TJDFT - 0730140-98.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 02:53
Publicado Decisão em 28/04/2025.
-
28/04/2025 16:07
Juntada de Certidão
-
26/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
24/04/2025 06:28
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 17:05
Recebidos os autos
-
23/04/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 17:05
Outras decisões
-
31/03/2025 11:25
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
28/03/2025 14:33
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
28/03/2025 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
25/03/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
11/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 11/03/2025.
-
10/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0730140-98.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: M&M ATACADISTA ALIMENTOS E PRODUTOS DE HIGIENE LTDA, SAMUEL PEIXOTO VIEIRA, MATHEUS BARCELOS NUNES DO AMARAL Decisão O exequente requer a pesquisa/inserção de indisponibilidade de bens do executado mediante o sistema da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, além de inscrição do nome da parte devedora em cadastro de inadimplentes.
Todavia, tal sistema - CNIB - foi concebido e regulamentado para dar efetividade a decisões judiciais e administrativas, com a criação de uma rede de cooperação entre todos os tribunais e órgãos públicos nacionais, incluídos os registradores de imóveis.
Ou seja, não se presta para localizar bens imóveis de executados, já que se destina a tornar públicas as indisponibilidades de bens já decretadas em processos judiciais ou administrativos.
Nos termos do Provimento nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça, a CNIB visa a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas, tendo por objetivo principal dar eficácia e efetividade às decisões judiciais e administrativas de indisponibilidades de bens, divulgando-as para os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional e para outros usuários do sistema.
Portanto, o pleito do exequente mais se afeiçoa a medida coercitiva, que não é cabível na hipótese, já que o processo de execução não tem a consequência de impor indisponibilidade de todos os imóveis do devedor, senão visa apenas expropriação pontual de seu patrimônio.
Ademais, os assentos de registros de imóveis são públicos e tangíveis, de sorte que assiste ao interessado, sem necessidade de ordem judicial, requerê-los por intermédio de canais (inclusive informatizados) disponibilizados pelas serventias extrajudiciais, mediante o prévio pagamento de emolumentos devidos pelos respectivos serviços.
Desse modo, depois que o exequente indicar eventual imóvel do devedor, com a juntada da respectiva certidão obtida pelos serviços registrarias, poderá postular a penhora e demais atos expropriatórios, pois este é o procedimento consentâneo com a execução e que preserva o devido processo legal.
Por fim, nada obsta ao exequente que empreenda tais diligências de buscas no período de suspensão do processo, pois tal lapso temporal foi previsto pelo legislador, inclusive, para tal finalidade.
Quanto ao pedido de inscrição do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes da SERASA, "é medida excepcional que consiste numa faculdade do julgador, a ser adotada de forma supletiva quando demonstrada a impossibilidade de o próprio credor fazê-la ou se for beneficiário da justiça gratuita." (Acórdão 1676913, 07370447420228070000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 15/3/2023.).
Assim, sem a comprovação do insucesso da parte exequente na inscrição do nome do devedor no referido cadastro, o pedido em questão não encontra passagem.
Para além disso, a própria Serasa, por sua conta, já anota em seus assentamentos a distribuição de dos processos de execução, o que revela, no caso concreto e neste estágio processual, a desnecessidade da providência requerida.
Nesse sentido, eis o elucidativo julgado do egrégio Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EFETIVIDADE.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
BUSCAS PATRIMONIAIS.
INFOJUD.
DADOS INACESSÍVEIS AO EXEQUENTE.
NECESSIDADE DE AUXÍLIO DO PODER JUDICIÁRIO.
SERASAJUD.
POSSIBILIDADE DA DÍVIDA ESTAR INSCRITA EM BANCO DE DADOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O Código de Processo Civil - CPC, na busca pela efetividade processual, prevê, em seu art. 6º, o princípio da cooperação.
O dispositivo estabelece que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". 2.
As pesquisas patrimoniais, pelo sistema Infojud, dependem de intervenção judicial, pois envolvem a mitigação do direito à reserva de informações fiscais.
Logo, a intervenção judicial é indispensável à obtenção das informações patrimoniais do devedor.
Interpretação sistemática do CPC permite concluir que a indicação de bens penhoráveis pode e deve ser feita com auxílio do Poder Judiciário, quando o credor não puder descobrir a existência e localização de bens do devedor por conta própria. 3.
Estabelece o art. 782, § 3º, do CPC que "a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes".
Na interpretação e aplicação do dispositivo, deve-se considerar dado de extrema relevância: a possibilidade concreta da dívida questionada já estar inscrita. 4.
