TJDFT - 0700054-86.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 20:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
12/08/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 02:44
Publicado Decisão em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
30/07/2025 15:46
Recebidos os autos
-
30/07/2025 15:46
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
27/06/2025 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
27/06/2025 14:34
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 09:01
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
23/06/2025 02:41
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 10:52
Recebidos os autos
-
17/06/2025 10:52
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
17/06/2025 10:52
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
17/06/2025 10:52
Determinado o arquivamento definitivo
-
12/06/2025 14:30
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
02/06/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 02:40
Publicado Decisão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0700054-86.2024.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Cédula de Crédito Bancário (4960) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: PANIFICADORA E CONFEITARIA TARSISMAX LTDA, ANDREA LOPES PEREIRA, ERASMO APARECIDO FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover quanto ao pedido de intimação do devedor para indicação de bens à penhora, eis que a parte executada foi citada para pagamento e apresentação de embargos, demonstrando sua desídia no adimplir com a obrigação que a ela foi imposta.
Assim, considerando a inutilidade prática da diligência requerida, especialmente quando já esgotados os meios para constrição nestes autos, não há como movimentar a máquina judiciária para reiterar determinação (de cumprimento voluntário) que já foi desrespeitada pela ré no momento processual para tanto.
Finalmente, não foi encontrado bem apto a sofrer penhora em todas as pesquisas realizadas pelo juízo e pelo credor, o que é indicativo da inexistência de outros bens a serem penhorados (e, consequentemente, indicados pela parte ré).
Assim, INDEFIRO o pedido de intimação da requerida para indicação de bens à penhora.
No mais, verifico que o processo foi objeto de suspensão por execução frustrada (artigo 921, III, CPC), sem que tenha transcorrido integralmente o prazo de 1 (um) ano (ID. 226033059).
Portanto, retornem os autos ao arquivo provisório. - Prescrição intercorrente projetada para 05/02/2029.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
24/05/2025 16:55
Recebidos os autos
-
24/05/2025 16:55
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
24/05/2025 16:55
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
21/05/2025 17:44
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
02/04/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2025 12:41
Recebidos os autos
-
30/03/2025 12:41
Outras decisões
-
30/03/2025 12:41
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
27/03/2025 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
27/03/2025 16:59
Processo Desarquivado
-
27/03/2025 13:08
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
27/03/2025 12:05
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
14/03/2025 14:17
Arquivado Provisoramente
-
12/03/2025 02:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:28
Publicado Decisão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0700054-86.2024.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Cédula de Crédito Bancário (4960) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: PANIFICADORA E CONFEITARIA TARSISMAX LTDA, ANDREA LOPES PEREIRA, ERASMO APARECIDO FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial.
O exequente, no ID. 225716189, requereu a penhora dos lucros que couberem ao executado referente à empresa BAR BRASA LTDA - CNPJ:39.***.***/0001-96.
Todavia, não há como se acolher o referido pedido, uma vez que o exequente não se desincumbiu do ônus de comprovar eventual faturamento da empresa para verificação da utilidade da medida.
Ademais, trata-se de medida onerosa, que exige nomeação de administrador a ser remunerado pela parte que a requer, especialmente considerando que a parte executada não se dispôs a agir de forma a saldar seu débito.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado pela parte credora.
Considerando que, esgotadas as consultas aos sistemas para busca e penhora de bens e valores disponíveis a este juízo, e que a parte credora não logrou êxito em promover a constrição de bens para a satisfação de seu crédito, deve este processo em fase executiva ser suspenso.
Ante o exposto, suspendo o processo de execução e o curso do prazo prescricional pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no artigo 921, inciso III, do CPC.
Ressalte-se que, findo o prazo de suspensão, inicia-se a contagem da prescrição intercorrente, cujo termo final é o dia 05/02/2029 (art. 921, § 4º, CPC, c/c artigo 206, § 3º, VIII, CC).
Remetam-se os autos ao arquivo provisório.
Expirado o prazo ânuo, não havendo requerimento útil à satisfação do crédito, ficarão arquivados provisoriamente os autos, nos termos do artigo 921, § 2º, do CPC, observando que “os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis”, devendo a parte credora, portanto, trazer início de prova de alteração da situação patrimonial da parte credora para promover o desarquivamento.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
25/02/2025 15:57
Recebidos os autos
-
25/02/2025 15:57
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
13/02/2025 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
12/02/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 14:21
Publicado Intimação em 06/02/2025.
-
05/02/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
03/02/2025 18:08
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 15:16
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 17:01
Recebidos os autos
-
06/12/2024 17:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/11/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
25/11/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2024 04:41
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
16/11/2024 02:33
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
14/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 14/11/2024.
-
13/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
11/11/2024 18:19
Recebidos os autos
-
11/11/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 18:19
Outras decisões
-
07/11/2024 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
07/11/2024 12:49
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2024 06:08
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
20/10/2024 06:07
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
14/10/2024 11:34
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
14/10/2024 11:33
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
14/10/2024 11:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/10/2024 11:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/10/2024 08:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/10/2024 08:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/09/2024 17:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2024 17:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2024 17:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2024 17:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2024 17:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2024 17:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2024 17:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2024 17:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2024 17:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2024 17:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/09/2024 18:56
Recebidos os autos
-
24/09/2024 18:56
Outras decisões
-
23/09/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
18/09/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de PANIFICADORA E CONFEITARIA TARSISMAX LTDA em 16/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 14:59
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 16:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/09/2024 15:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/08/2024 02:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/08/2024 02:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/08/2024 08:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/08/2024 08:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/08/2024 03:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
17/08/2024 01:58
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
17/08/2024 01:58
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
17/08/2024 01:57
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
16/08/2024 05:42
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
07/08/2024 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2024 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2024 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2024 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2024 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2024 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2024 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2024 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2024 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2024 15:25
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 19:17
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 08:55
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 16:17
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 12:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/04/2024 13:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/04/2024 13:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/03/2024 17:32
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 11:34
Recebidos os autos
-
17/01/2024 11:34
Outras decisões
-
03/01/2024 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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