TJDFT - 0713128-14.2023.8.07.0020
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0713128-14.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
EXECUTADO: EMERSON CARVALHO DA LUZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a parte exequente não manifestou interesse na penhora das cotas sociais, indefiro o pedido de ID 246657808.
Tornem-se os autos à suspensão até 31/07/2026, nos termos da decisão de ID 244714180 (Cédula de Crédito Bancário - ID 192658871).
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
15/09/2025 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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15/09/2025 11:32
Expedição de Certidão.
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13/09/2025 03:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 12/09/2025 23:59.
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26/08/2025 02:59
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0713128-14.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
EXECUTADO: EMERSON CARVALHO DA LUZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em que pese a literalidade do art. 861 do CPC, entendo que é ineficaz a penhora de cotas sociais, por resumir-se em uma anotação nos arquivos na Junta Comercial, onde sequer há movimentação de recursos.
Além do mais, por não ser possível saber a situação patrimonial da empresa, na hipótese de acolhimento do pedido, o autor poderia receber passivo ao invés do seu crédito.
A cota social representa o ativo e o passivo da pessoa jurídica, seus ônus e seus bônus, de forma que o exequente deverá comprovar nos autos que a sociedade tem patrimônio superior às dívidas, caso pretenda demonstrar a eficiência da penhora de cotas.
Caso as dívidas da PJ sejam superiores ao patrimônio, a medida de penhora das cotas será completamente inócua, pois, em caso de venda em leilão, provavelmente não haveria interessados na aquisição desse "ativo".
Dessa forma, caso o credor insista na penhora das cotas, deverá comprovar que a cota tem valor econômico, e não apenas isso, pois será necessário trazer aos autos o valor de avaliação de tais cotas, para fins de venda em eventual leilão.
Adianto que a avaliação não poderá ser feita por Oficial de Justiça, eis que demandará conhecimentos técnicos especializados para análise da situação financeira da empresa, de seus bens e suas dívidas.
Nessa hipótese, é imprescindível a realização de perícia, a ser custeada pelo exequente, nos termos do parágrafo único, do art. 870 c/c art. 95, ambos do CPC.
Sem essa comprovação não será viável o deferimento de tal penhora.
Note-se, ainda, que será necessário documentação contábil para o sucesso da medida, o que tem se mostrado de difícil acesso em casos similares.
Assim, ratifique o interesse na penhora de cotas, em 15 dias, quando deverá juntar o seu contrato social atualizado, sob pena de retorno dos autos à suspensão até 31/07/2026, nos termos da decisão de ID 244714180 (Cédula de Crédito Bancário - ID 192658871).
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
21/08/2025 20:09
Recebidos os autos
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21/08/2025 20:09
Outras decisões
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20/08/2025 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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18/08/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 02:50
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0713128-14.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
EXECUTADO: EMERSON CARVALHO DA LUZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de pesquisas de bens e de valores do devedor via INFOSEG e CENSEC e expedição de ofício ao CRC-JUD para a satisfação da obrigação. É o relatório, decido.
Da Pesquisa ao INFOSEG: O sistema INFOSEG não se presta para localização de bens móveis ou imóveis passíveis de penhora, tampouco informação sobre eventual vínculo empregatício do executado, de modo que indefiro o pedido.
Nesse sentido, manifestou-se o e.TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PESQUISA AO SISTEMA INFONSEG.
CONSULTA DE BENS E VÍNCULO EMPREGATÍCIO.
INUTILIDADE.
INDEFERIMENTO. 1.
Em sede de cumprimento de sentença, é fundamental a demonstração da relevância e eficácia do pedido para realizações de outras diligências atípicas na busca de bens a serem penhorados, a fim de não acarretar despesas inúteis ao erário com a movimentação desnecessária da máquina judiciária. 2.
O sistema Infoseg não se presta, a priori, para encontrar bens móveis ou imóveis passíveis de penhora, tampouco informação sobre eventual vínculo empregatício, como pretende o agravante.
