TJDFT - 0719329-90.2021.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 13:13
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 02:50
Publicado Decisão em 09/09/2025.
-
09/09/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
08/09/2025 14:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/09/2025 21:30
Recebidos os autos
-
04/09/2025 21:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 21:30
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
02/09/2025 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/08/2025 13:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/08/2025 12:01
Recebidos os autos
-
09/08/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2025 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2025 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/08/2025 20:27
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 11:12
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 14:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/06/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 17:07
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 20:43
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 02:32
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
09/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719329-90.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA EXECUTADO: MARLI CRISTINA DOURADO SILVA DE AMORIM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação ao bloqueio SISBAJUD, sob a alegação de que a penhora "on line" realizada alcançou verba salarial do impugnante, em ofensa ao artigo 833, inciso IV, do CPC.
Tenho que não assiste razão ao impugnante, pois não apresentou documentos suficientes a comprovar que os valores bloqueados são oriundos de verba salarial.
Portanto, REJEITO a impugnação ao bloqueio SISBAJUD, pois não restou comprovado nos Autos que a quantia bloqueada é impenhorável, conforme prevê o artigo 854, §3º, inciso I, do CPC.
Conforme disposto no artigo 15, §3º da Lei nº 8.906/94 (Estatuto do Advogado), os advogados podem se reunir em sociedade simples de prestação de serviços de advocacia ou constituir sociedade unipessoal de advocacia, devendo as procurações ser outorgadas individualmente aos advogados e indicar a sociedade de que façam parte.
Portanto, as procurações são outorgadas aos ADVOGADOS indicando a sociedade a qual façam parte.
Sendo assim, e latente que sociedade de advogados não detém legitimidade para que lhe seja outorgada procuração ad judicia conforme art. 105, §3º, CPC.
Assim, INDEFIRO a expedição de alvará de levantamento para sociedade de advogados.
INDEFIRO, ainda, o pedido de expedição de alvará de levantamento especificando porcentagem do valor a ser levantado em prol da parte autora/exequente e de seu patrono, haja vista não haver previsão legal para tal desidério.
Além do mais o contrato de honorários é direito disponível entre a parte e o advogado, não cabendo ao Juízo intervir nessa relação, pois é alheia à lide.
Ademais, o deferimento indiscriminado de expedição de alvarás causa prejuízo aos demais processos em trâmite neste Juízo, que possui um enorme acervo processual.
A transferência do valor pode ser realizada para a parte autora/exequente ou para o seu patrono, se esse detiver poderes para receber e dar quitação, pois ambos são legítimos para tal recebimento.
Não bastasse, a procuração ad judicia outorgada ao patrono lhe contempla poderes para receber e dar quitação, basta após a transferência da quantia, caso tenham sido indicados seus dados bancários, efetuar os repasses pertinentes a parte autora/exequente, conforme as cláusulas do contrato de honorários.
Por fim, este Juízo, no momento, não determina a expedição de ofícios de transferência para conta bancária, visto a morosidade da medida.
Entretanto, autorizo desde já, a transferência do valor para chave PIX (CPF ou CNPJ) da parte autora/exequente ou de seu patrono, se esse detiver poderes para receber e dar quitação.
INTIME-SE a parte autora/exequente para informar a chave PIX, própria ou de seu patrono com poderes para receber e dar quitação, chave PIX unicamente se for CPF ou CNPJ, para expedição de alvará eletrônico: pagamento automático e imediato, em dias úteis e horário de expediente bancário, no prazo de 5 (cinco) dias.
Apresentada a chave PIX da parte autora/exequente ou de seu patrono com poderes para receber e dar quitação, EXPEÇA-SE o alvará eletrônico da quantia depositada no ID 218467635.
Transcorrido o prazo in albis, EXPEÇA-SE o alvará de levantamento comum, que ficará disponível no sistema BANKJUS, em nome da parte autora/exequente ou de seu patrono com poderes para receber e dar quitação da quantia depositada no ID 218467635.
INTIME-SE a parte autora/exequente para apresentar planilha de débitos atualizada, deduzindo-se o valor eventualmente levantado, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, renove-se a pesquisa SISBAJUD de valores.
Caso infrutífera a medida anterior, INTIME-SE a parte autora/exequente para requerer o que entender ser de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, §1º, do CPC, independente de nova intimação.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 14 de fevereiro de 2025 17:42:47.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
07/05/2025 14:10
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 14:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/04/2025 16:34
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 18:04
Recebidos os autos
-
28/03/2025 15:33
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
27/03/2025 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
25/03/2025 14:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/02/2025 20:44
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 02:27
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
19/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719329-90.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA EXECUTADO: MARLI CRISTINA DOURADO SILVA DE AMORIM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação ao bloqueio SISBAJUD, sob a alegação de que a penhora "on line" realizada alcançou verba salarial do impugnante, em ofensa ao artigo 833, inciso IV, do CPC.
Tenho que não assiste razão ao impugnante, pois não apresentou documentos suficientes a comprovar que os valores bloqueados são oriundos de verba salarial.
Portanto, REJEITO a impugnação ao bloqueio SISBAJUD, pois não restou comprovado nos Autos que a quantia bloqueada é impenhorável, conforme prevê o artigo 854, §3º, inciso I, do CPC.
Conforme disposto no artigo 15, §3º da Lei nº 8.906/94 (Estatuto do Advogado), os advogados podem se reunir em sociedade simples de prestação de serviços de advocacia ou constituir sociedade unipessoal de advocacia, devendo as procurações ser outorgadas individualmente aos advogados e indicar a sociedade de que façam parte.
