TJDFT - 0704961-59.2023.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2023 22:22
Arquivado Definitivamente
-
31/08/2023 18:19
Transitado em Julgado em 17/08/2023
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02/08/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 00:33
Publicado Sentença em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0704961-59.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JULIANE CRISTINE SILVA SOUSA REQUERIDO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Relatório dispensado por força do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Ao que se colhe, destina-se a pretensão autoral, ajuizada por JULIANE CRISTINE SILVA SOUSA, em face de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, seja a ré condenada ao a restituir os valores transferidos via pix e pagos mediante boleto bancário, todos realizados pela própria autora no dia 26/01/2023, quando alega ter sido vítima “de um golpe” praticado por terceiro.
Citado, o réu apresentou contestação ao ID 157979694.
Alega, preliminarmente, ser parte ilegítima para responder a demanda.
No mérito, defendendo a ausência de falha na prestação do serviço, pugna pela improcedência da demanda.
Pois bem, inicialmente, descabe falar em ilegitimidade de partes.
A pertinência subjetiva da lide resulta do vínculo jurídico que une a parte autora ou a ré a determinado interesse jurídico, ora reclamando-o, ora resistindo à pretensão deduzida, na medida dos respectivos interesses em conflito que foram deduzidos em juízo.
Portanto, se está a parte requerente a pleitear provimento jurisdicional em razão da alegada violação suportada, dirigindo o pedido a quem diz que deve suportar as consequências jurídicas de eventual acolhimento da pretensão, em razão de ação ou omissão cometida, denota-se absolutamente clara não só a legitimidade ativa, mas também a passiva.
Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, estando as partes inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90).
Aplicam-se ao caso em comento as regras de proteção do consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços.
A responsabilidade objetiva do fornecedor será afastada, quando comprovados fatos que rompem o nexo causal, como, por exemplo, hipóteses de força maior ou culpa exclusiva do consumidor (art. 14, §3°, II do CDC).
Na espécie, o pagamento realizado pela autora, possivelmente com boleto fraudado, bem como os “pix” por ela realizados, não contou com qualquer participação do demandado, que, diga-se, é apenas o mantenedor da conta bancária da titular da transação e, cumprindo com as orientações do banco Central, apenas atendeu à transação de pagamento do boleto apresentado, e dos “pix” realizados.
A prática de ato ilícito, portanto, não pode ser atribuída ao demandado, mas sim ao emitente do boleto, ou ao interlocutor que a orientou realizar os “pix”, ou mesmo ao destinatário da quantia paga e transferida pela autora.
Trata-se de fraude perpetrada por terceiro, a qual se deu por culpa exclusiva do consumidor e de terceiro, não restando demonstrada falha na prestação dos serviços da instituição financeira que possa caracterizar fortuito interno e ensejar a aplicação da Súmula 479 do STJ.
Portanto, não se caracteriza dever de indenizar por parte do Banco demandado.
Gizadas estas razões, outro caminho não há senão o da improcedência do pedido inicial.
E é justamente o que faço.
DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e resolvo, por conseguinte, o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários nesta fase processual (Lei nº 9.099/95, art. 55).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 9 de julho de 2023.
Luciano dos Santos Mendes Juiz de Direito Substituto -
29/07/2023 01:28
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 28/07/2023 23:59.
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24/07/2023 14:16
Juntada de Certidão
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10/07/2023 12:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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09/07/2023 22:11
Recebidos os autos
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09/07/2023 22:11
Julgado improcedente o pedido
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07/07/2023 18:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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07/07/2023 16:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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24/05/2023 01:04
Decorrido prazo de JULIANE CRISTINE SILVA SOUSA em 22/05/2023 23:59.
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19/05/2023 01:21
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 18/05/2023 23:59.
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11/05/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 15:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/05/2023 15:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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09/05/2023 15:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/05/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/05/2023 10:36
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2023 00:19
Recebidos os autos
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08/05/2023 00:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/05/2023 02:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/04/2023 14:50
Expedição de Certidão.
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28/04/2023 14:49
Expedição de Certidão.
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28/04/2023 14:33
Juntada de Certidão
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25/04/2023 00:46
Publicado Certidão em 25/04/2023.
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25/04/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
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20/04/2023 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/04/2023 11:50
Recebidos os autos
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17/04/2023 11:50
Outras decisões
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10/04/2023 08:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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13/03/2023 18:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/03/2023 00:18
Publicado Decisão em 09/03/2023.
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08/03/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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27/02/2023 17:32
Recebidos os autos
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27/02/2023 17:32
Determinada a emenda à inicial
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24/02/2023 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
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21/02/2023 23:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/05/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/02/2023 23:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2023
Ultima Atualização
08/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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