TJDFT - 0724441-92.2024.8.07.0001
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:49
Publicado Decisão em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 03:25
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0724441-92.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: DRIDAN STORE COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA - ME, ADRIANA PAULO MUNIZ MODESTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atenção à petição de ID 248717805, esclareço à parte exequente que a decisão de ID 245750123 condicionou o prosseguimento dos atos de penhora em face dos bens penhorados à preclusão, de modo que somente será designado leilão judicial para alienação das mercadorias após o julgamento definitivo do AGI nº 0735243-21.2025.8.07.0000.
Aguarde-se, portanto, o julgamento do agravo. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente - 
                                            
08/09/2025 21:44
Recebidos os autos
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08/09/2025 21:44
Outras decisões
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05/09/2025 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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04/09/2025 21:56
Juntada de Certidão
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04/09/2025 21:56
Juntada de Alvará de levantamento
 - 
                                            
03/09/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
02/09/2025 03:07
Publicado Certidão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Nos termos da Portaria regulamentadora dos atos ordinatórios deste Juízo, diga a parte interessada no prazo de 05 (cinco) dias.
Fica ciente o interessado que no seu silêncio será expedido Alvará para saque em Agência, após o que não será mais viável a expedição por transferência eletrônica. - 
                                            
29/08/2025 02:52
Publicado Decisão em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 16:45
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 15:26
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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26/08/2025 20:33
Recebidos os autos
 - 
                                            
26/08/2025 20:33
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
 - 
                                            
25/08/2025 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
 - 
                                            
25/08/2025 15:20
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
 - 
                                            
22/08/2025 12:21
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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15/08/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 02:50
Publicado Decisão em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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08/08/2025 21:05
Recebidos os autos
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08/08/2025 21:05
Concedida a gratuidade da justiça a ADRIANA PAULO MUNIZ MODESTO - CPF: *20.***.*99-53 (EXECUTADO).
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08/08/2025 21:05
Indeferido o pedido de DRIDAN STORE COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA - ME - CNPJ: 15.***.***/0001-93 (EXECUTADO)
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07/08/2025 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
 - 
                                            
07/08/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 02:52
Publicado Certidão em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
 - 
                                            
25/07/2025 18:40
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
15/07/2025 21:37
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 02:47
Publicado Decisão em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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06/07/2025 13:38
Recebidos os autos
 - 
                                            
06/07/2025 13:38
Outras decisões
 - 
                                            
03/07/2025 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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03/07/2025 09:34
Juntada de Petição de impugnação
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23/06/2025 02:45
Publicado Despacho em 23/06/2025.
 - 
                                            
20/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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17/06/2025 18:06
Recebidos os autos
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17/06/2025 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
 - 
                                            
16/06/2025 21:35
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
16/06/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
11/06/2025 11:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/06/2025 02:57
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0724441-92.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: DRIDAN STORE COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA - ME, ADRIANA PAULO MUNIZ MODESTO Decisão Nada a prover quanto ao pedido de revogação da decisão de ID 236744954, considerando que é possível a penhora de tantos bens quanto bastem para satisfazer a execução, desde que observada a impenhorabilidade assegurada no art. 833, do CPC.
Além do mais, sequer houve retorno do mandado de penhora expedido, de modo que, caso ocorra a penhora de bens tidos como impenhoráveis, será oportunizado ao devedor o prazo para apresentação da impugnação.
Aguarde-se o retorno do mandado.
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente - 
                                            
06/06/2025 14:49
Recebidos os autos
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06/06/2025 14:49
Indeferido o pedido de DRIDAN STORE COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA - ME - CNPJ: 15.***.***/0001-93 (EXECUTADO)
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05/06/2025 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
 - 
                                            
05/06/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
26/05/2025 02:45
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 14:34
Recebidos os autos
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22/05/2025 14:34
Deferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
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21/05/2025 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
 - 
                                            
