TJDFT - 0716545-87.2018.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0716545-87.2018.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: PIZZARIA E LANCHONETE ZEBU LTDA - ME, BRUNO CHARLYS CABRAL DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de execução de título extrajudicial movida por BANCO BRADESCO S.A em face de PIZZARIA E LANCHONETE ZEBU LTDA - ME e BRUNO CHARLYS CABRAL DOS SANTOS.
No curso da execução, houve a penhora do imóvel de matrícula 8.404 do Cartório de Registro de Imóveis, registro de títulos e documentos, registro civil de pessoas jurídicas e tabelionato de protesto da Comarca de Rio Verde/GO, de propriedade de BRUNO CHARLYS CABRAL DOS SANTOS, no percentual de 35,2941%.
O imóvel foi avaliado no ID 246844688, no valor de R$ 449.820,00 (quatrocentos e quarenta e nove mil oitocentos e vinte reais).
No ID 249489055, o exequente requer a designação de hasta pública para tentativa de venda judicial do imóvel penhorado. É o relatório.
Decido.
Da análise da certidão de ônus do imóvel (ID 173365272), nota-se que há registro de penhoras preferenciais oriundas dos processos n. 0706284-29.2019.8.07.0007 e n. 0715231-09.2018.8.07.0007, em trâmite neste juízo, os quais possuem como executado o devedor BRUNO CHARLYS CABRAL DOS SANTOS.
Outrossim, Vilmondes Pedro dos Santos e Cleiton Cabral dos Santos figuram como coproprietários do imóvel (R2-R4/M.8.404), sendo detentores, respectivamente, dos percentuais de 29,4118% e 35,2941% sobre o imóvel.
O processo n. 0715231-09.2018.8.07.000 foi extinto, razão pela qual não subsiste mais a penhora.
Já no processo n. 0706284-29.2019.8.07.0007, o valor atualizado da dívida equivale ao montante de R$ 331.082,23 (trezentos e trinta e um mil oitenta e dois reais e vinte e três).
Nesse ponto, considerando que o registro da penhora no fólio real é o instrumento que garante ao credor a preferência de seu crédito em caso de alienação do bem, respeitadas as penhoras anteriores já registradas na matrícula do bem, em caso de alienação do imóvel, o valor da arrematação servirá, primeiramente, para quitar o débito do processo n. 0706284-29.2019.8.07.0007 e, somente na existência de saldo, poderá ser destinado para o presente feito.
Ocorre que o imóvel foi avaliado no valor de R$ 449.820,00 (quatrocentos e quarenta e nove mil oitocentos e vinte reais), de modo que a cota parte pertencente ao executado BRUNO CHARLYS CABRAL DOS SANTOS (35,2941%), corresponde ao montante de R$ 158.759,921 (cento e cinquenta e oito mil setecentos e cinquenta e nove reais e noventa e dois centavos).
Dessa forma, considerando que a dívida oriunda da penhora preferencial (autos n.0706284-29.2019.8.07.0007) suplanta o valor da cota parte pertencente ao devedor, na hipótese de alienação do bem, não haverá saldo a ser disponibilizado para este juízo, razão pela qual a manutenção da penhora do imóvel nestes autos revela-se inócua.
Sobre o assunto, já decidiu este Egrégio Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA SOBRE OS DIREITOS AQUISITIVOS DE IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE.
VIABILIDADE.
PENHORA SOBRE IMÓVEL OBJETO DE MÚLTIPLAS CONSTRIÇÕES.
VALOR INSUFICIENTE PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO PERSEGUIDO.
MEDIDA INÓCUA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O artigo 835 do Código de Processo Civil enumera a ordem de bens e valores que podem ser alcançados pela constrição judicial, dentre os quais estão os direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia (art. 835, inc.
XII, do CPC). 2.