A possibilidade (rectius: probabilidade) é alta já que, entre as fontes dos dados coletados, incluem-se informações decorrentes de tribunais de todos os países, com destaque para as execuções.
Os bancos de dados de proteção ao crédito, por iniciativa própria, coletam diariamente informações sobre ações executivas e incluem em suas bases de dados. 5. É legítimo afirmar que, a princípio, toda e qualquer execução judicial de dívida é registrada nas bases de dados das entidades de proteção ao crédito.
Pouco importa, ao contrário da preocupação do § 5º do art. 782, do CPC, que se trata ou não de "execução definitiva de título judicial".
Todas as execuções, inclusive de títulos extrajudiciais, são registradas. 6.
O registro de ações (execuções, monitórias, busca e apreensão etc.) independe de qualquer solicitação do credor. É realizado, reitere-se, por iniciativa própria da entidade de proteção ao crédito.
Acrescente-se que, ao lado dessa iniciativa, há compartilhamento permanente de informações entre os arquivos de consumo, o que aumenta exponencialmente a possibilidade de duplicidade de registro, com prejuízo ao bom funcionamento do sistema. 7.
Tal aspecto não tem sido abordado pelos Tribunais ao enfrentarem o disposto no art. 782, § 3º, do CPC, nem foi discutido na análise do Recurso Especial 1.814.310, julgado em 24/02/2021, sob a sistemática de recurso repetitivo (Tema 1026). 8.
Antes de qualquer providência processual do juiz, é fundamental que o credor (autor da execução), demonstre que, no caso concreto, foram cumpridos cumulativamente dois requisitos: 1) a dívida ainda não está registrada; 2) que, ausente o registro, o credor não pode, por iniciativa própria, promover a inscrição. 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1675553, 07333162520228070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 8/3/2023). grifos não originais.
Posto isso, indefiro os pedidos formulados no ID 218250118.
Volvam os autos ao arquivo provisório (curso do processo suspenso a partir de 07/6/2024, data da certidão inexitosa de bens, ID 199438021, até 07/6/2025, nos termos do art. 921, III, §§ 1º e 4º, do CP).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
09/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
09/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
05/03/2025 13:19
Recebidos os autos
-
05/03/2025 13:19
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
05/03/2025 13:19
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
26/11/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
21/11/2024 07:54
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 12/11/2024.
-
11/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
07/11/2024 13:14
Recebidos os autos
-
07/11/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 13:14
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
29/10/2024 20:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
29/10/2024 20:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
29/10/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 18:30
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 23:00
Recebidos os autos
-
05/09/2024 23:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 23:00
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
05/09/2024 23:00
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
17/06/2024 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
14/06/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 16:21
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 18:00
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 10:46
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 15:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/03/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 09:31
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 03:26
Decorrido prazo de M&M ATACADISTA ALIMENTOS E PRODUTOS DE HIGIENE LTDA em 06/02/2024 23:59.
-
13/11/2023 02:32
Publicado Edital em 13/11/2023.
-
10/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
06/11/2023 13:03
Expedição de Edital.
-
30/10/2023 20:45
Recebidos os autos
-
30/10/2023 20:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 20:45
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
11/10/2023 19:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
04/10/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 23:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 23:30
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 03:30
Decorrido prazo de MATHEUS BARCELOS NUNES DO AMARAL em 27/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 12:05
Juntada de Certidão
-
16/09/2023 03:43
Decorrido prazo de SAMUEL PEIXOTO VIEIRA em 15/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 12:54
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 11:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2023 20:37
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 11:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2023 12:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/07/2023 19:49
Recebidos os autos
-
24/07/2023 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 19:49
Outras decisões
-
20/07/2023 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705564-52.2025.8.07.0007
Erlon de Novais Freitas
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Juliana Silva Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/03/2025 15:01
Processo nº 0707238-07.2021.8.07.0007
Cristiano Alencar de Sousa
Luis Soares Filho
Advogado: Vanderson Teixeira de Amorim
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/03/2022 16:35
Processo nº 0756294-22.2024.8.07.0001
Itau Unibanco Holding S.A.
Werllison Hendrix Lima de Paula
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/04/2025 15:57
Processo nº 0707238-07.2021.8.07.0007
Vanderson Teixeira de Amorim
Luis Soares Filho
Advogado: Vanderson Teixeira de Amorim
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/04/2021 19:00
Processo nº 0756294-22.2024.8.07.0001
Itau Unibanco Holding S.A.
Werllison Hendrix Lima de Paula
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/12/2024 13:06