquirido por meio do programa habitacional do Governo Minha Casa Minha Vida e gravado com cláusula de inalienabilidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. É possível a penhora dos direitos aquisitivos de imóvel alienado fiduciariamente, ante a expressividade econômica destes direitos, conforme art. 835, XII, do Código de Processo Civil. 4.
O bem alienado fiduciariamente não integra o patrimônio do devedor, mas os direitos do devedor fiduciante decorrentes do contrato relativo ao imóvel podem ser objeto de penhora. 5.
Mostra-se possível a penhora dos direitos aquisitivos de imóvel integrante de Programa Habitacional do Governo Federal, observada a cláusula resolutiva de propriedade fiduciária e inalienabilidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Agravo de Instrumento conhecido e provido.
Decisão reformada.
Tese de julgamento: “1. É possível a penhora de direitos aquisitivos de imóvel gravado com clausulas de alienação fiduciária e inalienabilidade, mesmo se tratando de aquisição por meio do programa habitacional Minha Casa Minha Vida oferecido pelo Governo, observada a cláusula resolutiva de propriedade fiduciária e inalienabilidade”. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 835, XII.
Jurisprudência relevante citada: Acórdão 1720367 de relatoria do Des.
Fábio Eduardo Marques da 5ª Turma Cível; Acordão 1727623 de relatoria do Des.
José Firmo Reis Soub da 8ª Turma Cível. (Acórdão 1959319, 0736096-64.2024.8.07.0000, Relator(a): ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 23/01/2025, publicado no DJe: 05/02/2025.
INDEFIRO, portanto, o pedido de ID 229264134 e mantenho a penhora dos direitos aquisitivos do imóvel de matricula Nº 301362, do Cartório do 3º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal.
Quanto ao mais, intime-se as partes para, querendo, apresentar manifestação quanto ao laudo de avaliação do imóvel acostado ao ID 228865189, no prazo de 15 (quinze) dias. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
08/05/2025 22:17
Recebidos os autos
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08/05/2025 22:17
Indeferido o pedido de ANDERSON LISBOA GOMES - CPF: *88.***.*58-00 (EXECUTADO)
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07/05/2025 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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07/05/2025 15:33
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 03:20
Decorrido prazo de ANDERSON LISBOA GOMES em 30/04/2025 23:59.
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23/04/2025 09:02
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0704895-09.2019.8.07.0007 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A.
Polo passivo: CASA & PROJETOS INTERIORES DECORACOES E ELETRODOMESTICOS LTDA - ME e outros CERTIDÃO Autos na tarefa: Aguardando decurso de prazo réu".
Certifico e dou fé que foram opostos EMBARGOS DE TERCEIROS, tombado sob n.º 0709177-80.2025.8.07.0007, além de realizada a associação dos autos.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, e considerando a oposição dos embargos de terceiro, fica a parte exequente intimada a dizer se persiste o interesse na penhora do bem, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Esclareço que, em caso de não manifestação ou de persistência no interesse na penhora, com o consequente recebimento e continuidade dos embargos de terceiro, o exequente poderá assumir, em razão do princípio da causalidade, o ônus de eventual sucumbência.
Nos termos da Súmula 303 do Superior Tribunal de Justiça, em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os ônus da sucumbência.
Após o transcurso do prazo, com todas as manifestações, encaminhem-se os autos conclusos, conforme determinado ID 230747962.
BRASÍLIA, DF, 16 de abril de 2025 13:09:11.
ROBERTO RODRIGUES DE SOUSA Servidor Geral -
16/04/2025 13:09
Juntada de Certidão
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11/04/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 02:29
Publicado Decisão em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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28/03/2025 19:21
Recebidos os autos
-
28/03/2025 19:21
Outras decisões
-
27/03/2025 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
27/03/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 02:38
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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22/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ E-mail: [email protected] Processo n°: 0704895-09.2019.8.07.0007 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: BANCO BRADESCO S.A.
Requerido: CASA & PROJETOS INTERIORES DECORACOES E ELETRODOMESTICOS LTDA - ME e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte EXECUTADA juntou aos autos petição precedente.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, à parte contrária para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 17 de março de 2025 18:46:44.
