TJDFT - 0704865-79.2025.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 13:07
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2025 04:29
Processo Desarquivado
-
27/08/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 14:14
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2025 14:14
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 03:35
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 26/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 02:56
Publicado Certidão em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 03:11
Publicado Sentença em 19/08/2025.
-
19/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 16:04
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 15:49
Recebidos os autos
-
18/08/2025 15:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 18ª Vara Cível de Brasília.
-
18/08/2025 09:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
18/08/2025 09:15
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 09:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/08/2025 17:53
Transitado em Julgado em 15/08/2025
-
15/08/2025 17:19
Recebidos os autos
-
15/08/2025 17:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/08/2025 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
15/08/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 03:01
Publicado Certidão em 15/08/2025.
-
15/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 03:12
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704865-79.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei a petição da parte executada.
Nos termos da Portaria nº 01/2021 deste Juízo, fica a parte credora intimada a se manifestar sobre o depósito de ID 246100785, sob pena de seu silêncio ser considerado como quitação do débito.
BRASÍLIA, DF, 13 de agosto de 2025 14:39:16.
MARILIA DA COSTA ARRUDA GONCALVES Servidor Geral -
13/08/2025 14:39
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 03:36
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 12/08/2025 23:59.
-
22/07/2025 03:06
Publicado Decisão em 22/07/2025.
-
22/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
18/07/2025 11:19
Recebidos os autos
-
18/07/2025 11:19
Deferido o pedido de RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 03.***.***/0001-48 (EXEQUENTE).
-
17/07/2025 16:09
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/07/2025 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
17/07/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 02:59
Publicado Decisão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 11:12
Recebidos os autos
-
14/07/2025 11:12
Determinada a emenda à inicial
-
10/07/2025 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
10/07/2025 14:23
Processo Desarquivado
-
10/07/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 13:41
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2025 13:41
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 13:30
Recebidos os autos
-
17/06/2025 13:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 18ª Vara Cível de Brasília.
-
17/06/2025 13:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
17/06/2025 13:24
Transitado em Julgado em 16/06/2025
-
17/06/2025 03:41
Decorrido prazo de REGINALDO EDSON MENDES TEIXEIRA em 16/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 03:25
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 13/06/2025 23:59.
-
26/05/2025 02:56
Publicado Sentença em 26/05/2025.
-
24/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
22/05/2025 19:02
Recebidos os autos
-
22/05/2025 19:02
Embargos de Declaração Acolhidos
-
21/05/2025 19:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/05/2025 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
19/05/2025 14:17
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 13:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/05/2025 02:57
Publicado Sentença em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
- DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE s pedido deduzido na inicial para CONFIRMAR a tutela antecipada de ID. 224352899, para que a ré autorize e arque com a realização do exame PET-CT com PSMA (ID n 224344336), sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 até o limite de R$ 10.000,00, sem prejuízo da adoção de outras medidas.
Resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 30% (vinte por cento) do valor da causa, o que faço com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC.
Com o trânsito em julgado e não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. -
13/05/2025 13:13
Recebidos os autos
-
13/05/2025 13:13
Julgado procedente o pedido
-
12/05/2025 02:54
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
10/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 16:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
08/05/2025 16:43
Recebidos os autos
-
08/05/2025 16:43
Outras decisões
-
08/05/2025 03:08
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 07/05/2025 23:59.
-
28/04/2025 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
28/04/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 02:48
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704865-79.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: REGINALDO EDSON MENDES TEIXEIRA REQUERIDO: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Antes de sanear o processo, passo a analisar a aplicabilidade ou não do Código de Defesa do Consumidor.
Neste diapasão, entendo serem aplicáveis à presente demanda os preceitos do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a relação de consumo se caracteriza pelo estabelecimento de um vínculo jurídico entre consumidor e fornecedor (prestador de serviços).
O consumidor, à luz da teoria finalista e do artigo 2º do CDC, é o destinatário fático e econômico do bem ou serviço.
Já o fornecedor, ao seu turno, nos termos do artigo 3º daquele diploma legal, é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
No caso em voga, a ré integra a cadeia de fornecimento do serviço, adequando ao conceito de fornecedor previsto no art. 3º do Código de Defesa do Consumidor e a parte autora é consumidora, pois destinatária final desses serviços (art. 2º do CDC).
Portanto, a relação de direito material deduzida em juízo rege-se pelas normas do Código de Direito do Consumidor e, no caso em tela, trata-se de questão relacionada a fato do serviço, razão pela qual a responsabilidade da requerida é objetiva e a inversão do ônus da prova, ope legis, na forma do art. 14 e parágrafos, do CDC.
Portanto, por ser a inversão do ônus da prova já determinada pelo legislador, não há que se falar em cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal.
Dessa forma, cabem aos réus a prova de alguma das excludentes de sua responsabilidade previstas no art. 14, §3º, do CDC.
Tendo em vista a inversão do ônus da prova, intimo as partes para que possam novamente se manifestar em provas, no prazo de 15 dias.
Informo que a decisão saneadora será proferida após a manifestação das partes em provas.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
07/04/2025 15:40
Recebidos os autos
-
07/04/2025 15:40
Outras decisões
-
05/04/2025 03:07
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 04/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
03/04/2025 17:34
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 21:19
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 02:50
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704865-79.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: REGINALDO EDSON MENDES TEIXEIRA REQUERIDO: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A DESPACHO Ficam as Partes intimadas a especificar as provas que pretendam produzir, definindo os motivos de tal produção, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Ficam, ainda, as Partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis ou ratificar o já apresentado, devendo posteriormente realizar a intimação nos termos do artigo 455 do CPC, e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal.
Caso pretendam produzir prova pericial, poderão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta ao presente despacho.
Não feito da forma determinada, preclusa estará a oportunidade de fazê-lo e, portanto, à dilação probatória requerida.
I.
BRASÍLIA, DF.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
27/03/2025 11:16
Recebidos os autos
-
27/03/2025 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
26/03/2025 15:43
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 15:39
Juntada de Petição de réplica
-
28/02/2025 02:39
Publicado Certidão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704865-79.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: REGINALDO EDSON MENDES TEIXEIRA REQUERIDO: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A CERTIDÃO Certifico que foi apresentada CONTESTAÇÃO do (ID 227376052) TEMPESTIVAMENTE.
Nos termos da Portaria 01/2021, fica a parte AUTORA intimada a apresentar RÉPLICA à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2025 13:59:01.
BARBARA SANDY LORETO CHAVES Servidor Geral -
26/02/2025 13:59
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 13:57
Juntada de Petição de contestação
-
25/02/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 09:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2025 03:16
Publicado Decisão em 05/02/2025.
-
05/02/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
03/02/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 12:57
Expedição de Mandado.
-
03/02/2025 10:54
Recebidos os autos
-
03/02/2025 10:54
Concedida a Antecipação de tutela
-
31/01/2025 15:11
Juntada de Petição de certidão
-
31/01/2025 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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