TJDFT - 0746798-66.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 15:29
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 15:28
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 03:03
Publicado Certidão em 05/05/2025.
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06/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 10:50
Recebidos os autos
-
30/04/2025 10:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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29/04/2025 19:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
29/04/2025 19:05
Transitado em Julgado em 15/04/2025
-
16/04/2025 02:56
Decorrido prazo de JOAQUIM PEREIRA DE PAULO NETO em 15/04/2025 23:59.
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12/04/2025 02:58
Decorrido prazo de TRADICAO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 11/04/2025 23:59.
-
25/03/2025 02:57
Publicado Sentença em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0746798-66.2024.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: TRADICAO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
REU: JOAQUIM PEREIRA DE PAULO NETO SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão.
O autor requereu a busca e apreensão do veículo descrito nos autos, alienado a ele, fiduciariamente, em garantia de empréstimo.
Todavia, relata que a citada parte descumpriu o ajuste, pois não efetuou o pagamento das prestações vencidas.
Afirma que, mesmo notificado da mora, a parte devedora permaneceu inerte quanto ao adimplemento de sua obrigação.
Conclui pedindo, com fulcro no art. 3º do Decreto-lei 911/69, a concessão de medida liminar de busca e apreensão do veículo e, após o cumprimento desta, a citação do réu para fins de apresentação de resposta ou pagamento da integralidade da dívida, nos prazos legalmente estabelecidos.
Ao final, pugna pela procedência do pedido para ver definitivamente consolidada a posse e propriedade do bem.
Juntou aos autos os documentos por meio dos quais almejam comprovar os fatos em que fundamentam sua pretensão.
Deferida a medida liminar (id. 219645559), esta fora devidamente cumprida (id. 224402657).
O réu não apresentou defesa.
O desbloqueio RENAJUD foi realizado no id. 229393847.
Vieram os autos conclusos. É a suma do necessário.
Decido.
O reconhecimento dos efeitos da revelia é medida a ser adotada, nos termos do artigo 344 do CPC, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora na inicial, já que não estão presentes os impedimentos de ordem legal previstos no art. 345 do referido diploma legal.
Não bastasse, o pedido foi devidamente instruído, corroborando as alegações do autor no que tange ao mútuo e à alienação fiduciária em garantia, sendo que a mora está devidamente comprovada pelos documentos acostados aos autos.
Com efeito, nos termos do artigo 422 do Código Civil, "os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios da probidade e boa-fé", preceito esse, no entanto, desrespeitado pela parte ré, que descumpriu injustificadamente sua parte da avença.
A parte devedora deixou de fazer uso do permissivo legal para quitação da integralidade do débito, hipótese em que o veículo lhe seria restituído sem ônus, na forma do § 2º, do art. 3º, do Decreto Lei 911/1969, com a redação dada pela Lei 10.931/2004.
Dessa forma, operou-se a consolidação do autor na propriedade e posse plena do veículo descrito na inicial, 5 (cinco) dias após a efetivação da apreensão, restando, tão somente, sua declaração por esta sentença.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para declarar a rescisão contratual operada de pleno direito, bem como a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do veículo AUDI A5, ANO: 2018/2018, CHASSI: WAUAFEF59JA1348254, COR: PRETA, PLACA: QGX2A60, RENAVAM: *11.***.*07-60 no patrimônio do credor fiduciário, com fulcro no § 1º do art. 3º do Decreto-lei 911/1969, alterado pela Lei 10.931/2004, cabendo à repartição competente expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
Diante da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais, fixando os honorários de sucumbência em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do §2º do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Transitado em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 20 de março de 2025 14:03:27.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
20/03/2025 19:49
Recebidos os autos
-
20/03/2025 19:49
Julgado procedente o pedido
-
18/03/2025 10:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/03/2025 08:10
Juntada de consulta renajud
-
18/03/2025 02:43
Publicado Despacho em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 16:33
Recebidos os autos
-
15/03/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2025 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/03/2025 09:04
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2025 02:36
Decorrido prazo de JOAQUIM PEREIRA DE PAULO NETO em 21/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:48
Decorrido prazo de TRADICAO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 17/02/2025 23:59.
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31/01/2025 17:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 15:57
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:55
Publicado Intimação em 23/01/2025.
-
23/01/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
21/01/2025 08:52
Recebidos os autos
-
21/01/2025 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
17/01/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 13:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/12/2024 02:33
Publicado Intimação em 06/12/2024.
-
05/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 18:56
Juntada de consulta renajud
-
03/12/2024 23:29
Recebidos os autos
-
03/12/2024 23:29
Concedida a Medida Liminar
-
03/12/2024 21:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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02/12/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 21:57
Recebidos os autos
-
29/11/2024 21:57
Determinada a emenda à inicial
-
29/11/2024 19:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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29/11/2024 19:47
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 17:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/11/2024 16:12
Recebidos os autos
-
28/11/2024 16:12
Declarada incompetência
-
28/11/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
27/11/2024 16:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/11/2024 15:07
Recebidos os autos
-
27/11/2024 15:07
Declarada incompetência
-
14/11/2024 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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14/11/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 07/11/2024.
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06/11/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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31/10/2024 10:40
Recebidos os autos
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31/10/2024 10:40
Outras decisões
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31/10/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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