Muito embora a penhora não possa recair sobre o imóvel gravado com alienação fiduciária, cuja propriedade é do credor fiduciário, não há óbice à constrição dos direitos aquisitivos do devedor fiduciante, não havendo, assim, que se falar da desconstituição da mencionada constrição judicial. 3.
Não se exige a anuência do credor fiduciário para efetivação da penhora incidente nos direitos aquisitivos do executado relativamente ao imóvel gravado com alienação fiduciária em garantia, conforme precedente. 4.
Não se considera inviável a possibilidade de múltiplas penhoras sobre o bem imóvel, consoante disposto no art. 797 do CPC.
No entanto, a medida de constrição patrimonial, no caso concreto, seria inócua, diante do valor do imóvel e das penhoras já existentes, de modo que o indeferimento da penhora sobre o bem prestigia a racionalidade e economia processuais, evitando a prática de atos desnecessários, dispendiosos e sem proveito útil. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Processo: 07193620920228070000 - (0719362-09.2022.8.07.0000 - Res. 65 CNJ), Acórdão 1612055, Data: 31/08/2022, 7ª Turma Cível, Relatora: GISLENE PINHEIRO, Publicado no PJe : 12/09/2022, Pág.: Sem Página Cadastrada) (grifou-se).
Nesse sentido, desconstituo a penhora recaiu sobre o imóvel de matrícula 8.404 do Cartório de Registro de Imóveis, registro de títulos e documentos, registro civil de pessoas jurídicas e tabelionato de protesto da Comarca de Rio Verde/GO.
Atribuo força de ofício a esta decisão, para que a parte interessada providencie pessoalmente pessoalmente a baixa da averbação, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados.
Quanto ao mais, intime-se a parte exequente para indicar objetivamente outros bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob risco do processo retornar ao arquivo provisório durante o prazo de prescrição intercorrente, a contar da inércia do exequente. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
12/09/2025 20:45
Recebidos os autos
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12/09/2025 20:45
Outras decisões
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11/09/2025 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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10/09/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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06/09/2025 03:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/09/2025 23:59.
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22/08/2025 02:32
Publicado Certidão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ E-mail: [email protected] Processo n°: 0716545-87.2018.8.07.0007 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: BANCO BRADESCO S.A.
Requerido: PIZZARIA E LANCHONETE ZEBU LTDA - ME e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que junto aos autos carta precatória de avaliação devidamente cumprida.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, às partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 19 de agosto de 2025 19:59:55.
SUELY BARBOSA OLIVEIRA Diretor de Secretaria -
20/08/2025 08:35
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 20:09
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 20:06
Juntada de Certidão
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15/08/2025 02:35
Publicado Certidão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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12/08/2025 18:48
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 02:27
Publicado Decisão em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 11:15
Recebidos os autos
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23/04/2025 11:15
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
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21/04/2025 20:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/04/2025 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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15/04/2025 19:01
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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08/04/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 13:56
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 15:27
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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28/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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25/03/2025 20:09
Recebidos os autos
-
25/03/2025 20:09
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
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24/03/2025 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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24/03/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 02:37
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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22/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0716545-87.2018.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: PIZZARIA E LANCHONETE ZEBU LTDA - ME, BRUNO CHARLYS CABRAL DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de processo de execução de título extrajudicial movido por BANCO BRADESCO S.A. em face de BRUNO CHARLYS CABRAL DOS SANTOS.
A sentença de ID 183694343 reconheceu a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgou extinto o processo executivo nos termos do art. 487, inciso II c/c art. 924, inciso V, ambos do CPC.
Irresignado, o exequente interpôs recurso de apelação, o qual foi provido para cassar a sentença proferida e determinar o regular prosseguimento do feito (ID 229112529).
