TJDFT - 0705946-97.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 03:28
Decorrido prazo de ALBERTO ANTONIO DA SILVA em 29/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 03:28
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DFMIL LTDA. em 29/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 02:56
Publicado Decisão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0705946-97.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DFMIL LTDA.
EXECUTADO: ALBERTO ANTONIO DA SILVA DECISÃO Preliminarmente, consigne-se que a parte ré não foi citada nos presentes autos.
Lado outro, vê-se no ID 241418204 que as partes celebraram acordo quanto ao débito ora vindicado e convencionaram a suspensão do processo.
Ora, a parte autora já é detentora de título executivo extrajudicial, razão pela qual é carente de interesse de agir, quanto ao pleito de homologação do acordo.
Ademais, o próprio acordo, em si, constitui título do débito exeqüendo, não havendo razão lógico-jurídica para a criação de um terceiro título (o primeiro, que fundamentou a execução, o segundo, consistente no acordo e o terceiro, decorrente de eventual sentença homologatória).
Ademais, os pedidos de homologação do acordo e suspensão do processo são tecnicamente contraditórios, pois se há homologação do acordo, forma-se o título executivo judicial, sujeito ao cumprimento de sentença, caso venha a ser descumprido, devendo o feito seguir para o arquivamento, até que se comprove eventual descumprimento do acordo homologado.
Já se as partes optam pela suspensão do processo, é porque não pretendem a formação de um novo título executivo (homologação do acordo), mas pretendem o cumprimento do título executivo originário.
Some-se isso ao fato de que não há previsão legal de homologação de acordo no feito executivo, conforme se observa na redação dos artigos 771 a 925 do CPC.
Pelas razões expostas, indefiro o pedido de homologação do acordo.
Em outro giro, não se olvida que existe a previsão de suspensão do processo executivo no art. 922 do CPC, por convenção entre as partes, “durante o prazo concedido pelo exeqüente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação”, o que foi deferido nos autos.
Ocorre, entretanto, que essa suspensão não pode ser demasiado longa, sob pena de infringir Princípio da Duração Razoável do Processo (art. 5º, inc.
LXXVIII, da Constituição Federal), mas também não se pode negar vigência ao texto legal, impedindo as partes de convirem na suspensão processual.
A questão é se saber qual seria o prazo razoável que as partes poderiam convencionar para a suspensão do processo, sem violar o Princípio da Duração Razoável do Processo.
Vê-se que o disposto acerca do Processo de Conhecimento, aplica-se subsidiariamente ao Processo de Execução, conforme expressa previsão do art. 771, parágrafo único, do CPC.
Verifica-se que no processo de conhecimento as partes podem convencionar a suspensão do processo pelo prazo máximo de 6 (seis) meses, nos termos do art. 313, inciso II e seu §4º, do CPC.
No próprio processo de execução há previsão de moratória legal, mediante parcelamento do débito em seis parcelas mensais, período de 6 (seis) meses durante o qual o processo executivo também permanece suspenso, consoante estabelece o art. 916 do CPC.
Observa-se, portanto, que o ordenamento jurídico considera razoável a suspensão do processo por até seis meses, sem que isto implique ofensa ao Princípio da Duração Razoável do Processo, razões pelas quais adoto este entendimento, de que o processo executivo possa, nos termos do art. 922 do CPC, suspender-se por até seis meses, como espécie de período de prova, durante o qual o devedor deverá se manter adimplente e o credor, havendo inadimplência, deverá retomar a execução imediatamente.
Feitos os esclarecimentos supra, determino a suspensão do processo até 8/1/2026 (seis meses).
Fica o credor intimado de que, havendo inadimplemento neste período, deverá peticionar postulando a retomada da execução.
Não havendo manifestação do credor durante este período, retornem conclusos, independentemente de qualquer outra intimação.
