TJDFT - 0702590-60.2025.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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10/09/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 03:42
Decorrido prazo de IGOR DO AMOR TEIXEIRA DANTAS em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 03:42
Decorrido prazo de MARCO AURELIO FERREIRA DE MELO em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 03:42
Decorrido prazo de FERTHISA IMOVEIS LTDA - ME em 28/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:09
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 02:55
Publicado Decisão em 07/07/2025.
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0702590-60.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FERTHISA IMOVEIS LTDA - ME EXECUTADO: MARCO AURELIO FERREIRA DE MELO, IGOR DO AMOR TEIXEIRA DANTAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Executados citados, sem oposição de embargos à execução, conforme certidão de id. 239593821.
Realizadas as pesquisas de bens pelo juízo (id. 239920473), passo a analisar os pedidos formulados pelo exequente no id. 239983101: I.
O exequente requer a penhora de veículo de placa TUY8G58 em nome do executado Igor do Amor Teixeira Dantas e, como se verifica pelos documentos de id. 239920480, o veículo indicado encontra-se gravado de alienação fiduciária. É cediço que a garantia real por alienação fiduciária transfere o objeto da garantia do patrimônio do devedor fiduciante para o patrimônio do credor fiduciário, ainda que temporariamente, mas ao menos enquanto não quitado o contrato principal.
Assim, o veículo não pertence ao patrimônio do devedor, mas sim ao patrimônio do credor.
Enquanto não quitado o contrato principal ou perdurar o registro do gravame, o devedor fiduciante possui tão somente direitos pessoais sobre o(s) veículo(s) financiado(s), proporcionais ao número de parcelas quitadas.
Assim, cabível a penhora sobre direitos do(s) veículo(s) especificado(s).
Para assegurar a constrição, LANCE-SE a restrição no sistema RENAJUD quanto à transferência do veículo. 1.
Oficie-se ao credor fiduciário para que, no prazo de 15 dias, preste informações nos autos sobre a situação do contrato firmado com o executado IGOR DO AMOR TEIXEIRA DANTAS - CPF n.º *03.***.*16-57, bem como saldo devedor relacionados ao veículo FIAT/STRADA VOLCANO 13AT, Ano 2024/2025, Chassi nº 9BD281BLKSYG64060, Placa TUY8G58.
Confiro à presente decisão FORÇA DE OFÍCIO. 1.1 Em face do princípio da cooperação (art. 6º do CPC), deverá o exequente diligenciar acerca da identificação do credor fiduciário e respectivo envio desta decisão, com força de ofício. 1.2.
A resposta deverá ser encaminhada a este Juízo, preferencialmente por e-mail corporativo (e-mail: [email protected]) ou no seguinte endereço físico: Praça Municipal, Lote 01, Bloco B, 5º andar, Ala A, sala 503, Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Brasília/DF, CEP: 70094-900.
Na resposta, mencionar o número deste processo, a saber: 0702590-60.2025.8.07.0001. 1.3.
Confiro ao exequente até 45 (quarenta e cinco dias) para falar nos autos a esse respeito, prazo razoável para o envio desta ordem e a respectiva resposta, sendo bem certo que ele será intimado pelo Juízo, se antes o aludido órgão se pronunciar.
Eventual pedido de reiteração do ofício deverá ser instruído com o comprovante de envio desta decisão pelo exequente.
Com a juntada das informações prestadas pelo credor fiduciário, intime-se o exequente para dizer se persiste o interesse na constrição dos direitos aquisitivos, no prazo de 15 (quinze) dias.
II.
Relativamente aos veículos FIAT UNO WAY PLACA JIJ 3211 ANO 2011/2011, RENAVAM *02.***.*97-83 e TOYOTA COROLA ANO 2013/2014 MODELO ALTIS, RENAVAM *08.***.*41-84, cujas informações não constaram da pesquisa RENAJUD realizada, porém foram declarados pelos executados em suas declarações IRPF, verifique, o CJUVETECA, a possibilidade de angariar mais informações sobre os referidos automóveis, juntando-se aos autos e intimando-se o exequente para manifestação, a fim de verificar a viabilidade e utilidade da penhora requerida.
III.
Quanto ao mais, embora seja possível a penhora de cotas de capital social, trata-se de medida excepcional, apenas admitida quando da inexistência de outros bens penhoráveis.
Na hipótese vertente, contudo, ainda não foram diligenciados os ofícios imobiliários do DF.
Desse modo, à míngua de pesquisa a respeito, indefiro o pedido formulado.
IV.
Por fim, para fins de viabilizar a análise do pedido de penhora do imóvel que menciona, o exequente deverá apresentar a certidão atualizada da matrícula do imóvel no registro imobiliário, no prazo de 20 dias, sob pena de suspensão do feito na forma do art. 921, III, do CPC.
