TJDFT - 0711766-63.2025.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 15:07
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2025 15:06
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 03:19
Decorrido prazo de G3 COMUNICACAO TOTAL MARKETING, PROMOCOES E PUBLICIDADE EIRELI em 02/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 02:57
Publicado Certidão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 14:31
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 14:27
Recebidos os autos
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24/03/2025 14:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
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24/03/2025 11:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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24/03/2025 11:03
Transitado em Julgado em 21/03/2025
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21/03/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:49
Publicado Sentença em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711766-63.2025.8.07.0001 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) REQUERENTE: G3 COMUNICACAO TOTAL MARKETING, PROMOCOES E PUBLICIDADE EIRELI REQUERIDO: EMBRASYSTEM TECNOLOGIA EM SISTEMAS, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA SENTENÇA Cuida-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica distribuída em autos apartados, visando o autor atingir o patrimônio dos sócios por obrigações da empresa.
Em observância ao disposto no art. 134, § 1º, do CPC entendo por desnecessária a autuação em apartado do presente incidente.
Por sua vez, nos termos do art. 17, do CPC, para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
O interesse de agir é constituído pela necessidade e utilidade do ajuizamento de ação judicial, assim como é necessário que a via eleita seja a adequada ao que se pretende.
Diante disso, no caso em apreço, tem-se que a via optada pela parte autora é inadequada, ante a desnecessidade de apresentação do incidente em autos apartados, eis que o pedido pode ser realizado incidentalmente nos próprios autos principais.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 485, incisos I e VI, do Código de Processo Civil.
Custas processuais, se houver, pela parte autora.
Sem condenação ao pagamento de honorários, pois não houve citação.
Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se com baixa.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
16/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
13/03/2025 17:02
Recebidos os autos
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13/03/2025 17:02
Indeferida a petição inicial
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10/03/2025 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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10/03/2025 12:41
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
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