Assim, nos termos da fundamentação do Acórdão proferido em sede recursal, no presente caso, não restou operada a prescrição intercorrente, porquanto não houve início da contagem do prazo de trienal, haja vista a conduta ativa do exequente, que realizou diversas diligências aptas à constrição de bens, inclusive com a penhora do imóvel de matrícula n. 8.404, no Cartório de Registro de Imóveis, registro de títulos e documentos, registro civil de pessoas jurídicas e tabelionato de protesto da Comarca de Rio Verde/GO, consoante preleciona o §4º do artigo 921 do CPC.
Sendo assim, determino o regular prosseguimento do feito, com a intimação do exequente para requerer o que entender direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de retorno dos autos ao arquivo provisório durante o prazo de prescrição intercorrente, a contar da inércia do exequente. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
17/03/2025 21:59
Recebidos os autos
-
17/03/2025 21:59
Outras decisões
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16/03/2025 21:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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16/03/2025 21:09
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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14/03/2025 17:04
Recebidos os autos
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05/02/2024 14:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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05/02/2024 14:39
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 18:11
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 08:41
Juntada de Petição de apelação
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16/01/2024 07:52
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 22:36
Recebidos os autos
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15/01/2024 22:36
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 22:36
Declarada decadência ou prescrição
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11/01/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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08/01/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 12:30
Juntada de Petição de manifestação
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15/12/2023 19:29
Recebidos os autos
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15/12/2023 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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15/12/2023 17:36
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 03:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 04:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/12/2023 23:59.
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20/11/2023 20:45
Recebidos os autos
-
20/11/2023 20:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 20:45
Outras decisões
-
20/11/2023 08:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
17/11/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 13:16
Expedição de Certidão.
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13/11/2023 20:55
Expedição de Carta.
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10/11/2023 16:09
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 03:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/11/2023 23:59.
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23/10/2023 14:46
Recebidos os autos
-
23/10/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 14:46
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
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18/10/2023 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
18/10/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 22:51
Recebidos os autos
-
05/10/2023 22:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 22:51
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 00:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
27/09/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 23:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 23:14
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 12:39
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 19:09
Recebidos os autos
-
06/09/2023 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
05/09/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 00:08
Recebidos os autos
-
15/08/2023 00:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 00:08
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 21:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
10/08/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 21:22
Recebidos os autos
-
03/08/2023 21:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 21:22
Outras decisões
-
02/08/2023 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
02/08/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 10:18
Juntada de Petição de manifestação
-
18/02/2023 01:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/02/2023 23:59.
-
25/01/2023 19:03
Recebidos os autos
-
25/01/2023 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 19:03
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
18/01/2023 08:13
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
25/08/2022 04:07
Processo Desarquivado
-
24/08/2022 10:58
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2022 12:37
Arquivado Provisoramente
-
16/03/2022 04:04
Processo Desarquivado
-
15/03/2022 11:28
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2022 16:56
Arquivado Provisoramente
-
10/03/2022 16:56
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
10/03/2022 04:03
Processo Desarquivado
-
09/03/2022 16:22
Juntada de Certidão
-
04/02/2022 14:15
Arquivado Provisoramente
-
04/02/2022 14:14
Expedição de Certidão.
-
19/01/2022 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2022 13:17
Expedição de Certidão.
-
18/01/2022 13:52
Expedição de Termo.
-
17/01/2022 08:40
Juntada de Petição de manifestação
-
14/01/2022 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2022 14:39
Recebidos os autos
-
13/01/2022 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2022 14:39
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
30/12/2021 09:31
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2021 09:34
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2021 21:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
21/10/2021 04:06
Processo Desarquivado
-
20/10/2021 16:30
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2021 18:56
Arquivado Provisoramente
-
04/06/2021 18:55
Expedição de Certidão.