SUELY BARBOSA OLIVEIRA Diretor de Secretaria -
17/03/2025 18:47
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 13:51
Juntada de Petição de impugnação
-
13/03/2025 15:26
Juntada de Certidão
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13/03/2025 11:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/03/2025 02:20
Publicado Decisão em 12/03/2025.
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11/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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07/03/2025 16:07
Recebidos os autos
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07/03/2025 16:07
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
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06/03/2025 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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05/03/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 02:03
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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20/02/2025 11:54
Juntada de Certidão
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19/02/2025 17:47
Expedição de Ofício.
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19/02/2025 14:52
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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19/02/2025 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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19/02/2025 12:15
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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19/02/2025 02:25
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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19/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/02/2025 19:17
Expedição de Termo.
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13/02/2025 17:39
Recebidos os autos
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13/02/2025 17:39
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
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12/02/2025 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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12/02/2025 13:45
Processo Desarquivado
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12/02/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 18:30
Arquivado Provisoramente
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31/01/2025 18:29
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 18:20
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 20:10
Recebidos os autos
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29/01/2025 20:10
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 20:10
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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29/01/2025 20:10
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
-
29/01/2025 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
28/01/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 23:42
Recebidos os autos
-
07/01/2025 23:42
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 23:42
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
26/12/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 21:32
Recebidos os autos
-
12/12/2024 21:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 21:32
Outras decisões
-
11/12/2024 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
11/12/2024 13:34
Processo Desarquivado
-
11/12/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 16:33
Arquivado Provisoramente
-
03/11/2022 04:04
Processo Desarquivado
-
02/11/2022 22:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/08/2022 21:01
Arquivado Provisoramente
-
29/07/2022 09:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/07/2022 01:27
Publicado Decisão em 20/07/2022.
-
19/07/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
19/07/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
15/07/2022 13:29
Recebidos os autos
-
15/07/2022 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 13:29
Decisão interlocutória - indeferimento
-
18/04/2022 20:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
11/04/2022 15:22
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2022 00:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 08/04/2022 23:59:59.
-
24/03/2022 18:26
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 12:25
Expedição de Ofício.
-
17/03/2022 13:21
Recebidos os autos
-
17/03/2022 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2022 17:29
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
13/12/2021 14:58
Juntada de Certidão
-
01/12/2021 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
01/12/2021 16:34
Juntada de Certidão
-
01/12/2021 16:31
Cancelada a movimentação processual
-
01/12/2021 16:31
Desentranhado o documento
-
27/04/2021 17:59
Juntada de Certidão
-
26/04/2021 15:06
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2021 18:51
Expedição de Certidão.
-
19/04/2021 18:51
Juntada de Certidão
-
19/04/2021 14:44
Expedição de Ofício.
-
15/04/2021 13:58
Juntada de Certidão
-
12/04/2021 17:50
Juntada de Certidão
-
06/04/2021 20:01
Recebidos os autos
-
06/04/2021 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2021 20:01
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2021 02:38
Decorrido prazo de ANDERSON LISBOA GOMES em 24/03/2021 23:59:59.
-
08/03/2021 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
04/03/2021 15:00
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2021 10:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/03/2021 16:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/03/2021 02:29
Publicado Decisão em 03/03/2021.
-
03/03/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2021
-
03/03/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2021
-
01/03/2021 12:18
Recebidos os autos
-
01/03/2021 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2021 12:18
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/02/2021 21:16
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
16/02/2021 02:24
Decorrido prazo de ANDERSON LISBOA GOMES em 12/02/2021 23:59:59.
-
18/01/2021 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
14/01/2021 16:29
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2021 14:34
Recebidos os autos
-
12/01/2021 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2021 14:34
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
10/12/2020 03:55
Decorrido prazo de ANDERSON LISBOA GOMES em 09/12/2020 23:59:59.
-
17/11/2020 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
17/11/2020 11:44
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2020 03:39
Publicado Decisão em 17/11/2020.
-
16/11/2020 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2020
-
12/11/2020 21:00
Recebidos os autos
-
12/11/2020 21:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2020 21:00
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/11/2020 02:43
Decorrido prazo de ANDERSON LISBOA GOMES em 04/11/2020 23:59:59.
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21/10/2020 20:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
20/10/2020 03:30
Decorrido prazo de ANDERSON LISBOA GOMES em 19/10/2020 23:59:59.
