TJDFT - 0700787-37.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 11:20
Arquivado Definitivamente
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10/03/2025 11:06
Transitado em Julgado em 07/03/2025
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08/03/2025 02:41
Decorrido prazo de SKY HOTEIS - ADMINISTRADORA LTDA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:41
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 02:41
Decorrido prazo de MEIRIELE DA ROCHA NERY ANGELINI em 07/03/2025 23:59.
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18/02/2025 02:46
Publicado Sentença em 18/02/2025.
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17/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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13/02/2025 10:38
Recebidos os autos
-
13/02/2025 10:38
Embargos de declaração não acolhidos
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10/02/2025 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
10/02/2025 15:29
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 14:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/02/2025 02:48
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0700787-37.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MEIRIELE DA ROCHA NERY ANGELINI, MAURO SOARES ANGELINI REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", SKY HOTEIS - ADMINISTRADORA LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, regida pela Lei n. 9.099/1995, ajuizada por MEIRIELE DA ROCHA NERY ANGELINI e MAURO SOARES ANGELINI em desfavor de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" e SKY HOTEIS – ADMINISTRADRA LTDA, partes qualificadas nos autos.
Relata os autores, em síntese, que firmaram contrato de intermediação de serviços de turismo junto a 1ª parte requerida, consistente nos seguintes serviços: hospedagem no SKY VALLE HOTEL e que foi emitido o Voucher do referido Hotel.
Alegam que, ao chegarem em Gramado e se dirigirem ao hotel, foram surpreendidos pelo cancelamento da hospedagem quando foram realizar o check in.
Requerem, assim, a restituição da quantia paga em outras hospedagens que precisaram contratar e dos deslocamentos realizados, bem como reparação por danos morais.
Designada audiência de conciliação, nos termos e para os fins do disposto no art. 16 da Lei 9.099/95, e tendo a ela comparecido as partes, a tentativa de acordo restou infrutífera (ID 191823480).
A parte ré 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, em sua defesa (ID 194209113), aduz que a empresa está em recuperação judicial; que é uma empresa especializada na aquisição, venda e emissão de passagens aéreas, reservas de hotéis e pacotes de viagens, promocionais e convencionais, que os consumidores que optam pela aquisição de passagens aéreas promocionais ou reservas de hospedagem, emitidas através dos programas de intermediação das companhias aéreas ou hotéis estão sujeitos aos ônus e bônus acarretados por estes; que para emissão dos pedidos ocorre o envio do pedido ao Hotel responsável e assim devido aos repasses caberia ao Hotel o reembolso que não há dano material ou moral a ser indenizado.
A parte ré SKY HOTEIS – ADMINISTRADORA LTDA, em contestação (ID 191101563), alega preliminarmente a ilegitimidade passiva.
Informa que houve o cancelamento da reserva e que não houve o pagamento da 123 MILHAS para o hotel.
Entende, assim, não haver cometido qualquer ato ilícito e pugna pela improcedência dos pedidos. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, uma vez que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução da lide.
Antes de adentrar ao mérito, porém, necessária se faz a análise das preliminares suscitadas pela requerida.
DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DA TRAMITAÇÃO DOS AUTOS Em que pese a informação da parte requerida 123 MILHAS de que houve a prorrogação do prazo de suspensão de 180 dias, esclareço que não há necessidade de suspensão do feito na fase inicial, haja vista a inexistência de título executivo.
Com efeito, a ação só merece ser suspensa no início da fase de cumprimento de sentença, se houver decisão positiva do juízo falimentar acerca da recuperação judicial e suspensão das execuções.
Portanto, escoado o prazo deferido inicialmente, não é o caso de prorrogação da suspensão do processo.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela empresa SKY HOTEIS – ADMINISTRADRA LTDA, razão não assiste à requerida.
Para que se compreenda a legitimidade das partes, é preciso estabelecer-se um vínculo entre o autor da ação, a pretensão trazida a juízo e o réu.
Ainda que não se configure a relação jurídica descrita pelo autor, haverá de existir pelo menos uma situação jurídica que permita ao juiz vislumbrar essa relação entre a parte demandante, o objeto e a parte demandada.
Desse modo, a legitimidade para ser parte na relação jurídica processual decorre do fato de estar alguém envolvido no conflito de interesses, independentemente da relação jurídica material, e que no desate da lide suportará os efeitos da sentença.
No caso dos autos, a ré está diretamente envolvida no conflito de interesses narrado na exordial em razão de ser o estabelecimento para qual a reserva foi realizada por intermédio da requerida 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, de modo que, em asserção, possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda.
Os termos da sua participação, entretanto, configuram questão de mérito a ser apreciada no momento oportuno.
Assim, afasto a questão processual suscitada.
Ausentes demais matérias preliminares e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
DO MÉRITO A demanda encontra-se apta ao julgamento, na medida em que a documentação apresentada pelas partes se revela suficiente para o deslinde da controvérsia ora posta em Juízo.
Além disso, as partes não pugnaram pela produção da prova oral.
Passo, portanto, ao julgamento antecipado da lide, nos termos do que prevê o art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90).
A questão deduzida nos autos envolve matéria de direito disponível, de modo que cabia à parte autora, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC comprovar fato constitutivo de seu direito e à requerida insurgir-se especificamente contra a pretensão do demandante, ou seja, apresentar prova de que não houve qualquer falha na prestação dos serviços indicados (art. 373, inciso II, do CPC).