Documento Registrado, Assinado e Datado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
03/07/2025 08:55
Recebidos os autos
-
03/07/2025 08:55
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
02/07/2025 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/07/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 02:48
Publicado Decisão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
24/06/2025 20:33
Recebidos os autos
-
24/06/2025 20:33
Recebida a emenda à inicial
-
24/06/2025 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/06/2025 19:22
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 03:31
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DFMIL LTDA. em 16/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 03:20
Decorrido prazo de ALBERTO ANTONIO DA SILVA em 13/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 03:20
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DFMIL LTDA. em 13/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 02:45
Publicado Decisão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
03/06/2025 19:55
Recebidos os autos
-
03/06/2025 19:55
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DFMIL LTDA. - CNPJ: 04.***.***/0001-85 (EXEQUENTE).
-
03/06/2025 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/06/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 16:41
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 20:20
Recebidos os autos
-
25/03/2025 20:20
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/03/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 02:32
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
10/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0705946-97.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DFMIL LTDA.
EXECUTADO: ALBERTO ANTONIO DA SILVA DESPACHO Aguarde-se pelo prazo de 10 (dez) dias para que o autor comprove a instrução da carta precatória de citação expedida no ID 223416993, nos termos requeridos no ID 227700923.
Após, encaminhe-se a diligência e, na sequência, siga-se nos termos da decisão de ID 187535947.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
09/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
02/03/2025 11:21
Recebidos os autos
-
02/03/2025 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/02/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 16:03
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 08:05
Expedição de Carta.
-
17/01/2025 10:49
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 02:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/01/2025 15:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/12/2024 16:15
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 16:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2024 12:42
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 15:21
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 18:03
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 18:46
Recebidos os autos
-
07/10/2024 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/10/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2024 22:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2024 22:16
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 19:55
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DAS FORCAS ARMADAS DO CORPO DE BOMBEIROS E PMDF LTDA em 12/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2024 12:17
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 18:03
Expedição de Carta.
-
18/07/2024 16:34
Recebidos os autos
-
18/07/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/07/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 13:04
Recebidos os autos
-
11/07/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/07/2024 11:15
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 04:20
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DAS FORCAS ARMADAS DO CORPO DE BOMBEIROS E PMDF LTDA em 27/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 16:45
Recebidos os autos
-
27/05/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 16:45
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DAS FORCAS ARMADAS DO CORPO DE BOMBEIROS E PMDF LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-85 (EXEQUENTE)
-
24/05/2024 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/05/2024 19:58
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 10:14
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 04:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/04/2024 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2024 14:57
Expedição de Mandado.
-
25/03/2024 19:49
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 04:13
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DAS FORCAS ARMADAS DO CORPO DE BOMBEIROS E PMDF LTDA em 11/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 14:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/02/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 16:06
Expedição de Mandado.
-
23/02/2024 11:19
Recebidos os autos
-
23/02/2024 11:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 11:19
Outras decisões
-
21/02/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/02/2024 14:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/02/2024 20:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 17:39
Recebidos os autos
-
20/02/2024 17:39
Declarada incompetência
-
20/02/2024 17:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
20/02/2024 17:12
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
20/02/2024 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0759731-26.2024.8.07.0016
Corregedoria da Policia Militar do Df
Nao Ha
Advogado: Raquel Costa Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/07/2024 13:37
Processo nº 0706590-09.2025.8.07.0000
Luciane da Costa Barros
Distrito Federal
Advogado: Paulo Fontes de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/02/2025 15:42
Processo nº 0721205-75.2024.8.07.0020
Lyon Produtos para Saude LTDA - EPP
Ideal Saude Assistencia Medica Ambulator...
Advogado: Felipe da Silva Cunha Alexandre
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/11/2024 13:35
Processo nº 0705443-45.2025.8.07.0000
Helio de Oliveira Aquino
Juizo da 5 Vara de Entorpecentes do Dist...
Advogado: Helio de Oliveira Aquino
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/02/2025 19:03
Processo nº 0705301-90.2025.8.07.0016
Alexandre Silva da Motta
X Capital Franquias e Consultoria LTDA
Advogado: Mireli Souza dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/01/2025 19:00