21/05/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 02:49
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Fórum Desembargador Antônio Melo Martins, sala 102, 1º Andar, A/E N. 23, Setor C Norte - Av.
Samdu - Taguatinga Norte - DF CEP: 72115-901.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-8197 | Email: [email protected] Número do processo: 0724441-92.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: DRIDAN STORE COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA - ME, ADRIANA PAULO MUNIZ MODESTO CERTIDÃO Nos termos da Portaria regulamentadora de atos ordinatórios deste juízo, fica a parte exequente intimada para se manifestar acerca do resultado da pesquisa por meio do sistema INFOJUD que ora junto aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão.
BRASÍLIA, DF, 8 de maio de 2025 18:20:08.
SUELY BARBOSA OLIVEIRA Diretor de Secretaria - 
                                            
08/05/2025 18:22
Juntada de Certidão
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07/05/2025 20:35
Recebidos os autos
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07/05/2025 20:35
Deferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
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06/05/2025 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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06/05/2025 15:23
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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06/05/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 02:35
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0724441-92.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: DRIDAN STORE COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA - ME, ADRIANA PAULO MUNIZ MODESTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 1.018, §1° do CPC, mantenho a decisão agravada por seus fundamentos.
Considerando que a decisão agravada condiciona a liberação de valores à preclusão, o cumprimento da determinação de expedição de alvará ficará condicionado ao trânsito em julgado do agravo de instrumento interposto, sem prejuízo do cumprimento das demais ordens, tais como pesquisa SNIPER e RENAJUD.
Prossiga-se nos demais termos da decisão agravada, salvo se noticiada a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, promovendo-se as consultas RENAJUD e SNIPER.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente - 
                                            
