TJDFT - 0714258-72.2018.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:46
Publicado Decisão em 16/09/2025.
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16/09/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 18:41
Recebidos os autos
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11/09/2025 18:41
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 18:41
Indeferido o pedido de CIPLAN CIMENTO PLANALTO SA - CNPJ: 00.***.***/0001-22 (EXEQUENTE)
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08/07/2025 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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07/07/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 02:29
Publicado Despacho em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0714258-72.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CIPLAN CIMENTO PLANALTO SA EXECUTADO: F DE CASTRO MATERIAIS DE CONSTRUCAO EIRELI - ME, FRANCISCO DE CASTRO MACEDO DESPACHO Em que pese a literalidade do art. 861 do CPC, é ineficaz a penhora de quotas sociais, por resumir-se em uma anotação nos arquivos na Junta Comercial, onde sequer há movimentação de recursos.
Além do mais, por não ser possível saber a situação patrimonial da empresa, na hipótese de acolhimento do pedido o autor poderia receber passivo ao invés do seu crédito.
Explico.
A cota social representa o ativo e o passivo da pessoa jurídica, seus ônus e seus bônus, de forma que o exequente deverá comprovar nos autos que a sociedade tem patrimônio superior às dívidas, caso pretenda demonstrar a eficiência da penhora de cotas.
Caso as dívidas da PJ sejam superiores ao patrimônio, a medida de penhora das cotas será completamente inócua, pois, em caso de venda em leilão, quem haveria de comprar tais cotas? Dessa forma, caso o credor insista na penhora das cotas, deverá comprovar que a cota tem valor econômico, e não apenas isso, pois será necessário trazer aos autos o valor de avaliação de tais cotas, para fins de venda em eventual leilão.
Adianto que a avaliação não poderá ser feita por oficial de justiça, eis que demandará conhecimentos técnicos especializados para análise da situação financeira da empresa, de seus bens e suas dívidas.
Trata-se de necessária perícia, a ser custeada pelo exequente, nos termos do parágrafo único do art. 870 c/c art. 95, ambos do CPC.
Sem essa comprovação não será viável o deferimento de tal penhora.
Por outro lado, nos termos do art. 1.026 do Código Civil, o credor particular de sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação.
Veja que a lei civil estabelece duas opções ao credor: a penhora da cota-parte dos lucros, de titularidade do sócio-executado, ou a liquidação das cotas sociais desse sócio.
Caso o credor pretenda a penhora dos lucros, deverá juntar aos autos o último balanço da sociedade registrado perante a Junta Comercial, a demonstrar os lucros apurados e a respectiva divisão entre os sócios, na perspectiva de se constatar a existência de resultado positivo, a permitir a ordem de penhora sobre a distribuição futura dos dividendos.
No que se refere à liquidação das cotas do sócio-executado, o parágrafo único do art. 1.026 do CC estabelece que, se a sociedade não estiver dissolvida, pode o credor requerer a liquidação da quota do devedor, cujo valor, apurado por balanço especial, será depositado em dinheiro, no juízo da execução, até noventa dias após aquela liquidação.
Dessa forma, a consequência processual de alcance mais efetivo para o exequente seria a liquidação das cotas, fato que fugiria à competência deste Juízo, uma vez que aqui não é o foro competente para processar e julgar dissolução/liquidação de sociedade empresarial.
Dessa forma, caso o exequente opte pela liquidação das cotas sociais, este Juízo poderá expedir uma certidão de crédito, nos moldes daquela prevista no art. 828 do CPC, a fim de que o credor promova a respectiva ação de liquidação das cotas do sócio-executado, certidão em que se inscreverá: “para fins de liquidação de cota contra sócio executado”.
No entanto, o exequente deverá promover essa nova demanda judicial perante o Juízo da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF, foro competente para processa-la, nos termos da Resolução 23/2010 deste Egrégio TJDFT.
Nesse caso, a presente execução será suspensa até a resolução da liquidação e eventual recebimento dos haveres devidos ao sócio-executado, sem prejuízo da continuidade deste feito, caso indicados outros bens à penhora.
Ante o exposto, intime-se o exequente para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da diligência e suspensão do processo (art. 921, III, do CPC): a) Se insiste no pedido de penhora das cotas sociais, devendo, nesse caso, atender integralmente os requisitos para o deferimento da medida, relativas à demonstração da saúde financeira da empresa executada e ao valor das cotas sociais; b) Se pretende a penhora da cota parte dos lucros do sócio-executado, apresentando o último balanço registrado na Junta Comercial do DF; ou c) Se pretende a liquidação das cotas sociais do executado, ocasião em que deverá juntar planilha atualizada de seu crédito para fins de expedição da certidão de crédito a instruir a demanda perante o Juízo competente.