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
05/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 09:11
Juntada de Certidão
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02/07/2025 19:07
Recebidos os autos
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02/07/2025 19:07
Deferido em parte o pedido de FERTHISA IMOVEIS LTDA - ME - CNPJ: 04.***.***/0001-35 (EXEQUENTE)
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02/07/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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25/06/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 02:55
Publicado Certidão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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18/06/2025 13:44
Juntada de Certidão
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16/06/2025 17:12
Juntada de Certidão
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16/06/2025 10:33
Expedição de Certidão.
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24/05/2025 03:31
Decorrido prazo de IGOR DO AMOR TEIXEIRA DANTAS em 23/05/2025 23:59.
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28/04/2025 18:33
Juntada de Certidão
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26/04/2025 00:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/04/2025 03:00
Decorrido prazo de MARCO AURELIO FERREIRA DE MELO em 11/04/2025 23:59.
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03/04/2025 03:16
Decorrido prazo de IGOR DO AMOR TEIXEIRA DANTAS em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 03:16
Decorrido prazo de MARCO AURELIO FERREIRA DE MELO em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 03:16
Decorrido prazo de FERTHISA IMOVEIS LTDA - ME em 02/04/2025 23:59.
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27/03/2025 19:17
Juntada de Certidão
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21/03/2025 15:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/03/2025 13:35
Expedição de Mandado.
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12/03/2025 13:35
Expedição de Mandado.
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11/03/2025 02:39
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0702590-60.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte autora: FERTHISA IMOVEIS LTDA - ME - CPF/CNPJ: 04.***.***/0001-35 Parte ré: MARCO AURELIO FERREIRA DE MELO - CPF/CNPJ: *19.***.*67-41 e IGOR DO AMOR TEIXEIRA DANTAS - CPF/CNPJ: *03.***.*16-57 DECISÃO Defiro o processamento da presente execução, pois em uma análise preliminar vejo demonstrada a existência nos autos de título líquido, certo e exigível, nos termos do artigo 783, combinado com o art. 784, ambos do novo Código de Processo Civil, bem como se encontram presentes os requisitos previstos no art. 798 do mesmo diploma legal.
Os honorários são de 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade caso haja integral pagamento no prazo de 3 (três) dias contados da citação (§1º).
Dou à presente decisão força de mandado para cumprimento no(s) endereço(s): Nome: MARCO AURELIO FERREIRA DE MELO Endereço: QI 27 Lote 7/9, 305, Guará II, BRASÍLIA - DF - CEP: 71060-277 Nome: IGOR DO AMOR TEIXEIRA DANTAS Endereço: Terceira Avenida Bloco 1740, 06, Núcleo Bandeirante, BRASÍLIA - DF - CEP: 71720-022 A presente decisão tem força de certidão de ajuizamento para comprovar a admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC.
Vale o registro de que, consoante dispõe o art. 828, §1º, do CPC, o Exequente deverá comunicar a este Juízo as averbações efetuadas no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização.
Valor da causa: R$ 13.070,25 Fica a parte ré intimada a se manifestar sobre a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT.
Vale o registro de que nos termos do art. 2º, §§3º e 4º da mencionada Portaria, a parte ré poderá se opor à opção do Juízo 100% Digital até sua primeira manifestação no processo.
Ao anuir, a parte ré e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido. À Secretaria: 1.
Cite-se, por oficial de justiça, nos termos do art. 829 do CPC, para que o executado, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento da dívida, no valor de R$ 13.070,25, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). 1.1.
Também deve constar da citação a informação de que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais devem ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). 1.2.
Faça-se constar ainda da citação a informação de que, no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). 1.3.
Intime-se também o executado de que deverá manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.4.
A 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e de Conflitos Arbitrais de Brasília atende no seguinte endereço: Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Praça Municipal, lote 1, bloco 'b', 5º andar, ala 'a', sala 503, Cartório Judicial Único - Brasília-DF, CEP: 70.094-900 (horário de atendimento: 12h às 19h). 1.5.
Frustrada a diligência porque não localizado o executado, desde já defiro diligências nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG, Siel e BANDI, para encontrar o endereço do executado, devendo-se expedir mandado para citação a todos os endereços não diligenciados. 1.6.
Não realizada a diligência com a informação "ausente três vezes" ou semelhante, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação a ser cumprido por oficial de justiça 1.7.
Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, se for o caso, intime-se o exequente a comprovar nestes autos o recolhimento das custas no Juízo deprecado e indicar os IDs dos documentos que deverão instruir a deprecata, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de se entender que desistiu da diligência, levando à extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção.
Comprovado o recolhimento das custas e indicados os IDs, expeça-se e encaminhe-se a carta precatória. 1.8.
Esgotados os endereços, certifique-se tal fato e intime-se o exequente a informar endereço não diligenciado onde pode ser citado o réu, ou postular sua citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. 1.9.
