TJDFT - 0704836-29.2021.8.07.0014
1ª instância - Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/03/2024 10:58
Decorrido prazo de TAMIRES ALESSANDRA FERNANDES em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 10:58
Decorrido prazo de VITORIA EMANUELE BARBOSA FERNANDES em 21/03/2024 23:59.
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07/03/2024 02:35
Publicado Termo em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
FORMAL DE PARTILHA - ARROLAMENTO COMUM Número do processo: 0704836-29.2021.8.07.0014 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) MEEIRO: TAMIRES ALESSANDRA FERNANDES REQUERENTE: V.
E.
B.
F.
REPRESENTANTE LEGAL: TAMIRES ALESSANDRA FERNANDES INVENTARIADO(A): OTAVIO AUGUSTO BARBOSA DA CUNHA O Dr.
DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO, MM.
Juiz de Direito da Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará, FAZ SABER a quem o conhecimento deste couber que neste Juízo tramitou o processo 0704836-29.2021.8.07.0014, em que são partes TAMIRES ALESSANDRA FERNANDES (CPF *52.***.*71-99), V.
E.
B.
F. (CPF *97.***.*96-67), e, havendo sido requerido pela parte interessada, e em favor desta expediu-se o presente FORMAL DE PARTILHA, o qual servirá para a guarda e conservação de seus direitos, ressalvado desde logo, erros, omissões, e eventuais direitos de terceiro e/ou da Fazenda Pública, tudo em conformidade com as peças anexas que passam a fazer parte integrante deste, como se transcritas aqui estivessem, a saber: petição inicial, emenda, esboço de partilha, guia de pagamento/boletos do ITCD, comprovante de quitação do ITCD/ ISENÇÃO, sentença, e certidão de trânsito em julgado, consoante o art. 655 e seguintes do Código de Processo Civil.
Advirto que a partilha de direitos imobiliários é condicionada a prévia existência de matrícula/transcrição do imóvel objeto da sucessão na Serventia do Registro de Imóveis de sua localização; devendo ainda obrigatoriamente constar no Livro nº 02 do registro geral (art. 173, II, da lei 6.015/1973), o nome do(s) falecido(s) como titular do domínio e/ou de direito real correspondente, aplicando-se de forma absoluta os princípios da continuidade registral e da especialidade subjetiva.
Ressalto igualmente que, em se tratando de promessa ou compromisso de compra e venda, cessão de direitos, bens alienados fiduciariamente ou em regime de arrendamento mercantil, a partilha promovida nestes autos recairá apenas e exclusivamente sobre eventuais direitos em expectativa objetos de referidos pactos contratuais, submetendo-se às suas cláusulas e condições, vinculando unicamente aqueles que fazem parte da presente relação processual, não gerando efeitos em relação a terceiros ou à Fazenda Pública.
A presente sentença, em nenhuma hipótese, significará regularização de propriedade ou de posse de bens móveis ou imóveis ou dispensa de cumprimento de exigências legais ou contratuais.
Outrossim, até o devido registro do presente formal de partilha nos registros públicos correspondentes, os bens partilhados permanecerão doravante em condomínio voluntário entre os sucessores habilitados nos autos, consoante art. 1.314 e seguintes do Código Civil; sendo que ulteriores e eventuais divergências entre os condôminos deverão ser postuladas junto ao juízo cível competente.
O referido é verdade e dou fé.
Dado e passado nesta cidade Guará - DF, Quarta-feira, 29 de Fevereiro de 2024.
Eu, ELIZANGELA CRISTINA DE OLIVEIRA SANTOS, Diretora de Secretaria o expedi.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO JUIZ DE DIREITO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO Nº 185, DE 18/12/2013, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.
A AUTENTICIDADE DESTE DOCUMENTO PODERÁ SER CONFIRMADA por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
ACESSO AOS DOCUMENTOS DOS AUTOS - Aponte a câmera do seu celular para os QR Codes abaixo: PJe - Processo Judicial Eletrônico Acompanhe processos judiciais independentemente de tramitações FALE CONOSCO Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará QE 25 Área Especial 1, sala 2.25, 2 andar, Guará II, BRASÍLIA - DF - CEP: 71025-015 Horário de Atendimento: 12h00 as 19h00.
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29/02/2024 06:07
Expedição de Termo.
-
26/02/2024 08:44
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 08:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/02/2024 08:44
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 08:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/02/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 19:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/02/2024 18:34
Recebidos os autos
-
08/02/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 18:34
Outras decisões
-
20/11/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUILHERME MARRA TOLEDO
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05/08/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSGUA Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará Número do processo: 0704836-29.2021.8.07.0014 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) DESPACHO 1.