Resta incontroverso nos autos, a par do documentado, que as partes celebraram contrato de hospedagem por intermédio da empresa 123 VIAGENS E TURISMO LTDA e que houve o cancelamento das reservas no hotel.
A controvérsia cinge acerca da responsabilidade da requerida pelos danos alegados pelos autores.
A requerida 123 não comprovou que prestou o serviço contratado ou que realizou o reembolso, nem que fez o repasse para o hotel.
Através das provas carreadas aos autos resta demonstrada a falha na prestação do serviço, uma vez que houve a confirmação da reserva e o pagamento pelos autores para a empresa 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, que deveria realizar o repasse para o estabelecimento.
Assim, faz jus os requerentes ao valor pago pelas diárias não usufruídas, ou seja, R$ 2.136,00 (dois mil cento e trinta e seis reais) – ID 223682073.
No tocante à responsabilidade, importante destacar que o Código de Defesa do Consumidor assevera no seu art. 7°, parágrafo único, e art. 25, §1°, que todos os participantes da cadeia de fornecimento de produtos ou serviços respondem solidariamente pela reparação dos danos causados ao consumidor.
Todavia, consta dos autos que o pagamento efetuado pelos autores foi em benefício da empresa 123 VIAGENS E TURISMO LTDA e não foi comprovado o repasse ao hotel.
Desse modo, não sendo comprovado que o valor da estadia foi repassado para o hotel, não resta configurada a responsabilidade solidária da empresa SKY HOTEIS – ADMINISTRADRA LTDA.
Assim, não há como condenar a empresa pelos danos causados aos requerentes, uma vez que a reserva não foi confirmada por ausência de pagamento.
Quanto ao valor de R$ 2.658,22 (dois mil seiscentos e cinquenta e oito reais e vinte e dois centavos), pagos pela nova reserva e pelos deslocamentos, entendo não ser devido seu reembolso, sob pena de enriquecimento sem causa dos autores, em razão da hospedagem e dos deslocamentos usufruídos.
Por fim, não restou caracterizado o dano pessoal.
Para se imputar a responsabilidade de reparar o prejuízo decorrente de suposto dano moral é necessária a demonstração concomitante dos requisitos do instituto: a ilicitude da ação, o dano decorrente do ato praticado e o nexo de causalidade entre a conduta do agente ofensor e o prejuízo suportado pela vítima.
Ausente um desses requisitos, resta inviável o reconhecimento do pedido indenizatório.
O dano moral deve ser comprovado a fim de ser indenizado e, no caso, os autores não comprovaram os prejuízos imateriais alegados.
Assim, conclui-se que a condenação ao pagamento pelo dano material experimentado é suficiente para o deslinde da demanda.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na peça inicial para condenar exclusivamente a requerida 123 VIAGENS E TURISMO LTDA a pagar à parte autora a quantia de R$ 2.136,00 (dois mil cento e trinta e seis reais), corrigida monetariamente pelo IPCA desde o desembolso (ID 223682073) e acrescida de juros de mora à taxa legal (SELIC, deduzido o IPCA), a partir da citação.
Resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Deixo de conhecer eventual pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 115 do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte autora a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva, bem como chave PIX/CPF, se houver.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se, tendo em vista que a parte ré se encontra em recuperação judicial e o pedido de prosseguimento do feito só poderá ser realizado após o término da recuperação.
Fica desde já deferido eventual pedido de expedição de certidão de crédito para que a parte possa, se for o caso, habilitar o crédito no juízo da recuperação.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
31/01/2025 17:31
Recebidos os autos
-
31/01/2025 17:31
Julgado procedente em parte do pedido
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27/01/2025 18:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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26/01/2025 23:21
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 18:31
Recebidos os autos
-
18/12/2024 18:31
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
25/10/2024 16:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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25/10/2024 16:45
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 02:27
Decorrido prazo de SKY HOTEIS - ADMINISTRADORA LTDA em 24/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 02:21
Decorrido prazo de MEIRIELE DA ROCHA NERY ANGELINI em 23/10/2024 23:59.
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18/10/2024 15:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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18/10/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 18/10/2024.
-
18/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 15:46
Recebidos os autos
-
16/10/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 15:46
Outras decisões
-
10/10/2024 08:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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10/10/2024 08:26
Recebidos os autos
-
09/10/2024 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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06/05/2024 03:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/04/2024 02:49
Publicado Decisão em 24/04/2024.
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24/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 17:46
Juntada de Petição de contestação
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22/04/2024 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2024 15:15
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 14:57
Recebidos os autos
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22/04/2024 14:57
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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16/04/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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16/04/2024 17:16
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 04:01
Decorrido prazo de MEIRIELE DA ROCHA NERY ANGELINI em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 04:01
Decorrido prazo de MAURO SOARES ANGELINI em 15/04/2024 23:59.
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09/04/2024 22:52
Juntada de Petição de réplica
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09/04/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 18:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/04/2024 18:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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02/04/2024 18:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/04/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/04/2024 02:39
Recebidos os autos
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01/04/2024 02:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/03/2024 10:05
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2024 02:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/02/2024 13:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/02/2024 10:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/02/2024 10:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/01/2024 11:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/04/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/01/2024 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
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