TJDFT - 0707503-40.2025.8.07.0016
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 16:02
Juntada de Certidão
-
09/09/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 16:14
Cancelada a movimentação processual
-
09/09/2025 16:14
Desentranhado o documento
-
09/09/2025 15:14
Recebidos os autos
-
09/09/2025 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2025 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
08/09/2025 19:08
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 23:07
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 03:37
Decorrido prazo de CONCEICAO FERNANDES ADVOCACIA S/S em 04/09/2025 23:59.
-
28/08/2025 02:56
Publicado Certidão em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:56
Publicado Decisão em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 14:39
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 07:30
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 07:30
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707503-40.2025.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AURELUZ SETIMO SOCORRO DOS SANTOS EXECUTADO: CONCEICAO FERNANDES ADVOCACIA S/S, NACIR DA CONCEICAO FERNANDES CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte EXEQUENTE anexou aos autos (ID 247234841 e anexo) demonstrativo atualizado de evolução do débito exequendo, conforme o explicitado na decisão de ID 246446449.
Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, e conforme já determinado na decisão de ID 247234841, realizo a intimação dos EXECUTADOS para a complementação do depósito, efetuando o pagamento do débito remanescente, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de prosseguimento do feito, com a ultimação de medidas de constrição patrimonial.
No mais, faço os autos conclusos à MM.
Juíza de Direito para decisão sobre a petição de ID 247325217.
Do que para constar, lavrei a presente certidão.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
LUCIANA CANDIDA DA SILVA RUCHEL Diretor de Secretaria -
26/08/2025 13:59
Recebidos os autos
-
26/08/2025 13:59
Deferido o pedido de AURELUZ SETIMO SOCORRO DOS SANTOS - CPF: *28.***.*52-15 (EXEQUENTE).
-
26/08/2025 00:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
25/08/2025 19:20
Expedição de Certidão.
-
23/08/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 02:56
Publicado Decisão em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
18/08/2025 12:10
Recebidos os autos
-
18/08/2025 12:10
Outras decisões
-
15/08/2025 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
15/08/2025 13:22
Decorrido prazo de CONCEICAO FERNANDES ADVOCACIA S/S - CNPJ: 13.***.***/0001-63 (EXECUTADO), NACIR DA CONCEICAO FERNANDES - CPF: *52.***.*16-72 (EXECUTADO) em 08/08/2025.
-
15/08/2025 07:16
Recebidos os autos
-
15/08/2025 07:16
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2025 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
14/08/2025 07:53
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 03:03
Publicado Despacho em 13/08/2025.
-
13/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707503-40.2025.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AURELUZ SETIMO SOCORRO DOS SANTOS EXECUTADO: CONCEICAO FERNANDES ADVOCACIA S/S, NACIR DA CONCEICAO FERNANDES DESPACHO Tendo em vista o depósito efetivado pela parte devedora (id. 245667839), intime-se a parte exequente, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, informe quanto ao adimplemento da obrigação, em ordem a viabilizar a extinção do feito, com amparo no art. 924, inciso II, do CPC.
Na mesma oportunidade, deverá a parte interessada declinar os seus dados bancários.
Advirto à parte, desde logo, que a sua inércia importará em anuência.
Após, retornem conclusos para extinção e deliberação acerca dos valores depositados nos autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
09/08/2025 06:21
Recebidos os autos
-
09/08/2025 06:21
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2025 19:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
08/08/2025 03:07
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 22:59
Juntada de Petição de comunicação
-
18/07/2025 02:59
Publicado Decisão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 17:33
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/07/2025 18:40
Recebidos os autos
-
14/07/2025 18:40
Recebida a emenda à inicial
-
14/07/2025 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
11/07/2025 16:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/07/2025 16:21
Juntada de Petição de certidão
-
07/07/2025 02:56
Publicado Decisão em 07/07/2025.
-
05/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
02/07/2025 15:38
Recebidos os autos
-
02/07/2025 15:38
Determinada a emenda à inicial
-
30/06/2025 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
28/06/2025 04:39
Processo Desarquivado
-
27/06/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 15:19
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2025 15:14
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 03:35
Decorrido prazo de AURELUZ SETIMO SOCORRO DOS SANTOS em 23/06/2025 23:59.
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12/06/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 14:13
Recebidos os autos
-
12/06/2025 14:13
Determinada a emenda à inicial
-
12/06/2025 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
11/06/2025 17:55
Processo Desarquivado
-
11/06/2025 17:53
Juntada de Petição de certidão
-
11/06/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 13:46
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2025 13:44
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 09:45
Recebidos os autos
-
11/06/2025 09:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
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10/06/2025 17:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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10/06/2025 17:32
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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10/06/2025 03:37
Decorrido prazo de CONCEICAO FERNANDES ADVOCACIA S/S em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 03:37
Decorrido prazo de AURELUZ SETIMO SOCORRO DOS SANTOS em 09/06/2025 23:59.
-
19/05/2025 02:59
Publicado Sentença em 19/05/2025.
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17/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 07:35
Recebidos os autos
-
15/05/2025 07:35
Julgado procedente em parte do pedido
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06/05/2025 17:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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06/05/2025 14:13
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 03:29
Decorrido prazo de CONCEICAO FERNANDES ADVOCACIA S/S em 05/05/2025 23:59.
