TJDFT - 0702292-53.2025.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 11:54
Arquivado Definitivamente
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12/04/2025 04:45
Processo Desarquivado
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11/04/2025 08:25
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 14:15
Arquivado Definitivamente
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04/04/2025 14:14
Transitado em Julgado em 03/04/2025
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04/04/2025 03:07
Decorrido prazo de THAISA TAYANE MACIANO DE SOUSA em 03/04/2025 23:59.
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03/04/2025 03:18
Decorrido prazo de TIM S A em 02/04/2025 23:59.
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20/03/2025 02:41
Publicado Sentença em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0702292-53.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THAISA TAYANE MACIANO DE SOUSA REQUERIDO: TIM S A SENTENÇA Cuida-se de Ação de Conhecimento proposta por THAISSA TAYANE DE SOUSA em desfavor de TIM SA, partes já qualificadas nos autos.
Afirma a requerente que, em março de 2024, compareceu pessoalmente à loja da requerida e solicitou o cancelamento de sua linha móvel *19.***.*25-55; que foi surpreendida com uma ligação de cobrança da própria ré, informando a existência de duas faturas em aberto referente aos meses de agosto e setembro de 2024, razão pela qual se dirigiu, novamente, ao estabelecimento da parte ré, ocasião em que o cancelamento foi confirmado, abrindo-se um protocolo de n. 2024754445206; que, com receio de seu nome ser negativado, efetuou o pagamento das fátuas de agosto e setembro de 2024; que, em dezembro de 2024, recebeu correspondência informando que seu nome havia sido inscrito no SERSA em razão das faturas já mencionadas; que tem recebido insistentes ligações da requerida cobrança as referidas faturas.
Alega, assim, que faz jus à restituição em dobro dos valores pagos, bem como indenização por dano moral, além da condenação da requerida no cancelamento da linha móvel.
A ré, em sua defesa, sustenta: ausência de ato ilícito, ao fundamento de que sequer houve negativação; que não há dano moral a ser indenizado; que não é cabível devolução em dobro; impossibilidade de inversão do ônus da prova; que as telas sistêmicas devem ser aceitas como provas. É o relato necessário.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, eis que as partes trouxeram aos autos os documentos e não pugnaram por prova oral.
Não há questões preliminares a serem analisadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, uma vez que autora e ré se enquadram no conceito de consumidora e fornecedora de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Da análise entre a pretensão e resistência, bem como os documentos carreados aos autos, tem-se por incontroverso que a autora solicitou o cancelamento de sua linha móvel em março de 2024, ao comparecer pessoalmente em um dos estabelecimentos da ré.
Não obstante, a ré não atendeu ao pedido de cancelamento da autora, mantendo o contrato ativo e realizado cobranças referentes a serviços supostamente prestados e não usufruídos pela autora após o pedido de cancelamento.
O documento de ID 227060228 demonstra cobrança de fatura com vencimento em setembro de 2024, e o documento de ID 227060232 demonstra cobrança em relação a faturas com vencimentos em agosto e setembro de 2024, ou seja, todas referentes à período após o pedido de cancelamento.
Assim, evidente a conduta ilícita da parte ré, consistente na falha na prestação dos serviços, uma vez que não atendeu ao pedido de cancelamento da consumidora, gerando cobranças após ao referido pleito.
Entretanto, não há que se falar em restituição, simples ou em dobro.
Isso porque o pedido de restituição apenas tem cabimento quanto ocorrer o efetivo pagamento indevido, cabendo ao consumidor a prova desse pagamento.
Na espécie, o comprovante de ID 227060236 não serve como prova de pagamento da fatura de agosto ou de setembro de 2024, porque não contém sequer o nome do consumidor.
E documento de ID 227060235 também não serve como prova de pagamento da fatura de agosto, pois só consta da data do pagamento, não fazendo referência à qual fatura o pagamento é devido.
Tenho, desse modo, que a autora não comprovou o alegado pagamento indevido, razão pela qual não faz jus à penalidade do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Quanto aos danos morais, cumpre, primeiramente, tecer algumas considerações.
O dano moral se qualifica como intensa violação a direitos de personalidade, assim entendidos como o nome, a honra e a dignidade da pessoa humana.
Nesse sentido, é a visão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: “O dano moral, por sua vez, decorre de uma violação de direitos da personalidade, atingindo, em última análise, o sentimento de dignidade da vítima.
Pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano, sendo que a sanção consiste na imposição de uma indenização, cujo valor é fixado judicialmente, com a finalidade de compensar a vítima, punir o infrator e prevenir fatos semelhantes que provocam insegurança jurídica. (...)” (Apelação Cível nº 20150111277072APC, Relator Desembargador João Egmont, Brasília, DF. 05/10/2016.) Na espécie, em razão do não atendimento do pedido de cancelamento, a autor suportou cobrança indevida, não havendo prova de que seu nome tenha sido incluído em cadastro de proteção ao crédito.
E a jurisprudência pátria é firme no sentido de que a cobrança, por si só, não é capaz de abalar direito de personalidade, configurando mero dissabor e aborrecimento.
Assim, não há que se falar, também, em dano moral a ser indenizado.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos tão-somente para determinar que a ré, no prazo máximo de 15 dias, proceda ao cancelamento do contrato celebrado com a autora, em relação à linha móvel *19.***.*25-55, sem qualquer ônus para a parte autora, sob pena de multa diária de R$ 200,00 até o limite de R$ 2.000,00, devendo, também, se abster de realizar qualquer ato de cobrança em relação ao contrato em questão, sob pena de multa de R$ 200,00 a cobrança em desacordo com esta sentença.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do art.487, I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido de gratuidade de justiça pelas partes, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior, pois na primeira instância dos Juizados Especiais Cíveis não há cobrança de custas e honorários advocatícios.
Sentença registrada na presente data.
Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 18 de março de 2025 10:20:10 KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito -
18/03/2025 10:20
Recebidos os autos
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18/03/2025 10:20
Julgado procedente em parte do pedido
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18/03/2025 08:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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17/03/2025 20:49
Juntada de Petição de réplica
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13/03/2025 14:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/03/2025 14:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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13/03/2025 14:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/03/2025 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/03/2025 15:07
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2025 02:36
Recebidos os autos
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12/03/2025 02:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/03/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 13:04
Publicado Certidão em 27/02/2025.
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27/02/2025 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 14:27
Expedição de Carta.
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25/02/2025 13:02
Juntada de Certidão
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25/02/2025 13:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/03/2025 13:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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24/02/2025 19:42
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/04/2025 14:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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24/02/2025 15:19
Recebidos os autos
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24/02/2025 15:19
Gratuidade da justiça não concedida a THAISA TAYANE MACIANO DE SOUSA - CPF: *43.***.*07-00 (REQUERENTE).
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24/02/2025 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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24/02/2025 14:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/04/2025 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/02/2025 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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