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31/05/2021 09:42
Juntada de Petição de manifestação
-
24/05/2021 11:12
Recebidos os autos
-
24/05/2021 11:12
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2021 11:12
Decisão interlocutória - indeferimento
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23/04/2021 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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20/04/2021 09:30
Juntada de Petição de petição
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13/04/2021 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2021 14:35
Juntada de Certidão
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13/04/2021 09:31
Juntada de Petição de manifestação
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26/03/2021 09:24
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
24/03/2021 10:59
Recebidos os autos
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24/03/2021 10:59
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2021 10:59
Decisão interlocutória - deferimento
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27/02/2021 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
22/02/2021 16:46
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2021 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2021 10:53
Juntada de Certidão
-
03/02/2021 21:42
Recebidos os autos
-
03/02/2021 21:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2021 21:42
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
07/12/2020 20:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
07/12/2020 20:34
Processo Desarquivado
-
07/12/2020 09:27
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2020 17:35
Arquivado Provisoramente
-
03/12/2020 17:34
Expedição de Certidão.
-
26/11/2020 12:14
Juntada de Petição de manifestação
-
25/11/2020 20:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2020 20:57
Expedição de Certidão.
-
24/04/2020 10:13
Juntada de Petição de manifestação
-
20/04/2020 21:04
Juntada de Certidão
-
20/04/2020 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2020 15:46
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
17/04/2020 23:39
Recebidos os autos
-
17/04/2020 23:39
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
25/03/2020 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
23/03/2020 12:12
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2020 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2020 21:38
Recebidos os autos
-
08/03/2020 21:38
Decisão interlocutória - indeferimento
-
24/01/2020 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
17/01/2020 16:28
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2020 16:26
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2019 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2019 07:49
Juntada de Certidão
-
05/12/2019 15:31
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2019 18:32
Juntada de Certidão
-
02/12/2019 11:40
Juntada de Petição de manifestação
-
22/11/2019 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2019 13:27
Recebidos os autos
-
20/11/2019 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2019 13:27
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
21/10/2019 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
21/10/2019 14:41
Juntada de Certidão
-
13/10/2019 04:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/10/2019 23:59:59.
-
03/10/2019 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2019 22:00
Expedição de Ofício.
-
26/09/2019 16:25
Juntada de Certidão
-
23/09/2019 10:36
Juntada de Certidão
-
23/09/2019 10:29
Recebidos os autos
-
23/09/2019 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
21/08/2019 08:11
Juntada de Petição de manifestação
-
26/07/2019 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2019 16:16
Expedição de Certidão.
-
26/07/2019 16:16
Juntada de Certidão
-
13/07/2019 06:53
Decorrido prazo de PIZZARIA E LANCHONETE ZEBU LTDA - ME em 11/07/2019 23:59:59.
-
10/07/2019 15:14
Decorrido prazo de BRUNO CHARLYS CABRAL DOS SANTOS em 09/07/2019 23:59:59.
-
05/06/2019 19:09
Publicado Edital em 05/06/2019.
-
05/06/2019 19:09
Publicado Edital em 05/06/2019.
-
04/06/2019 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/06/2019 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/05/2019 19:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/05/2019 19:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/05/2019 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2019 13:50
Recebidos os autos
-
06/05/2019 13:50
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/03/2019 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
13/03/2019 08:54
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2019 18:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 25/02/2019 23:59:59.
-
07/02/2019 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2019 14:32
Expedição de Certidão.
-
06/02/2019 14:32
Juntada de Certidão
-
02/02/2019 06:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 01/02/2019 23:59:59.
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18/12/2018 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2018 15:42
Juntada de Certidão
-
11/12/2018 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2018 10:11
Recebidos os autos
-
06/12/2018 10:11
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/12/2018 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
28/11/2018 23:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/11/2018 23:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/11/2018 07:02
Publicado Decisão em 20/11/2018.
-
19/11/2018 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/11/2018 18:57
Recebidos os autos
-
07/11/2018 18:57
Decisão interlocutória - recebido
-
04/11/2018 14:53
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga para 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Taguatinga - (em diligência)
-
04/11/2018 14:53
Juntada de Certidão
-
01/11/2018 16:13
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Taguatinga para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga - (em diligência)
-
01/11/2018 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2018
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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