Portanto, as procurações são outorgadas aos ADVOGADOS indicando a sociedade a qual façam parte.
Sendo assim, e latente que sociedade de advogados não detém legitimidade para que lhe seja outorgada procuração ad judicia conforme art. 105, §3º, CPC.
Assim, INDEFIRO a expedição de alvará de levantamento para sociedade de advogados.
INDEFIRO, ainda, o pedido de expedição de alvará de levantamento especificando porcentagem do valor a ser levantado em prol da parte autora/exequente e de seu patrono, haja vista não haver previsão legal para tal desidério.
Além do mais o contrato de honorários é direito disponível entre a parte e o advogado, não cabendo ao Juízo intervir nessa relação, pois é alheia à lide.
Ademais, o deferimento indiscriminado de expedição de alvarás causa prejuízo aos demais processos em trâmite neste Juízo, que possui um enorme acervo processual.
A transferência do valor pode ser realizada para a parte autora/exequente ou para o seu patrono, se esse detiver poderes para receber e dar quitação, pois ambos são legítimos para tal recebimento.
Não bastasse, a procuração ad judicia outorgada ao patrono lhe contempla poderes para receber e dar quitação, basta após a transferência da quantia, caso tenham sido indicados seus dados bancários, efetuar os repasses pertinentes a parte autora/exequente, conforme as cláusulas do contrato de honorários.
Por fim, este Juízo, no momento, não determina a expedição de ofícios de transferência para conta bancária, visto a morosidade da medida.
Entretanto, autorizo desde já, a transferência do valor para chave PIX (CPF ou CNPJ) da parte autora/exequente ou de seu patrono, se esse detiver poderes para receber e dar quitação.
INTIME-SE a parte autora/exequente para informar a chave PIX, própria ou de seu patrono com poderes para receber e dar quitação, chave PIX unicamente se for CPF ou CNPJ, para expedição de alvará eletrônico: pagamento automático e imediato, em dias úteis e horário de expediente bancário, no prazo de 5 (cinco) dias.
Apresentada a chave PIX da parte autora/exequente ou de seu patrono com poderes para receber e dar quitação, EXPEÇA-SE o alvará eletrônico da quantia depositada no ID 218467635.
Transcorrido o prazo in albis, EXPEÇA-SE o alvará de levantamento comum, que ficará disponível no sistema BANKJUS, em nome da parte autora/exequente ou de seu patrono com poderes para receber e dar quitação da quantia depositada no ID 218467635.
INTIME-SE a parte autora/exequente para apresentar planilha de débitos atualizada, deduzindo-se o valor eventualmente levantado, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, renove-se a pesquisa SISBAJUD de valores.
Caso infrutífera a medida anterior, INTIME-SE a parte autora/exequente para requerer o que entender ser de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, §1º, do CPC, independente de nova intimação.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 14 de fevereiro de 2025 17:42:47.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
17/02/2025 19:33
Recebidos os autos
-
17/02/2025 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 19:33
Outras decisões
-
12/02/2025 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/02/2025 22:01
Juntada de Petição de contestação
-
03/02/2025 12:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/01/2025 14:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/01/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 18:02
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 14:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/12/2024 03:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/11/2024 16:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2024 15:33
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 18:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/10/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 11:26
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de MARLI CRISTINA DOURADO SILVA DE AMORIM em 09/10/2024 23:59.
-
15/09/2024 02:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
04/09/2024 21:37
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2024 18:20
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/08/2024 18:07
Recebidos os autos
-
30/08/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 18:07
Outras decisões
-
29/08/2024 06:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/08/2024 04:42
Processo Desarquivado
-
27/08/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 15:01
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2022 15:00
Expedição de Certidão.
-
24/06/2022 00:10
Publicado Edital em 24/06/2022.
-
24/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
21/06/2022 16:01
Recebidos os autos
-
21/06/2022 16:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
21/06/2022 15:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/06/2022 15:32
Transitado em Julgado em 20/06/2022
-
21/06/2022 00:57
Decorrido prazo de MARLI CRISTINA DOURADO SILVA DE AMORIM em 20/06/2022 23:59:59.
-
26/05/2022 00:17
Publicado Sentença em 26/05/2022.
-
25/05/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
23/05/2022 21:25
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 21:05
Recebidos os autos
-
23/05/2022 21:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 21:05
Julgado procedente o pedido
-
20/05/2022 19:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/05/2022 22:51
Recebidos os autos
-
18/05/2022 22:51
Decretada a revelia
-
10/05/2022 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/05/2022 02:56
Decorrido prazo de MARLI CRISTINA DOURADO SILVA DE AMORIM em 09/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 02:55
Decorrido prazo de MARLI CRISTINA DOURADO SILVA DE AMORIM em 09/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 02:55
Decorrido prazo de MARLI CRISTINA DOURADO SILVA DE AMORIM em 09/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 02:55
Decorrido prazo de MARLI CRISTINA DOURADO SILVA DE AMORIM em 09/05/2022 23:59:59.
-
15/04/2022 19:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/04/2022 11:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/04/2022 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2022 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2022 22:12
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2022 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2022 07:45
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2022 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 14:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
18/02/2022 14:44
Juntada de Certidão
-
09/02/2022 13:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível de Águas Claras
-
09/02/2022 13:56
Juntada de Certidão
-
08/02/2022 20:58
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 20:44
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2022 06:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2022 20:11
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
11/01/2022 07:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/12/2021 00:16
Recebidos os autos
-
23/12/2021 00:16
Decisão interlocutória - recebido
-
09/12/2021 16:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/12/2021 16:40
Juntada de Certidão
-
08/12/2021 21:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2021
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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