-
20/10/2020 03:30
Decorrido prazo de ANDERSON LISBOA GOMES em 19/10/2020 23:59:59.
-
19/10/2020 13:23
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2020 19:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2020 02:31
Publicado Decisão em 09/10/2020.
-
09/10/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/10/2020 15:09
Recebidos os autos
-
07/10/2020 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2020 15:09
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
29/09/2020 21:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
29/09/2020 21:03
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
29/09/2020 17:35
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2020 02:23
Publicado Despacho em 25/09/2020.
-
25/09/2020 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/09/2020 08:08
Recebidos os autos
-
23/09/2020 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2020 08:08
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2020 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
09/09/2020 20:53
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2020 21:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/08/2020 17:05
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2020 11:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2020 02:42
Publicado Decisão em 12/08/2020.
-
10/08/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/08/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/08/2020 16:14
Recebidos os autos
-
06/08/2020 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2020 16:14
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/08/2020 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
03/08/2020 23:04
Juntada de Certidão
-
29/07/2020 21:10
Recebidos os autos
-
29/07/2020 21:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2020 21:10
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
06/07/2020 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
02/07/2020 09:41
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2020 03:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/05/2020 23:59:59.
-
15/05/2020 01:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/04/2020 23:02
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
14/04/2020 14:01
Recebidos os autos
-
14/04/2020 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2020 14:01
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/03/2020 08:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
13/03/2020 17:41
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2020 23:04
Recebidos os autos
-
02/03/2020 23:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2020 23:04
Decisão interlocutória - indeferimento
-
13/02/2020 13:42
Juntada de Certidão
-
10/02/2020 23:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 05/02/2020 23:59:59.
-
10/02/2020 23:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 05/02/2020 23:59:59.
-
10/02/2020 23:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 05/02/2020 23:59:59.
-
10/02/2020 18:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 04/02/2020 23:59:59.
-
10/02/2020 18:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 04/02/2020 23:59:59.
-
07/02/2020 18:25
Juntada de Certidão
-
05/02/2020 08:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
04/02/2020 15:08
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2020 19:32
Publicado Certidão em 29/01/2020.
-
29/01/2020 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/01/2020 13:50
Expedição de Certidão.
-
27/01/2020 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2020 16:20
Expedição de Ofício.
-
24/01/2020 16:12
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2020 18:30
Juntada de Certidão
-
10/01/2020 17:22
Juntada de Certidão
-
09/01/2020 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2019 19:47
Recebidos os autos
-
17/12/2019 19:47
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/12/2019 15:20
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2019 18:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 25/11/2019 23:59:59.
-
11/11/2019 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
11/11/2019 12:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2019 17:17
Expedição de Certidão.
-
08/11/2019 17:17
Juntada de Certidão
-
02/11/2019 08:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 31/10/2019 23:59:59.
-
22/10/2019 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2019 16:34
Expedição de Certidão.
-
22/10/2019 16:34
Juntada de Certidão
-
19/10/2019 04:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 18/10/2019 23:59:59.
-
03/09/2019 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2019 08:06
Juntada de Certidão
-
27/08/2019 15:53
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2019 15:52
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2019 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2019 19:03
Expedição de Certidão.
-
23/08/2019 19:03
Juntada de Certidão
-
22/08/2019 10:53
Juntada de Petição de certidão
-
21/08/2019 18:00
Decorrido prazo de CASA & PROJETOS INTERIORES DECORACOES E ELETRODOMESTICOS LTDA - ME em 20/08/2019 23:59:59.
-
13/08/2019 16:51
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
07/08/2019 18:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 06/08/2019 23:59:59.
-
31/07/2019 13:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2019 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2019 22:41
Recebidos os autos
-
18/07/2019 22:41
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/07/2019 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
26/06/2019 15:30
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2019 09:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/06/2019 15:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2019 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2019 22:10
Recebidos os autos
-
14/05/2019 22:10
Decisão interlocutória - recebido
-
24/04/2019 17:24
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2019 18:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
05/04/2019 16:15
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga para 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Taguatinga - (em diligência)
-
05/04/2019 16:15
Juntada de Certidão
-
05/04/2019 16:08
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Taguatinga para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga - (em diligência)
-
05/04/2019 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2019
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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