Postulada a citação por edital e esgotados os endereços do executado, desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias.
Expeça-se o edital e publique-se na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos. 1.10.
Realizada a citação e não havendo embargos recebidos com efeitos suspensivos, desde já, para facilitar a solução deste cumprimento de sentença, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, defiro a pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo [Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SNIPER (imprimir em PDF o relatório com CNPJ ou CPF da parte executada), SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD], sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado. 2.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD. 2.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 2.1.4.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação e, após, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, promova-se a consulta via RENAJUD, para localização de veículos em nome da parte devedora, bem como a pesquisa INFOJUD, restrita ao último exercício declarado.
Salienta-se que a pesquisa via sistema SREI/SAEC/ONR só será realizada, mediante requerimento, se a parte for beneficiaria de justiça gratuita.
Não sendo o caso, já fica indeferida, porque o uso do sistema pelo Poder Judiciário, diante do convênio firmado com os Serviços Notariais deve ser ponderado, autorizando-se o uso gratuito àqueles que efetivamente não possuem condições financeiras de realizar o pagamento prévio dos emolumentos de pesquisa.
Aos demais, a pesquisa de bens imóveis poderá ser acessada e requerida por qualquer cidadão apenas com o número do CPF ou do CNPJ, mediante o pagamento prévio de emolumentos e através do sítio eletrônico www.registrodeimoveisdf.com.br. 3.1.
Sendo localizado veículo(s) sem gravame de alienação fiduciária, fica deferida a penhora sobre ele(s).
Imponha-se restrição de penhora e transferência sobre o(s) veículo(s). 3.1.1.
Ato contínuo, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação.
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 3.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 3.2.
Do resultado informando a ausência de veículos ou a existência de veículos com gravame de alienação fiduciária, o exequente deverá ser intimado, a fim de que indique bens passíveis de penhora, no prazo de 05 dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC. 4.
Realizadas as pesquisas de bens acima determinadas e, após intimação, decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor quanto à indicação de bens passíveis de penhora, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens a penhora. 4.1.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 4.2.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: " www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 223061748 Petição Inicial Petição Inicial 25012016454106900000203125944 223061750 Ação de Execução de Título Extrajudicial Petição 25012016454161600000203125946 223061753 Procuração Ferthisa Procuração/Substabelecimento 25012016454270800000203125949 223061755 Documentos de Identificação Fernanda Cardoso Documento de Identificação 25012016454480400000203125951 223061759 Contrato Social Feerthisa Imobiliária Documento de Comprovação 25012016454616900000203125955 223061760 Contrato de Locação - Marco Aurelio Ferreira de Melo Documento de Comprovação 25012016454781100000203125956 223061788 Atualização monetária site TJDFT Documento de Comprovação 25012016454941700000203125982 223061792 Documentos de Identificação Igor Documento de Identificação 25012016455082500000203127736 223061762 Documentos de Identificação Marco Aurelio Documento de Identificação 25012016455205800000203125958 223063597 boleto condomínio meses 10 e 11 de 2024 Documento de Comprovação 25012016455481200000203127741 223063598 Boletos em aberto Acordo 001 Documento de Comprovação 25012016455633900000203127742 223063602 Termo de Acordo - Marco Aurelio Ferreira de Melo Documento de Comprovação 25012016455888200000203127746 223095181 Decisão Decisão 25012020345089500000203154192 223095181 Decisão Decisão 25012020345089500000203154192 223533602 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25012402595542100000203545493 225787973 Petição Petição 25021308171909500000205551462 225787975 GUIA Inicial e Comprovante de Pagamento Guia 25021308172052800000205551464 226169849 Comprovante Certidão 25021712001820400000205887738 226492615 Despacho Despacho 25022013290387500000206168016 226492615 Despacho Despacho 25022013290387500000206168016 226710835 Petição Petição 25022015020154300000206366700 226710840 Procuração - Ferthisa 2025 Procuração/Substabelecimento 25022015020204900000206366705 226956569 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25022202493326600000206582760 226997666 Petição Petição 25022408520467500000206621601 226997668 Procuração Ferthisa Imóveis LTDA Procuração/Substabelecimento 25022408520522100000206621603 -
09/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
09/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
09/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
03/03/2025 20:53
Recebidos os autos
-
03/03/2025 20:53
Recebida a emenda à inicial
-
25/02/2025 21:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
24/02/2025 08:52
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 02:50
Publicado Despacho em 24/02/2025.
-
22/02/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 13:29
Recebidos os autos
-
20/02/2025 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
17/02/2025 12:00
Juntada de Petição de certidão
-
13/02/2025 08:17
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 02:57
Publicado Decisão em 27/01/2025.
-
24/01/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
20/01/2025 20:34
Recebidos os autos
-
20/01/2025 20:34
Determinada a emenda à inicial
-
20/01/2025 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
20/01/2025 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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