TJDFT - 0703096-76.2025.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 18:12
Arquivado Definitivamente
-
07/07/2025 18:08
Processo Desarquivado
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07/07/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 11:51
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 11:32
Recebidos os autos
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13/05/2025 11:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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12/05/2025 18:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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12/05/2025 18:02
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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01/05/2025 03:58
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 30/04/2025 23:59.
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16/04/2025 02:59
Decorrido prazo de JHON KENNEDY PEREIRA DE OLIVEIRA em 15/04/2025 23:59.
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25/03/2025 03:04
Publicado Sentença em 25/03/2025.
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25/03/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 08:14
Juntada de consulta renajud
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24/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703096-76.2025.8.07.0020 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
REU: JHON KENNEDY PEREIRA DE OLIVEIRA SENTENÇA Deferida a liminar (Id. 227654433), o mandado de citação, busca e apreensão foi devolvido sem cumprimento (id. 229254076).
Na petição de id. 229087814, o autor informou que formalizou acordo extrajudicial com o réu, requerendo a extinção do feito.
Considerando que houve transação acerca do objeto da presente ação antes que se formasse a relação processual, entendo a ocorrência da perda superveniente de interesse de agir.
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ACORDO EXTRAJUDICIAL ANTES DA CITAÇÃO.
SUSPENSÃO DO FEITO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSENCIA DE INTERESSE DE AGIR.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.Apelo do autor contra sentença proferida em ação de busca e apreensão que extinguiu o feito sem exame do mérito. 2.O acordo extrajudicial entre as partes, antes da citação do requerido, culmina a perda superveniente do interesse de agir da parte credora, ocasionando a extinção do processo nos termos do art. 485, inciso IV e VI, do CPC. 3.Mostra-se incabível a suspensão do processo, nos casos em que o acordo extrajudicial foi celebrado entre as partes antes do aperfeiçoamento da relação jurídica por meio da citação. 4.Apelação improvida. (Acórdão n.1080752, 20171610000282APC, Relator: JOÃO EGMONT 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 07/03/2018, Publicado no DJE: 12/03/2018.
Pág.: 317/360).
Ante o exposto, revogo a liminar de Id. 227654433 e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Custas, se houver, pela parte autora.
Sem honorários advocatícios.
Retire a restrição RENAJUD de Id. 227953922.
Transitada esta em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os presentes autos.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 19 de março de 2025 16:21:24.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
20/03/2025 19:43
Recebidos os autos
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20/03/2025 19:43
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 19:43
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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17/03/2025 12:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/03/2025 08:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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14/03/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 02:42
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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06/03/2025 07:26
Juntada de consulta renajud
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28/02/2025 14:03
Recebidos os autos
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28/02/2025 14:03
Concedida a Medida Liminar
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27/02/2025 14:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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25/02/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 02:54
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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19/02/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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17/02/2025 19:38
Recebidos os autos
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17/02/2025 19:38
Determinada a emenda à inicial
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14/02/2025 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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