Vista ao Ministério Público para ciência e manifestação a respeito da petição de ID. 158400542 e documentos a ela anexados. 2.
Após a manifestação do Ministério Público, intime-se a parte inventariante para ciência, no prazo de 05 (cinco) dias. 3.
Em seguida, não havendo demais requerimentos, prossiga-se nos termos da sentença de ID. 154244144.
P.I.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
03/08/2023 21:53
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 20:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/07/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 13:35
Recebidos os autos
-
14/06/2023 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 19:25
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
11/05/2023 21:13
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 20:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/05/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 01:12
Decorrido prazo de TAMIRES ALESSANDRA FERNANDES em 02/05/2023 23:59.
-
18/04/2023 18:02
Expedição de Certidão.
-
18/04/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 00:45
Publicado Sentença em 04/04/2023.
-
04/04/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
31/03/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 13:27
Recebidos os autos
-
31/03/2023 13:27
Julgado procedente o pedido
-
13/12/2022 19:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
13/12/2022 12:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/12/2022 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 17:36
Recebidos os autos
-
06/12/2022 17:36
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará.
-
02/12/2022 11:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
01/12/2022 20:28
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 15:52
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 11:13
Publicado Certidão em 22/11/2022.
-
23/11/2022 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
21/11/2022 08:08
Publicado Decisão em 18/11/2022.
-
21/11/2022 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
18/11/2022 13:22
Expedição de Certidão.
-
17/11/2022 18:49
Expedição de Alvará.
-
16/11/2022 12:23
Recebidos os autos
-
16/11/2022 12:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/11/2022 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
04/11/2022 18:30
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 17:05
Recebidos os autos
-
24/10/2022 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2022 20:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
01/09/2022 15:57
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 02:25
Publicado Despacho em 16/08/2022.
-
15/08/2022 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
10/08/2022 14:02
Recebidos os autos
-
10/08/2022 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2022 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
05/07/2022 08:41
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 07:10
Publicado Despacho em 23/05/2022.
-
20/05/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
-
17/05/2022 14:38
Recebidos os autos
-
17/05/2022 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2022 19:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
16/05/2022 17:37
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 07:32
Publicado Certidão em 02/05/2022.
-
30/04/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
28/04/2022 15:06
Expedição de Certidão.
-
27/04/2022 19:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/04/2022 17:48
Recebidos os autos
-
06/04/2022 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2022 11:32
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2022 11:05
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2022 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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18/02/2022 11:38
Juntada de Certidão
-
17/01/2022 15:21
Juntada de Certidão
-
11/01/2022 16:57
Expedição de Ofício.
-
10/01/2022 13:20
Recebidos os autos
-
10/01/2022 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2021 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
24/11/2021 17:22
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2021 16:36
Juntada de Certidão
-
09/11/2021 17:05
Juntada de Certidão
-
06/11/2021 00:22
Publicado Decisão em 05/11/2021.
-
04/11/2021 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
03/11/2021 15:16
Juntada de Certidão
-
27/10/2021 19:05
Recebidos os autos
-
27/10/2021 19:05
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/10/2021 13:57
Conclusos para decisão
-
22/10/2021 13:56
Juntada de Certidão
-
04/10/2021 13:21
Juntada de Certidão
-
30/09/2021 02:29
Publicado Certidão em 30/09/2021.
-
29/09/2021 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
-
27/09/2021 15:27
Juntada de Certidão
-
22/09/2021 08:54
Expedição de Alvará.
-
20/09/2021 16:56
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2021 14:20
Juntada de Certidão
-
16/09/2021 19:15
Publicado Certidão em 16/09/2021.
-
16/09/2021 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
-
16/09/2021 19:10
Publicado Decisão em 15/09/2021.
-
16/09/2021 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
-
14/09/2021 16:20
Juntada de Certidão
-
14/09/2021 15:56
Expedição de Ofício.
-
14/09/2021 15:47
Expedição de Ofício.
-
14/09/2021 14:35
Juntada de Certidão
-
14/09/2021 10:54
Expedição de Alvará.
-
10/09/2021 19:46
Recebidos os autos
-
10/09/2021 19:46
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/08/2021 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
24/08/2021 08:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/08/2021 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2021 14:03
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2021 11:36
Juntada de Certidão
-
21/07/2021 17:37
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2021
-
16/07/2021 11:23
Expedição de Certidão.
-
16/07/2021 11:22
Juntada de Certidão
-
15/07/2021 16:41
Expedição de Certidão.
-
15/07/2021 02:33
Publicado Decisão em 15/07/2021.
-
15/07/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2021
-
14/07/2021 22:39
Expedição de Termo.
-
13/07/2021 16:44
Recebidos os autos
-
13/07/2021 16:44
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
30/06/2021 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
28/06/2021 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2021
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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