22/04/2025 22:02
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
22/04/2025 22:01
Juntada de Certidão
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22/04/2025 21:57
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 21:55
Juntada de Certidão
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15/04/2025 18:15
Recebidos os autos
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15/04/2025 18:14
Outras decisões
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14/04/2025 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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14/04/2025 17:26
Expedição de Certidão.
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12/04/2025 02:56
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 11/04/2025 23:59.
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01/04/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 03:06
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0724441-92.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: DRIDAN STORE COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA - ME, ADRIANA PAULO MUNIZ MODESTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação à penhora apresentada ao ID 224079336, em que o executado, DRIDAN STORE COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA - ME, se insurge quanto ao bloqueio realizado via Sisbajud ao ID 224526393, que atingiu o montante de R$ 776,73, sob o argumento de que o bloqueio recaiu sobre quantia destinada ao sustendo do devedor e de sua família, portanto impenhorável.
Manifestação do exequente ao ID 188050344. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
O art. 833, inc.
IV, do Código de Processo Civil, dispõe que são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal.
Nesse sentido, a limitação à penhorabilidade encontra amparo no princípio clássico da execução moderna, segundo o qual a execução não deve levar o executado a uma situação incompatível com a sua dignidade.
Assim é a jurisprudência deste Egrégio TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE VALORES POUPADOS.
IMPENHORABILIDADE ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
VERBA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE.
MITIGAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO REFORMADA EM PARTE. 1.
Nos termos do art. 833, inc.
X, do CPC, é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários mínimos.
Embora a agravante aponte o desvirtuamento da utilização da conta poupança, caracterizado pelas diversas movimentações financeiras, o STJ firmou entendimento segundo o qual são impenhoráveis os valores poupados pelo devedor, em caderneta de poupança, conta corrente, fundo de investimentos ou em papel-moeda, até o limite de 40 salários mínimos, ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado de acordo com as circunstâncias do caso concreto. 2.
O art. 833, inc.
IV, do CPC, estabelece a impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal. 3.
Infere-se, a princípio, a impossibilidade da medida constritiva sobre verbas de natureza salarial, pois essa regra comportaria exceção somente no caso de prestação alimentícia ou das importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, como dispõe o § 2º do art. 833 do CPC.
Contudo, sobressai a possibilidade de relativizar a impenhorabilidade desde que analisadas as circunstâncias de cada caso, ainda que não seja hipótese de exceção à regra prevista no art. 833, IV, do CPC, na esteira do que sinaliza atualmente a Corte Superior. 4.
Agravo de instrumento conhecido e provido em parte. (Acórdão 1427718, 07047272320228070000, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 1/6/2022, publicado no DJE: 28/6/2022).
No presente caso, verifico que o bloqueio recaiu na conta bancária da pessoa jurídica, a qual se trata de empresa com responsabilidade limitada.
Portanto, descabida a alegação de impenhorabilidade dos valores sob o fundamento de que a constrição recaiu sobre parcelas destinadas ao recebimento de verba alimentar/salarial, eis que se trata de pessoa jurídica, a qual não possui a proteção insculpida no artigo 833, V, do CPC, por dedução lógica da proteção insculpida pelo mencionado dispositivo.
Aliado a isso, o art. 833, do CPC, prevê as hipóteses de impenhorabilidade, dentre as quais não se encontra a constrição de dinheiro encontrado na conta corrente de sociedade empresária.
Em que pese a lei processual permitir a penhora em conta corrente de empresas, o entendimento jurisprudencial deste Tribunal de Justiça é no sentido de que a penhora somente é possível quando não inviabilizar as atividades empresariais.
A propósito, destaco o seguinte precedente: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA.
CONTA BANCÁRIA.
PAGAMENTO DE FUNCIONÁRIOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
MANUTENÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Nos termos do art. 854, § 3º, I, do Código de Processo Civil/2015 incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis. 2.
A alegação para esquivar-se da penhora on-line (via BACENJUD), de que o numerário correspondente teria destinação ao pagamento de salários dos funcionários e a fomentar o respectivo capital de giro, imprescinde de efetiva demonstração. 3. À míngua de prova, não há como albergar a pretensão voltada para a reforma de decisão que determinou a constrição das importâncias depositadas em conta corrente de propriedade da empresa. 4.
Recurso não provido.(Acórdão 1416439, 07419253120218070000, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 20/4/2022, publicado no DJE: 3/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
No caso em tela, verifica-se que o executado não trouxe aos autos nenhum documento que compre que a verba constrita era destinada ao pagamento dos salários dos empregados, tampouco que o valor compromete regular desempenho das atividades, de modo que a penhora deve ser mantida.
Conclui-se, portanto, que as provas dos autos não permitem concluir que o bloqueio dos valores abarcou a integralidade dos valores mantidos em conta pela sociedade empresária, de modo a inviabilizar-lhe o cumprimento das obrigações.
Assim, sem elementos mínimos de que a constrição na forma determinada compromete o funcionamento das atividades empresariais, sobretudo porque, intimado, não pagou a dívida, tampouco indicou bens à penhora, deve ser mantido o bloqueio dos ativos financeiros.
Isto posto, rejeito a impugnação à penhora apresentada.
Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará para levantamento da quantia total bloqueada via Sisbajud ao ID 224526393 em favor da parte exequente.
Observe-se que foi bloqueada quantia ínfima da devedora ADRIANA PAULO MUNIZ MODESTO.
Esta não apresentou insurgência quanto ao bloqueio, de modo que a quantia deve ser revertida em favor do credor.
Faculto à parte a indicação de conta bancária para expedição de alvará eletrônico, nos termos do parágrafo único, do art. 906, do CPC, desde que seja de sua titularidade, ou de advogado com procuração nos autos com poderes específicos para receber e dar quitação.
Considerando a impossibilidade de expedição de alvará em nome de terceiros não vinculados aos autos, em caso de indicação de conta de titularidade de escritório de advocacia, a parte autora deverá juntar procuração aos autos.
Destaque-se que o instrumento de mandato deverá outorgar, obrigatoriamente, poderes específicos para receber e dar quitação, ou ainda, os atos constitutivos do escritório de advocacia, no qual conste como sócio o advogado constituído nos autos, sob pena de expedição do alvará em nome da própria parte, que deverá se dirigir diretamente à agencia bancária para realizar o saque da quantia liberada.
Caso seja apresentado requerimento nesse sentido, vindo aos autos as informações e cumpridos os requisitos acima, para fins de expedição, cadastre-se o escritório de advocacia como terceiro interessado e expeça-se o alvará eletrônico conforme solicitado.
Após, promova-se as pesquisas RENAJUD e SNIPER.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente - 
                                            