-
24/04/2025 02:43
Publicado Decisão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707503-40.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AURELUZ SETIMO SOCORRO DOS SANTOS REU: CONCEICAO FERNANDES ADVOCACIA S/S, NACIR DA CONCEICAO FERNANDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em resguardo aos princípios do contraditório e da ampla defesa, diante dos documentos apresentados pela parte autora, em réplica, em id. 232845592/232845594, dê-se ciência à parte requerida, em 5 (cinco) dias.
No mais, analisados os autos, verifico que as questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas e prescindem de incursão na fase de dilação probatória, eis que se cuida de matéria prevalentemente de direito ou mesmo sendo fática e jurídica, a prova documental é suficiente para a formação do convencimento do julgador, o que determina a incidência do comando normativo do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC.
Ademais, nos termos do art. 434 do CPC, é dever da parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações, ressalvadas as exceções previstas no art. 435 e seu parágrafo único, sendo que as partes juntaram os documentos que entendem necessários e suficientes para provar o direito que alegam ter e arcarão com eventual deficiência na prova documental produzida.
O ônus da prova seguirá o disposto no art. 373, I e II, do CPC, eis que não verificada situação a ensejar a sua inversão, conforme disposto no § 1º do mesmo diploma legal.
Dessa forma, escoado o lapso temporal assinalado no primeiro parágrafo, não havendo outros requerimentos, venham os autos conclusos para sentença, observando-se a ordem cronológica e eventuais preferências legais.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
22/04/2025 22:05
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 13:37
Recebidos os autos
-
22/04/2025 13:37
Outras decisões
-
15/04/2025 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
15/04/2025 01:15
Juntada de Petição de réplica
-
03/04/2025 02:54
Publicado Despacho em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 13:45
Recebidos os autos
-
01/04/2025 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 06:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
31/03/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 03:02
Publicado Decisão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
24/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707503-40.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AURELUZ SETIMO SOCORRO DOS SANTOS REU: CONCEICAO FERNANDES ADVOCACIA S/S, NACIR DA CONCEICAO FERNANDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Versam os autos sobre ação de conhecimento, sob o procedimento comum, ajuizada por AURELUZ SETIMO SOCORRO DOS SANTOS em desfavor de CONCEIÇÃO FERNANDES ADVOCACIA S/S e NACIR DA CONCEIÇÃO FERNANDES, partes qualificadas.
Admitido o processamento da inicial, foi determinada a citação da parte ré (id. 225631119).
Em id. 226799009 foi implementada a citação da primeira ré (CONCEIÇÃO FERNANDES ADVOCACIA S/S), restando pendente, até o momento, a citação da segunda demandada (NACIR DA CONCEIÇÃO FERNANDES).
Nada obstante, como se observa ao id. 229543098, houve o comparecimento espontâneo da segunda demandada, que assinou petição voltada ao exercício do direito de defesa da primeira requerida.
Desse modo, resta suprida a ausência do ato, porquanto atingida a sua finalidade, qual seja, a de dar ciência à parte acerca do presente feito, viabilizando o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Nada obstante, faz-se necessária a regularização da representação processual da primeira ré - CONCEIÇÃO FERNANDES ADVOCACIA S/S -, com a juntada, aos autos, dos seus atos constitutivos, medida indispensável para que se possa aferir a existência de poderes para a prática do ato de representação, sob pena de decretação de sua revelia, com amparo no art. 76, § 1º, inciso II, do CPC.
Assinalo, para tanto, o prazo de 5 (cinco) dias.
Após, com ou sem a manifestação da parte, - nesse último caso, depois da respectiva certificação, - retornem conclusos para as deliberações de estilo.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
20/03/2025 17:01
Recebidos os autos
-
20/03/2025 17:01
Outras decisões
-
20/03/2025 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
20/03/2025 02:51
Decorrido prazo de CONCEICAO FERNANDES ADVOCACIA S/S em 19/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 16:25
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 21:41
Juntada de Petição de defesa prévia
-
17/03/2025 21:57
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 23:42
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 02:39
Publicado Despacho em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
07/03/2025 17:32
Recebidos os autos
-
07/03/2025 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
02/03/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 21:02
Publicado Certidão em 26/02/2025.
-
26/02/2025 21:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
24/02/2025 15:24
Expedição de Certidão.
-
22/02/2025 08:05
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
21/02/2025 02:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/02/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 10:35
Juntada de Petição de certidão
-
12/02/2025 17:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/02/2025 17:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/02/2025 15:05
Recebidos os autos
-
12/02/2025 15:05
Recebida a emenda à inicial
-
12/02/2025 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
11/02/2025 12:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/01/2025 02:56
Publicado Decisão em 31/01/2025.
-
31/01/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
30/01/2025 03:06
Publicado Decisão em 30/01/2025.
-
30/01/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 19:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/01/2025 19:26
Recebidos os autos
-
28/01/2025 19:26
Determinada a emenda à inicial
-
28/01/2025 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
28/01/2025 17:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/01/2025 16:34
Recebidos os autos
-
28/01/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 16:34
Declarada incompetência
-
28/01/2025 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER JUNQUEIRA PRADO
-
27/01/2025 22:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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