TJDFT - 0703355-13.2025.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:20
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0703355-13.2025.8.07.0007 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: ANTONIO ALVES GUIMARAES REU: MERIELEN PEREIRA DOS SANTOS MIRANDA DECISÃO O credor formulou pedido de expedição do mandado de despejo.
Intimado a esclarecer se pretendia também o cumprimento da obrigação de pagar, a parte informou que aguardará o despejo para pedir pelo cumprimento.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
A expedição de mandado de despejo independe de requerimento de cumprimento de sentença, pois já fora determinada na sentença.
Registro que a sentença de despejo é executiva latu-sensu, podendo ser imediatamente cumprida, nessa parte.
Assim, expeça-se mandado de despejo compulsório.
Ressalto que a obrigação de pagar quantia certa, caso pretendida pela parte autora, deverá ser formulada através de pedido de cumprimento de sentença nestes autos, podendo o autor compensar o valor das custas a serem recolhidas com o valor já pago ao id. 247422261.
Intimem-se.
Taguatinga/DF, Quarta-feira, 27 de Agosto de 2025.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
30/08/2025 16:28
Expedição de Mandado.
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27/08/2025 15:18
Recebidos os autos
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27/08/2025 15:18
Outras decisões
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26/08/2025 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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25/08/2025 15:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/08/2025 15:33
Juntada de Petição de certidão
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01/08/2025 03:07
Publicado Decisão em 01/08/2025.
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01/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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28/07/2025 18:42
Recebidos os autos
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28/07/2025 18:42
Determinada a emenda à inicial
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28/07/2025 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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28/07/2025 13:45
Processo Desarquivado
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28/07/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 10:47
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 10:46
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 13:37
Recebidos os autos
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25/06/2025 13:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Taguatinga.
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25/06/2025 11:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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25/06/2025 11:26
Transitado em Julgado em 24/06/2025
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25/06/2025 03:20
Decorrido prazo de MERIELEN PEREIRA DOS SANTOS MIRANDA em 24/06/2025 23:59.
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24/06/2025 03:36
Decorrido prazo de MERIELEN PEREIRA DOS SANTOS MIRANDA em 23/06/2025 23:59.
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23/06/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/05/2025 02:59
Publicado Sentença em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 02:56
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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26/05/2025 10:48
Recebidos os autos
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26/05/2025 10:48
Julgado procedente o pedido
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23/05/2025 19:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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23/05/2025 16:17
Recebidos os autos
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23/05/2025 16:17
Decretada a revelia
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22/05/2025 22:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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22/05/2025 13:10
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 03:16
Decorrido prazo de MERIELEN PEREIRA DOS SANTOS MIRANDA em 21/05/2025 23:59.
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14/05/2025 02:56
Publicado Certidão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0703355-13.2025.8.07.0007 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: ANTONIO ALVES GUIMARAES REU: MERIELEN PEREIRA DOS SANTOS MIRANDA CERTIDÃO Certifico que a parte REQUERIDA, devidamente citada, ID 231861797, deixou transcorrer em branco o prazo para resposta.
Nos termos da Portaria 02/2018 deste Juízo, intimo as partes para demonstrar interesse no julgamento antecipado da lide ou na produção de outras provas.
Neste último caso, deverão indicar as questões de fato e de direito que entendem relevantes para a decisão do mérito e que sejam controvertidas.
Quanto às questões de fato, deverão especificar pontualmente os meios de prova, devendo apresentar em cada caso os respectivos róis de testemunha, requerer depoimento pessoal da parte contrária, apresentar quesitos e indicar assistente técnicos, dentre outros, sob pena de indeferimento.
A não observação dos termos ou a inércia ensejará o indeferimento da prova e o julgamento antecipado da lide.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Taguatinga/DF, Quinta-feira, 08 de Maio de 2025 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
08/05/2025 14:40
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 03:11
Decorrido prazo de MERIELEN PEREIRA DOS SANTOS MIRANDA em 06/05/2025 23:59.
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14/04/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 11:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/04/2025 11:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/03/2025 10:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/03/2025 03:03
Publicado Decisão em 25/03/2025.
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25/03/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de conhecimento, sob o rito comum, em que se formula pedido de rescisão de contrato de locação, despejo e alugueres.
Cite(m)-se.
Advirta(m)-se a(s) parte(s) ré de que, caso queira(m) evitar o despejo, poderá(ão) purgar a mora no prazo de 15 dias a contar da citação, efetuando o depósito do débito atualizado, conforme planilha apresentada pela parte autora, independentemente de cálculo da Contadoria do Juízo.
Na hipótese de purga da mora, fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito.
Se infrutífera a diligência de angularização do processo, em nome dos princípios da colaboração e da celeridade e efetividade da prestação da tutela jurisdicional, dever-se-á, desde logo, proceder à pesquisa na base de dados do INFOSEG, do SISBAJUD e/ou SIEL, sobre o endereço da parte ré, inclusive, se se tratar de pessoa jurídica, no nome de seus sócios-gerentes.
Positivo o ato, renove-se a diligência; caso contrário, aguarde-se o prazo de 10 (dez) dias, a teor do que dispõe o artigo 240, § 2º, do Código de Processo Civil, para que a parte autora manifeste-se nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, subsequente ao sobrestamento do feito, indicando, se souber o paradeiro do contraparte e, não feito, em razão do princípio do impulso oficial, expeça-se em ato ato contínuo edital citatório, com consignação de prazo de 20 (vinte) dias, com a adoção das medidas legais, sob pena de extinção, advertindo-a sobre o não cabimento da suspensão do feito e a sua extinção por ausência de pressuposto de desenvolvimento regular e válido do processo. -
19/03/2025 17:10
Recebidos os autos
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19/03/2025 17:10
Outras decisões
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19/03/2025 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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14/03/2025 17:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/02/2025 03:07
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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17/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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12/02/2025 17:45
Recebidos os autos
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12/02/2025 17:45
Determinada a emenda à inicial
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11/02/2025 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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