19/03/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 22:13
Recebidos os autos
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17/03/2025 22:13
Indeferido o pedido de DRIDAN STORE COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA - ME - CNPJ: 15.***.***/0001-93 (EXECUTADO)
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14/03/2025 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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14/03/2025 11:35
Juntada de Petição de impugnação
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10/03/2025 02:26
Publicado Certidão em 10/03/2025.
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08/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 07:13
Expedição de Certidão.
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05/03/2025 20:33
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 12:36
Publicado Despacho em 27/02/2025.
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27/02/2025 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 00:11
Recebidos os autos
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25/02/2025 00:11
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 20:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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21/02/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 02:54
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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04/02/2025 15:17
Juntada de Certidão
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04/02/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 15:47
Juntada de Certidão
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03/02/2025 15:44
Juntada de Certidão
 - 
                                            
01/02/2025 00:42
Recebidos os autos
 - 
                                            
01/02/2025 00:42
Outras decisões
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31/01/2025 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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31/01/2025 15:04
Juntada de Certidão
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29/01/2025 16:11
Juntada de Petição de impugnação
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13/01/2025 17:24
Juntada de Certidão
 - 
                                            
09/01/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 10:07
Juntada de Certidão
 - 
                                            
25/11/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
25/11/2024 16:39
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
23/11/2024 02:33
Decorrido prazo de ADRIANA PAULO MUNIZ MODESTO em 22/11/2024 23:59.
 - 
                                            
23/11/2024 02:33
Decorrido prazo de ADRIANA PAULO MUNIZ MODESTO em 22/11/2024 23:59.
 - 
                                            
09/11/2024 07:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
 - 
                                            
08/11/2024 06:27
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
 - 
                                            
01/11/2024 11:38
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
 - 
                                            
31/10/2024 02:10
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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27/10/2024 05:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
 - 
                                            
27/10/2024 05:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/10/2024 05:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
 - 
                                            
14/10/2024 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
14/10/2024 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
14/10/2024 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
14/10/2024 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
14/10/2024 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/10/2024 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/10/2024 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
11/10/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
11/09/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/09/2024 17:50
Juntada de Certidão
 - 
                                            
11/09/2024 12:28
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 08:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/08/2024 12:08
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de DRIDAN STORE COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA - ME em 12/08/2024 23:59.
 - 
                                            
22/07/2024 14:59
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
21/07/2024 03:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
 - 
                                            
20/07/2024 03:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
 - 
                                            
09/07/2024 12:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
09/07/2024 12:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
04/07/2024 21:25
Recebidos os autos
 - 
                                            
04/07/2024 21:25
Recebida a emenda à inicial
 - 
                                            
04/07/2024 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
 - 
                                            
04/07/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
20/06/2024 22:06
Recebidos os autos
 - 
                                            
20/06/2024 22:06
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
20/06/2024 22:06
Determinada a emenda à inicial
 - 
                                            
20/06/2024 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
 - 
                                            
19/06/2024 12:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
 - 
                                            
18/06/2024 15:16
Recebidos os autos
 - 
                                            
18/06/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/06/2024 15:16
Declarada incompetência
 - 
                                            
17/06/2024 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
 - 
                                            
17/06/2024 18:57
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/06/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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