TJDFT - 0706285-74.2025.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 17:52
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 13:33
Recebidos os autos
-
09/07/2025 22:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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09/07/2025 22:05
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 12:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/06/2025 03:00
Publicado Certidão em 27/06/2025.
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27/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 03:19
Decorrido prazo de JOSE RODRIGO SALES GOMES em 24/06/2025 23:59.
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24/06/2025 18:58
Juntada de Certidão
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24/06/2025 03:35
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 23/06/2025 23:59.
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20/06/2025 14:18
Juntada de Petição de recurso inominado
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16/06/2025 17:23
Juntada de Petição de certidão
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06/06/2025 03:00
Publicado Sentença em 06/06/2025.
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06/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 17:53
Recebidos os autos
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04/06/2025 17:52
Julgado procedente em parte do pedido
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12/05/2025 08:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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25/04/2025 15:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/04/2025 02:46
Publicado Decisão em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 14:38
Recebidos os autos
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23/04/2025 14:38
Outras decisões
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22/04/2025 00:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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03/04/2025 23:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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31/03/2025 20:25
Juntada de Petição de réplica
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20/03/2025 11:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/03/2025 11:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/03/2025 11:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/03/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/03/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 16:10
Juntada de Petição de contestação
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17/02/2025 14:16
Recebidos os autos
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17/02/2025 14:16
Recebida a emenda à inicial
-
14/02/2025 19:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
14/02/2025 19:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/02/2025 02:33
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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13/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:33
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0706285-74.2025.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE RODRIGO SALES GOMES REU: BANCO INTER S/A DECISÃO Indefiro o pedido de segredo de justiça, visto que não vislumbro seus requisitos legais.
A publicidade dos atos processuais constitui não apenas a regra, mas também é de interesse público, pois permite o controle dos atos judiciais por qualquer cidadão.
Está prevista na Constituição Federal, art. 5º, e também no Código de Processo Civil.
O Segredo de Justiça, por sua vez, ocorre em situações excepcionais e justificar-se-ia diante da comprovada necessidade de preservação da intimidade das partes envolvidas, de forma que questões pessoais específicas e graves não fossem divulgadas ao grande público.
No caso dos autos, não vislumbro motivação suficiente para que se defira a excepcionalidade requerida.
Por outro lado, intime-se o autor para que, no prazo de 5 dias: 1.
Indique se pretende que seja decretado sigilo sobre algum dos documentos juntados aos autos, apresentando os respectivos IDs; 2.
Manifeste-se quanto à petição de ID 224952316, informando se houve o desbloqueio de sua aplicação financeira; e 3, Atribua valor ao pleito de indenização por danos materiais, conforme já determinado em ID223489657 , tendo em vista que, segundo a petição de ID 224091171, o referido montante seria possível de ser aferido a partir da data de hoje.
Ressalto que a correta quantificação do dano material é imprescindível para a aferição da admissibilidade do procedimento sumaríssimo, já que o referido montante, que deve compor o valor da causa, precisa estar dentro do teto de competência dos Juizados Especiais (Art. 3, I da Lei 9099/95), o que, vale enfatizar, não foi adequadamente elucidado pelo autor.
Assinado e datado digitalmente. -
10/02/2025 15:12
Recebidos os autos
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10/02/2025 15:12
Determinada a emenda à inicial
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09/02/2025 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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06/02/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 02:58
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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26/01/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 20:21
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 17:40
Recebidos os autos
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23/01/2025 17:40
Outras decisões
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23/01/2025 17:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/03/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/01/2025 17:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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23/01/2025 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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