TJDFT - 0724839-10.2022.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2024 04:23
Decorrido prazo de HEANLU INDUSTRIA DE CONFECCOES LIMITADA em 20/06/2024 23:59.
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28/05/2024 02:57
Publicado Decisão em 28/05/2024.
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27/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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23/05/2024 13:47
Recebidos os autos
-
23/05/2024 13:47
Indeferido o pedido de HEANLU INDUSTRIA DE CONFECCOES LIMITADA - CNPJ: 49.***.***/0001-93 (EXEQUENTE)
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22/05/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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22/05/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 04:26
Decorrido prazo de HEANLU INDUSTRIA DE CONFECCOES LIMITADA em 20/05/2024 23:59.
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13/05/2024 02:38
Publicado Despacho em 13/05/2024.
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10/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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08/05/2024 20:04
Recebidos os autos
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08/05/2024 20:04
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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07/05/2024 08:37
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 02:52
Publicado Decisão em 26/04/2024.
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25/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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23/04/2024 19:53
Recebidos os autos
-
23/04/2024 19:53
Deferido o pedido de HEANLU INDUSTRIA DE CONFECCOES LIMITADA - CNPJ: 49.***.***/0001-93 (EXEQUENTE).
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23/04/2024 19:53
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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23/04/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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23/04/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 03:09
Publicado Certidão em 16/04/2024.
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16/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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12/04/2024 08:48
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 04:14
Decorrido prazo de HEANLU INDUSTRIA DE CONFECCOES LIMITADA em 08/04/2024 23:59.
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18/03/2024 21:27
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 21:26
Juntada de Certidão
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15/02/2024 13:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/02/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 02:27
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0724839-10.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: HEANLU INDUSTRIA DE CONFECCOES LIMITADA EXECUTADO: EDCELMA OLIVEIRA DARIS *68.***.*98-53 DECISÃO A pesquisa anterior no sistema SisbaJud foi infrutífera, nada indicando que a reiteração da medida possa trazer resultado útil ao processo, razão pela qual indefiro o pedido de nova pesquisa SisbaJud automaticamente reiterada.
A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração.
Desta forma, considerando o grande acervo de processos do Cartório Judicial Único em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem, tenham acesso à ferramenta do SisbaJud em tempo razoável (CF, art. 5º, inc.
LXXVIII), tem-se que o deferimento de nova pesquisa automaticamente reiterada deve estar condicionado à probabilidade de sucesso da medida, o que não se vê nos autos.
Ademais, tem-se que foi realizada a pesquisa em nome da pessoa física (ID 167481617) e jurídica (ID 182255098). À Secretaria para cumprir a última parte da decisão de ID 170172842 (expedir mandado de penhora).
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
19/01/2024 16:22
Expedição de Certidão.
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12/01/2024 13:59
Recebidos os autos
-
12/01/2024 13:59
Indeferido o pedido de HEANLU INDUSTRIA DE CONFECCOES LIMITADA - CNPJ: 49.***.***/0001-93 (EXEQUENTE)
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10/01/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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10/01/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 10:33
Juntada de Certidão
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04/10/2023 09:23
Juntada de Certidão
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29/08/2023 23:13
Recebidos os autos
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29/08/2023 23:13
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 23:13
Deferido o pedido de HEANLU INDUSTRIA DE CONFECCOES LIMITADA - CNPJ: 49.***.***/0001-93 (EXEQUENTE).
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28/08/2023 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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28/08/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 02:38
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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21/08/2023 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0724839-10.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: HEANLU INDUSTRIA DE CONFECCOES LIMITADA EXECUTADO: EDCELMA OLIVEIRA DARIS *68.***.*98-53 DECISÃO 1.
A consulta ao sistema InfoJud constitui medida excepcional que só é cabível depois de evidenciado que a parte exauriu todas as medidas tendentes à localização de bens penhoráveis do executado.
Por se tratar de consulta a informações existentes na Secretaria da Receita Federal, possui caráter sigiloso, correspondendo, assim, a quebra de sigilo fiscal, o que deve ser admitido apenas de forma excepcional.
Não havendo nos autos a demonstração de que a parte exequente tenha esgotado as medidas de localização de bens, sobretudo diante da ausência de pesquisa junto aos Cartórios de Registro de Imóveis, indefiro, por ora, o pedido de pesquisa junto ao sistema InfoJud. 2.Assim, fica o credor intimado a apresentar a pesquisa junto aos cartórios ou indicar bens à penhora no prazo de 15 dias. 2.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo a partir da presente data. 2.2.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 2.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
16/08/2023 19:15
Recebidos os autos
-
16/08/2023 19:15
Indeferido o pedido de HEANLU INDUSTRIA DE CONFECCOES LIMITADA - CNPJ: 49.***.***/0001-93 (EXEQUENTE)
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16/08/2023 19:15
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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15/08/2023 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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15/08/2023 08:24
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 01:38
Publicado Certidão em 08/08/2023.
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07/08/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0724839-10.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: HEANLU INDUSTRIA DE CONFECCOES LIMITADA EXECUTADO: EDCELMA OLIVEIRA DARIS *68.***.*98-53 CERTIDÃO Certifico que juntei os resultados das pesquisas de bens via SISBAJUD e RENAJUD, conforme anexos.
Fica o exequente intimado a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA-DF, 3 de agosto de 2023 13:02:55.
THAMIRES MARTINS DE OLIVEIRA Servidor Geral -
03/08/2023 13:04
Juntada de Certidão
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13/07/2023 16:06
Recebidos os autos
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13/07/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2023 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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11/07/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 13:17
Recebidos os autos
-
29/05/2023 13:17
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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28/05/2023 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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01/03/2023 08:52
Decorrido prazo de HEANLU INDUSTRIA DE CONFECCOES LIMITADA em 28/02/2023 23:59.
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02/02/2023 01:56
Publicado Decisão em 02/02/2023.
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01/02/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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17/01/2023 18:52
Recebidos os autos
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17/01/2023 18:52
Decisão interlocutória - deferimento em parte
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09/01/2023 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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09/01/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
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27/12/2022 18:04
Publicado Despacho em 16/12/2022.
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15/12/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
13/12/2022 16:22
Recebidos os autos
-
13/12/2022 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2022 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/12/2022 10:38
Expedição de Certidão.
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30/09/2022 00:17
Decorrido prazo de EDCELMA OLIVEIRA DARIS *68.***.*98-53 em 29/09/2022 23:59:59.
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22/09/2022 10:30
Juntada de Petição de petição
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08/09/2022 16:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/08/2022 13:11
Recebidos os autos
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08/08/2022 13:11
Decisão interlocutória - recebido
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29/07/2022 20:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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22/07/2022 16:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/07/2022 00:31
Publicado Decisão em 18/07/2022.
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15/07/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
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13/07/2022 12:21
Recebidos os autos
-
13/07/2022 12:21
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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06/07/2022 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/07/2022 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2022
Ultima Atualização
26/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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