TJDFT - 0733528-66.2024.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 13:54
Arquivado Definitivamente
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05/04/2025 04:34
Processo Desarquivado
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04/04/2025 19:15
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 18:35
Arquivado Definitivamente
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18/03/2025 18:34
Transitado em Julgado em 10/03/2025
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15/03/2025 02:36
Decorrido prazo de MARIA ROSA SANT ANA em 14/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:46
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 10/03/2025 23:59.
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10/03/2025 16:09
Juntada de Certidão
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08/03/2025 02:43
Decorrido prazo de MARIA ROSA SANT ANA em 07/03/2025 23:59.
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06/03/2025 12:19
Juntada de Certidão
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05/03/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 02:46
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0733528-66.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA ROSA SANT ANA REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput da Lei 9099/95.
DECIDO.
O pedido comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Preliminarmente a parte ré alega que a parte autora não possui interesse de agir, porquanto a pretensão por ela formulada não foi resistida administrativamente.
No tocante ao interesse de agir, tal condição da ação está presente, pois o processo é o meio necessário e útil para que a parte autora possa obter eventual reparação dos danos e dos prejuízos supostamente experimentados.
Ademais, a elaboração de prévio requerimento administrativo não constitui, em regra, óbice para análise do pedido formulado, em homenagem ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (artigo 5.º, inciso XXXV da Constituição Federal).
Rejeito a preliminar suscitada.
Não há outras questões processuais a serem apreciadas e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, motivos pelos quais examino o mérito.
A pretensão da parte autora cinge-se à declaração de inexistência de débitos cobrados indevidamente pela parte ré, no importe de R$ 496,03, porquanto vinculado a uma obrigação já quitada.
Pleiteia também a baixa do protesto da dívida, no valor de R$ 624,80.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entabulada entre as partes.
Eventual responsabilidade civil será aferida objetivamente.
A parte autora afirma que pagou a fatura vencida em 23/9/2024 em relação aos serviços prestados pela parte ré com atraso (10/10/2024); contudo, assevera que o título da obrigação foi protestado antes de qualquer notificação de pagamento, o que lhe causou prejuízos.
A parte ré sustenta que seus prepostos não praticaram qualquer ato ilícito, pois a parte autora – à época da solicitação do protesto do título, enviada em 15/10/2024 – era devedora e somente quitou a dívida posteriormente, cabendo a ela proceder a baixa dos registros desabonadores.
Ao analisar os autos, verifica-se que a parte autora demonstra a quitação da obrigação que foi objeto de protesto no dia 10/10/2024 (id. 222026882, página 3).
A parte ré, por su vez, confirma que o envio da solicitação de protesto ocorreu em 15/10/2024 (id. 222026882, página 4), ou seja, posteriormente ao pagamento, sendo descabida a alegação de que a baixa dos registros da dívida somente ocorre em até 3 dias úteis após a quitação, por falta de qualquer previsão legal nesse sentido.
Devida, portanto a condenação da parte ré à exclusão do registro do protesto de id. 216070935, cabendo a ela o pagamento das custas e dos emolumentos cartorários.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar quitada a fatura vencida em 23/9/2024 (id. 216070933) e condenar a parte ré a excluir o registro do protesto de id. 216070935, mediante o pagamento de todas as despesas necessárias a esta diligência, no prazo de 5 dias, sob pena de aplicação de multa diária a ser eventualmente estipulada por este juízo.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Intime-se pessoalmente a parte ré acerca da obrigação de fazer fixada no dispositivo da sentença.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 17 de fevereiro de 2025.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
17/02/2025 14:23
Recebidos os autos
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17/02/2025 14:23
Julgado procedente o pedido
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13/02/2025 19:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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12/02/2025 02:42
Decorrido prazo de MARIA ROSA SANT ANA em 11/02/2025 23:59.
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08/02/2025 02:33
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 07/02/2025 23:59.
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31/01/2025 14:25
Juntada de Petição de certidão de juntada
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30/01/2025 12:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/01/2025 12:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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30/01/2025 12:14
Juntada de ata
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29/01/2025 18:26
Recebidos os autos
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29/01/2025 18:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/01/2025 18:25
Juntada de Certidão
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29/01/2025 17:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/01/2025 17:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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29/01/2025 17:04
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/01/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/01/2025 09:53
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/01/2025 14:25
Recebidos os autos
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27/01/2025 14:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/01/2025 15:47
Juntada de Petição de contestação
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04/01/2025 23:24
Juntada de ficha de inspeção judicial
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19/11/2024 22:07
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 16:05
Juntada de Petição de intimação
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29/10/2024 14:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/01/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/10/2024 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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