TJDFT - 0734627-71.2024.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Primeira Turma Recursal, Dra. Rita de Cassia de Cerqueira Lima Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 12:38
Baixa Definitiva
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24/07/2025 12:38
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 12:38
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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24/07/2025 02:17
Decorrido prazo de ATACADAO DOS COSMETICOS BSB LTDA em 23/07/2025 23:59.
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04/07/2025 15:36
Juntada de Certidão
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03/07/2025 09:53
Recebidos os autos
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03/07/2025 09:53
em cooperação judiciária
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02/07/2025 16:34
Conclusos para despacho - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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02/07/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 13:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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02/07/2025 02:16
Publicado Ementa em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
COMPRA DE TINTA PARA CABELO.
NÃO COMPROVAÇÃO DE VÍCIO OU DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.1.
Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais e morais, decorrente de alegada falha na prestação de serviço na venda de tinta para cabelo. 1.2.
A parte autora alega que, após orientação de colaboradora da loja, adquiriu produto que não correspondeu ao resultado almejado, pleiteando indenização de R$ 1.031,00 por danos materiais e R$ 2.000,00 por danos morais.
II.
Questão em discussão 2.1.
A questão em discussão consiste em saber se houve falha na prestação do serviço ou vício do produto adquirido, capaz de gerar direito à indenização por danos materiais e morais.
III.
Razões de decidir 3.1.
Não há nos autos prova inequívoca de que o produto foi efetivamente adquirido na loja da parte ré.
Embora haja comprovante de pagamento em favor da ré, não é possível correlacioná-lo diretamente à compra da tinta capilar mencionada. 3.2.
Ainda que superado esse óbice, inexiste prova de que o resultado obtido com a aplicação do produto divergiu da orientação dada ou que tenha havido falha na indicação feita pela colaboradora da parte ré. 3.3.
Também não se demonstrou que: (a) as instruções do fabricante foram corretamente observadas; (b) foi realizado teste prévio de mecha, como usualmente recomendado; e (c) o produto apresentava vício ou inadequação para o fim a que se destina. 3.4.
Assim, ausente demonstração de defeito do produto ou falha na prestação do serviço, não há fundamento jurídico para acolher o pedido indenizatório, mantendo-se a sentença de improcedência.
IV.
Dispositivo 4.1.
Recurso inominado conhecido e não provido.
Sentença mantida pelos próprios fundamentos.
Recorrente condenada ao pagamento das custas processuais (art. 55 da Lei nº 9.099/1995), as quais ficarão com a exigibilidade suspensa (art. 98, § 3º, do CPC).
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, ante a inexistência de contrarrazões.
Honorários do advogado dativo arbitrados em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 21 da Lei Distrital nº 7.157/2022 e Decreto nº 43.821/2022.
Tese de julgamento: “1.
A ausência de prova da aquisição do produto no estabelecimento da parte ré e a inexistência de comprovação de vício ou falha na prestação do serviço afastam o dever de indenizar.” _____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 373, I; Lei nº 9.099/1995, art. 55. -
30/06/2025 19:04
Recebidos os autos
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27/06/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 18:23
Conhecido o recurso de KETRILY FRANCINEIDE DE OLIVEIRA BRAGA - CPF: *32.***.*82-33 (RECORRENTE) e não-provido
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23/06/2025 17:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/06/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 16:02
Expedição de Intimação de Pauta.
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02/06/2025 13:56
Expedição de Intimação de Pauta.
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02/06/2025 13:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/05/2025 18:25
Recebidos os autos
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21/05/2025 15:35
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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19/05/2025 15:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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19/05/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 02:16
Publicado Despacho em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJDRCCLR Gabinete da Juíza de Direito Rita de Cássia de Cerqueira Lima Rocha Número do processo: 0734627-71.2024.8.07.0003 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: KETRILY FRANCINEIDE DE OLIVEIRA BRAGA RECORRIDO: ATACADAO DOS COSMETICOS BSB LTDA DESPACHO De acordo com o entendimento do STJ "a declaração de hipossuficiência importa em presunção juris tantum, suscetível de ser elidida pelo magistrado em face de fundadas razões que o permitam concluir que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade anunciado."(AgInt no AREsp 1834711/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2021, DJe 26/08/2021).
A Turma Recursal é o juiz natural dos recursos interpostos contra as decisões nos juizados especiais, e não está vinculada à análise dos pressupostos de admissibilidade efetuada pelo juízo de primeiro grau.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, inclui entre os direitos e garantias fundamentais, o de assistência jurídica na forma integral e gratuita pelo Estado aos que comprovarem insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98 do CPC).
Importante consignar que as custas no Distrito Federal não são de valor elevado, devendo a gratuidade de justiça ser reservada às pessoas carentes de recursos que diariamente se socorrem do Judiciário local para solução de suas demandas.
Conforme Nota Técnica CIJDF 11/2023 do TJDFT, é necessário que "haja uma análise criteriosa do caso concreto, a fim de que o benefício seja concedido somente àquele que realmente faça jus".
Nesse cenário, concedo à recorrente o prazo de 48 horas para comprovar a alegada hipossuficiência trazendo sua última declaração de imposto de renda, contracheque atualizado, bem como extratos bancários dos últimos 3 (três) meses e demais documentos aptos a comprovar a hipossuficiência, ou apresentar os comprovantes de recolhimento das custas iniciais e recursais.
Apenas extratos de conta corrente, por si só, não são aptos a comprovar a hipossuficiência, uma vez que a parte pode possuir mais de uma conta bancária.
Brasília/DF, 9 de maio de 2025.
Rita de Cássia de Cerqueira Lima Rocha Relatora -
13/05/2025 09:21
Recebidos os autos
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13/05/2025 09:21
em cooperação judiciária
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09/05/2025 13:57
Conclusos para despacho - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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08/05/2025 18:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
08/05/2025 18:33
Juntada de Certidão
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08/05/2025 18:22
Recebidos os autos
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08/05/2025 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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