TJDFT - 0701071-96.2025.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 14:01
Juntada de Certidão
-
09/09/2025 03:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 03:13
Publicado Decisão em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701071-96.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: SÔNIA MARIA MOREIRA FONSECA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimadas as partes para se manifestarem sobre os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, a parte exequente manifestou concordância (petição ID: 244960575) e o DISTRITO FEDERAL se manteve silente.
Com isso, homologo os cálculos de ID: 243769898.
Expeçam-se requisitórios.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
22/08/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 12:22
Recebidos os autos
-
21/08/2025 12:22
Outras decisões
-
20/08/2025 22:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
19/08/2025 03:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 20:55
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 03:05
Publicado Certidão em 25/07/2025.
-
25/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
23/07/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 15:16
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 15:14
Recebidos os autos
-
23/07/2025 15:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
23/07/2025 14:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
23/07/2025 14:36
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 03:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/07/2025 23:59.
-
10/06/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 03:14
Publicado Decisão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
16/05/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 12:19
Recebidos os autos
-
16/05/2025 12:19
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
-
15/05/2025 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
14/05/2025 10:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 19:39
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 03:11
Decorrido prazo de ANDREIA MOREIRA SARMENTO em 25/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:48
Publicado Decisão em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701071-96.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANDREIA MOREIRA SARMENTO, RENATA MOREIRA SARMENTO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a Emenda de ID: 228790946.
Retifique-se a autuação para que conste no polo ativo da demanda ESPÓLIO DE SONIA MARIA MOREIRA DA FONSECA, mediante exclusão dos herdeiros.
Trata-se de cumprimento individual de Sentença Coletiva em face do DISTRITO FEDERAL, visando executar o julgado proferido na Ação Coletiva nº 0011249-34.2014.8.07.0018, ajuizada pelo Sindicato dos Professores no Distrito Federal – SINPRO/DF, e que tramitou no Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal.
Defiro gratuidade de Justiça.
Fixo honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor executado devido, com base na Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 1.
INTIME-SE A FAZENDA PÚBLICA, nos termos do art. 535 do CPC, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação. 2.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I, c/c art. 513). 3.
Não apresentada impugnação, desde já, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente (no bojo da petição de ID 225093158) e determino a expedição de requisitórios.
No caso de RPV, decorrido 2 (dois) meses para pagamento sem notícia de depósito, INTIME-SE o Executado para em 10 (dez) dias, já contada a dobra legal, a fim de que junte comprovante.
Decorrido in albis esse último prazo, TORNEM os autos imediatamente conclusos para sequestro de valores.
Se PRECATÓRIO, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para adequação dos cálculos não impugnados à Portaria GPR nº 7/2019 e Resolução nº 303/2019 do C.
CNJ.
Após, expeça-se requisição.
Publique-se.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
14/03/2025 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 17:27
Recebidos os autos
-
14/03/2025 17:27
Outras decisões
-
13/03/2025 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
12/03/2025 17:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/03/2025 02:48
Decorrido prazo de ANDREIA MOREIRA SARMENTO em 10/03/2025 23:59.
-
21/02/2025 02:55
Publicado Decisão em 21/02/2025.
-
21/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 12:35
Recebidos os autos
-
19/02/2025 12:35
Outras decisões
-
19/02/2025 10:39
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
18/02/2025 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
15/02/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 02:41
Publicado Decisão em 12/02/2025.
-
14/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701071-96.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: ANDREIA MOREIRA SARMENTO, RENATA MOREIRA SARMENTO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento individual de Sentença Coletiva proposto por EXEQUENTE: ANDREIA MOREIRA SARMENTO, RENATA MOREIRA SARMENTO em face do DISTRITO FEDERAL, visando executar o julgado proferido na Ação Coletiva nº 0011249-34.2014.8.07.0018, ajuizada pelo Sindicato dos Professores no Distrito Federal – SINPRO/DF, e que tramitou no Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal.
Observa-se que os exequentes são herdeiros da credora originária do título exequendo de SONIA MARIA MOREIRA DA FONSECA, CPF *12.***.*25-72.
Compulsando a documentação acostada pelos herdeiros não consta o formal de partilha homologado na sentença de ID 225093177, nem a sua certidão de trânsito em julgado.
Por oportuno, destaco que para o recebimento do cumprimento individual de sentença coletiva em nome dos herdeiros, há necessidade de que o direito ao crédito, ora requerido, conste expressamente do formal de partilha.
Caso contrário, o pedido executivo deverá ser retificado para que passa a constar o espólio da credora falecida.
Emende-se a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil (CPC) para que junte aos autos: 1) guia e comprovante do pagamento das custas; 2) formal de partilha homologado no qual deve constar expressamente a indicação do percentual devido a cada um dos sucessores em relação aos créditos pertencentes à credora falecida; 3) Certidão de trânsito em julgado.
Cumpram-se as determinações, sob pena de indeferimento da inicial, com base no parágrafo único do mencionado dispositivo.
Intime-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
07/02/2025 18:50
Recebidos os autos
-
07/02/2025 18:25
Outras decisões
-
07/02/2025 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700577-57.2025.8.07.9000
Distrito Federal
Alexsandra dos Santos Borges
Advogado: Lucas Mori de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/03/2025 20:11
Processo nº 0733579-88.2021.8.07.0001
Jin Comercio de Alimentos Limitda - EPP
Jin Thye Chiang
Advogado: Romildo Olgo Peixoto Junior
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 13/08/2025 10:15
Processo nº 0721145-80.2025.8.07.0016
Gemma Factoring e Fomento LTDA. - ME
Marcos Wagner Albuquerque Soares
Advogado: Leonardo Albuquerque Soares
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/03/2025 15:19
Processo nº 0709376-75.2025.8.07.0016
Irom Barbosa Mariani
Banco Inter SA
Advogado: Jordao Portugues de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/01/2025 15:21
Processo nº 0713450-23.2025.8.07.0001
Geap Autogestao em Saude
Nerci Lino de Almeida Tonaco
Advogado: Wanessa Aldrigues Candido
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/03/2025 15:09