Alternativamente, no mesmo prazo, indique o exequente outros bens passíveis de penhora ou requeira o que entender de direito.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
15/06/2025 20:02
Recebidos os autos
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15/06/2025 20:02
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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15/05/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 02:27
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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07/05/2025 19:19
Juntada de Certidão
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24/04/2025 15:54
Juntada de Certidão
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23/04/2025 02:37
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 13:43
Recebidos os autos
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15/04/2025 13:43
Deferido em parte o pedido de CIPLAN CIMENTO PLANALTO SA - CNPJ: 00.***.***/0001-22 (EXEQUENTE)
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17/03/2025 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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13/03/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 02:25
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0714258-72.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CIPLAN CIMENTO PLANALTO SA EXECUTADO: F DE CASTRO MATERIAIS DE CONSTRUCAO EIRELI - ME, FRANCISCO DE CASTRO MACEDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O exequente requereu a penhora de direitos possessórios sobre imóvel irregular localizado no Condomínio Arapoanga, Quadra 10, conjunto N, casa 36 A, Planaltina/DF.
Em que pesem os argumentos apresentados, os imóveis irregulares, apesar de terem valor econômico, são "transferidos" informalmente por procurações, substabelecimentos e cessões de direitos, sendo que a única relação jurídica real existente é o efetivo exercício da posse do bem.
Desta forma, o ato de penhora não terá a publicidade necessária, podendo ser atingido bem que já esteja na posse de outrem e/ou ocorra a transferência desta posse pelo devedor no curso da penhora, tornando o ato de expropriação demasiadamente complexo em razão do envolvimento de terceiros estranhos a lide.
Ademais, considerando que a titularidade de cessão de direitos (ou outro documento análogo), além de ser desprovida de natureza de título de propriedade, não significa o exercício da posse ou relação real com o imóvel, não se vislumbra real conteúdo econômico para fins mercadológicos e sorte a viabilizar a alienação judicial.
Não se deve esquecer que, havendo a referida alienação judicial, o eventual "possuidor" poderá obter pronunciamento judicial em seu favor para manutenção da posse, gerando situação análoga à evicção, afetando a própria credibilidade do leilão judicial do bem e causando excessivos prejuízos à própria execução.
Finalmente, na experiência diária, não há licitantes interessados em bens em situação semelhante, nem interesse das partes em adjudicação ou remissão, de forma que a imposição fática da realidade não deve ser desprezada, ante o elevado custo do processo e, ao final, o prejuízo causado às partes pela realização de diligências com viabilidade ínfima.
Assim, INDEFIRO o pedido de penhora de eventuais direitos sobre bem imóvel irregular.
Considerando que, esgotadas as consultas aos sistemas para busca e penhora de bens e valores disponíveis a este juízo, e que a parte credora não logrou êxito em promover a constrição de bens para a satisfação de seu crédito, deve este processo em fase executiva ser suspenso.
Ante o exposto, suspendo o processo de execução e o curso do prazo prescricional pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no artigo 921, inciso III, do CPC.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
09/03/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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06/03/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
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05/03/2025 10:02
Recebidos os autos
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05/03/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2025 10:02
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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05/03/2025 10:02
Indeferido o pedido de CIPLAN CIMENTO PLANALTO SA - CNPJ: 00.***.***/0001-22 (EXEQUENTE)
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28/01/2025 12:11
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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08/01/2025 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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19/12/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 19:46
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 19:03
Recebidos os autos
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11/12/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 19:03
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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22/11/2024 14:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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22/11/2024 14:42
Juntada de Certidão
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19/11/2024 17:47
Expedição de Certidão.
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11/08/2024 20:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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07/06/2024 03:36
Decorrido prazo de CIPLAN CIMENTO PLANALTO SA em 06/06/2024 23:59.
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22/05/2024 12:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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22/05/2024 12:35
Desentranhado o documento
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13/05/2024 18:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/05/2024 15:19
Recebidos os autos
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13/05/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 15:19
Deferido o pedido de CIPLAN CIMENTO PLANALTO SA - CNPJ: 00.***.***/0001-22 (EXEQUENTE).
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01/04/2024 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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20/03/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 18:56
Juntada de Certidão
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11/03/2024 15:17
Recebidos os autos
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11/03/2024 15:17
Deferido o pedido de CIPLAN CIMENTO PLANALTO SA - CNPJ: 00.***.***/0001-22 (EXEQUENTE).
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30/01/2024 04:19
Decorrido prazo de CIPLAN CIMENTO PLANALTO SA em 29/01/2024 23:59.
