TJDFT - 0705236-83.2025.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 02:58
Publicado Despacho em 15/09/2025.
-
13/09/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
10/09/2025 21:57
Recebidos os autos
-
10/09/2025 21:57
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2025 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/08/2025 19:21
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 14:52
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
28/07/2025 03:04
Publicado Certidão em 28/07/2025.
-
26/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 13:49
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 23:49
Juntada de Petição de réplica
-
18/07/2025 23:35
Juntada de Petição de réplica
-
27/06/2025 03:03
Publicado Decisão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
24/06/2025 21:56
Recebidos os autos
-
24/06/2025 21:56
Outras decisões
-
19/06/2025 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/06/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 18:31
Juntada de Petição de certidão
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18/06/2025 02:59
Publicado Despacho em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705236-83.2025.8.07.0020 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR ESPÓLIO DE: RAIMUNDO REGO NOLETO REQUERENTE: CAMILA MACEDO NOLETO, RODRIGO MACEDO NOLETO REPRESENTANTE LEGAL: RODRIGO MACEDO NOLETO REQUERIDO: ELY MARIA DINIZ, FRANCISCO DE ASSIS DE SOUZA DESPACHO Promova a ré ELY MARIA DINIZ, no prazo de 15 (quinze) dias, a comprovação do recolhimento das custas da reconvenção, sob pena de não recebimento.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 13 de junho de 2025 18:19:15.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
14/06/2025 14:03
Recebidos os autos
-
14/06/2025 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 10:10
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 13:59
Juntada de Petição de contestação
-
07/06/2025 15:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/06/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/05/2025 13:52
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 19:02
Juntada de Petição de contestação
-
29/04/2025 15:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2025 20:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/04/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 08:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/04/2025 02:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/04/2025 17:14
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
31/03/2025 02:52
Publicado Decisão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 10:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2025 10:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0705236-83.2025.8.07.0020 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR ESPÓLIO DE: RAIMUNDO REGO NOLETO REQUERENTE: CAMILA MACEDO NOLETO, RODRIGO MACEDO NOLETO REPRESENTANTE LEGAL: RODRIGO MACEDO NOLETO REQUERIDO: ELY MARIA DINIZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho a emenda à inicial de Id. 230327919.
Retifique-se o polo passivo, a fim de incluir o réu FRANCISCO DE ASSIS DE SOUZA.
Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática. .
Contudo, no caso de acordo firmado entre as partes, inexiste óbice para que venham aos autos os termos da avença para homologação por este juízo, desde que observados os requisitos legais.
Cite-se o réu a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação da parte ré, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção. Águas Claras, DF, 26 de março de 2025 12:38:47.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
26/03/2025 19:57
Recebidos os autos
-
26/03/2025 19:57
Recebida a emenda à inicial
-
25/03/2025 16:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
25/03/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 03:06
Publicado Decisão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
24/03/2025 15:05
Recebidos os autos
-
24/03/2025 15:05
Outras decisões
-
24/03/2025 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/03/2025 14:12
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
24/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705236-83.2025.8.07.0020 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR ESPÓLIO DE: R.
R.
N.
REQUERENTE: C.
M.
N., R.
M.
N.
REPRESENTANTE LEGAL: R.
M.
N.
REQUERIDO: E.
M.
D., JOÃO (SOBRENOME DESCONHECIDO) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não há pedido liminar pendente de apreciação.
Retifique-se o polo ativo, a fim de que nele passe a constar, apenas, o espólio de R.
R.
N., tendo por representante legal R.
M.
N..
Intime-se o Autor para que forneça dados mínimos acerca do 2º Réu ("João"), de modo a viabilizar o prosseguimento da demanda, ou para que restrinja o pleito autoral à 1ª Ré.
Prazo: 15 dias. Águas Claras, DF, 20 de março de 2025 17:53:13.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
21/03/2025 11:07
Recebidos os autos
-
21/03/2025 11:07
Não Concedida a Medida Liminar
-
21/03/2025 09:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/03/2025 22:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/03/2025 21:31
Recebidos os autos
-
20/03/2025 21:31
Não Concedida a Medida Liminar
-
20/03/2025 10:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/03/2025 10:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/03/2025 13:24
Recebidos os autos
-
19/03/2025 13:24
Outras decisões
-
17/03/2025 08:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 1 Vara Cível de Águas Claras
-
16/03/2025 14:00
Recebidos os autos
-
16/03/2025 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2025 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) REDIVALDO DIAS BARBOSA
-
16/03/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2025 13:31
Juntada de Petição de certidão
-
16/03/2025 13:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
16/03/2025 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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