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12/01/2024 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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12/01/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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05/01/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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27/12/2023 19:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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21/12/2023 18:13
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2023 18:12
Juntada de Certidão
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07/10/2023 09:30
Juntada de Certidão
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21/07/2023 01:11
Decorrido prazo de CIPLAN CIMENTO PLANALTO SA em 20/07/2023 23:59.
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28/06/2023 19:51
Recebidos os autos
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28/06/2023 19:51
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 19:51
Embargos de declaração não acolhidos
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19/04/2023 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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18/04/2023 18:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/04/2023 13:24
Recebidos os autos
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10/04/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 13:24
Deferido em parte o pedido de CIPLAN CIMENTO PLANALTO SA - CNPJ: 00.***.***/0001-22 (EXEQUENTE)
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10/10/2022 07:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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04/10/2022 19:09
Juntada de Petição de petição
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26/09/2022 23:37
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 23:37
Expedição de Certidão.
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21/09/2022 21:07
Juntada de Petição de petição
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14/09/2022 20:50
Juntada de Petição de petição
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14/09/2022 09:49
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 09:49
Expedição de Certidão.
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30/07/2022 00:15
Decorrido prazo de F DE CASTRO MATERIAIS DE CONSTRUCAO EIRELI - ME em 29/07/2022 23:59:59.
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30/07/2022 00:15
Decorrido prazo de FRANCISCO DE CASTRO MACEDO em 29/07/2022 23:59:59.
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09/06/2022 00:19
Publicado Edital em 09/06/2022.
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08/06/2022 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
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08/06/2022 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
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01/06/2022 16:19
Expedição de Edital.
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26/05/2022 18:22
Recebidos os autos
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26/05/2022 18:22
Decisão interlocutória - deferimento
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20/05/2022 08:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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16/05/2022 18:47
Juntada de Petição de petição
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06/05/2022 12:37
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2022 12:37
Juntada de Certidão
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10/03/2022 18:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
10/03/2022 18:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
10/03/2022 18:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
10/03/2022 17:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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21/02/2022 10:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2022 10:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2022 10:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/02/2022 10:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/12/2021 00:29
Decorrido prazo de CIPLAN CIMENTO PLANALTO SA em 01/12/2021 23:59:59.
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01/12/2021 13:58
Juntada de Petição de petição
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26/11/2021 00:14
Publicado Certidão em 26/11/2021.
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25/11/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
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23/11/2021 15:36
Juntada de Certidão
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14/10/2021 18:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/10/2021 09:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/10/2021 08:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/08/2021 10:30
Juntada de Certidão
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22/06/2021 18:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/06/2021 15:02
Juntada de ficha de inspeção judicial
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04/05/2021 14:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/02/2021 12:34
Juntada de Certidão
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28/10/2020 10:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/10/2020 10:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/10/2020 20:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/10/2020 20:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/10/2020 16:16
Expedição de Mandado.
-
20/10/2020 16:16
Expedição de Mandado.
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14/05/2020 19:32
Expedição de Mandado.
-
06/04/2020 19:21
Juntada de Certidão
-
05/03/2020 17:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/03/2020 16:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/02/2020 12:48
Juntada de Certidão
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06/11/2019 17:29
Juntada de Certidão
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05/09/2019 01:20
Decorrido prazo de CIPLAN CIMENTO PLANALTO SA em 02/09/2019 23:59:59.
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26/08/2019 10:10
Juntada de Petição de petição
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19/08/2019 02:37
Publicado Certidão em 19/08/2019.
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16/08/2019 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/08/2019 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2019 12:33
Juntada de Certidão
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29/07/2019 21:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/05/2019 10:08
Expedição de Certidão.
-
23/05/2019 10:08
Juntada de Certidão
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24/04/2019 14:30
Recebidos os autos
-
24/04/2019 14:30
Decisão interlocutória - recebido
-
12/04/2019 11:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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03/04/2019 14:24
Juntada de Petição de petição
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27/03/2019 02:28
Publicado Certidão em 27/03/2019.
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26/03/2019 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/02/2019 14:55
Expedição de Certidão.
-
22/02/2019 14:55
Juntada de Certidão
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27/08/2018 14:07
Juntada de Petição de diligência
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27/08/2018 14:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/08/2018 13:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/08/2018 17:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/08/2018 11:51
Expedição de Mandado.
-
20/06/2018 18:01
Recebidos os autos
-
20/06/2018 18:01
Decisão interlocutória - recebido
-
05/06/2018 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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23/05/2018 16:18
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília - (em diligência)
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23/05/2018 16:18
Juntada de Certidão
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23/05/2018 15:49
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
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23/05/2018 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2018
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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