Em verdade, o referido sistema é normalmente utilizado pelo Poder Judiciário, na seara cível, para encontrar o endereço atualizado das partes. 3.
Os dados disponibilizados pelo sistema Infoseg, a respeito de veículos e com relação a base de dados da Receita Federal, são os mesmos já obtidos por meio das pesquisas realizadas de ofício pelo Juízo a quo (Renajud e Infojud).
Nesse diapasão, a pesquisa pretendida pelo agravante não se mostra útil a hipótese em apreço. 4.
Agravo conhecido e desprovido. (Acórdão 1697735, 07030918520238070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 4/5/2023, publicado no DJE: 16/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, indefiro o pedido.
CENSEC E CRC-JUD: Indefiro o pedido de consulta à Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais (CRC-JUD), tendo em vista que as informações nela constantes podem ser acessadas diretamente pela parte interessada, sem a necessidade de intervenção judicial.
Nos termos do artigo 13 do Provimento nº 46/2015 da Corregedoria Nacional de Justiça, a consulta pode ser realizada pelas partes, mediante o pagamento de eventuais custas e emolumentos.
Do mesmo modo, quanto ao CENSEC, o acesso ao módulo de requisições on-line para buscas de escrituras públicas e testamentos é realizado com certificado digital, cujo acesso é franqueado diretamente aos interessados, mediante acesso à página www.censec.org.br, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário.
Nesses termos, descabido o pedido formulado, porquanto toca à parte buscar as informações de domínio público, caso entenda necessárias para prosseguimento da execução.
Inclusive, tal entendimento já foi adotado por este Tribunal: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DA AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS.
PESQUISA CENSEC - CENTRAL NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS.
LOCALIZAÇÃO DE BENS.
ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. ÔNUS DA PARTE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos do Provimento n. 18/2012, do Conselho Nacional de Justiça, a CENSEC é um sistema administrado pelo Colégio Notarial do Brasil - Conselho Federal, que tem por objetivo auxiliar as serventias extrajudiciais brasileiras que praticam atos notariais, permitindo o intercâmbio de documentos eletrônicos e o tráfego de informações e dados, formando um banco de pesquisas. 2.
A tarefa de empreender diligências com o intuito de localizar bens, valores e direitos do devedor passíveis de penhora, compete, precipuamente, ao Credor, devendo a atuação do Poder Judiciário ocorrer apenas de forma supletiva. 3.
Não se sustenta a alegação de que eventual pesquisa no CENSEC está condicionada a ordem judicial, isso porque, a parte pode realizar a consulta pública diretamente no sítio do CENSEC, evitando assim, a transferência ao Poder Judiciário de obrigação que não lhe cabe, a pretexto do argumento de colaboração com o credor, nos termos do art. 6° do CPC. 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1657052, 07308721920228070000, Relator: Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 26/1/2023, publicado no DJE: 16/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Desse modo, mantenho o processo suspenso até 31/07/2026, nos termos da decisão de ID 244714180 (Cédula de Crédito Bancário - ID 192658871).
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
08/08/2025 15:00
Recebidos os autos
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08/08/2025 15:00
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (EXEQUENTE)
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06/08/2025 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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06/08/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 02:54
Publicado Decisão em 05/08/2025.
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05/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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31/07/2025 21:22
Recebidos os autos
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31/07/2025 21:22
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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30/07/2025 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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30/07/2025 17:44
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 03:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 29/07/2025 23:59.
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10/07/2025 02:41
Publicado Certidão em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 10:51
Juntada de Certidão
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04/06/2025 19:52
Juntada de Certidão
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04/06/2025 15:50
Recebidos os autos
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04/06/2025 15:50
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (EXEQUENTE).
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03/06/2025 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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03/06/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 14:42
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 03:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 02/06/2025 23:59.
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15/04/2025 02:37
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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10/04/2025 20:10
Recebidos os autos
-
10/04/2025 20:10
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (EXEQUENTE).
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09/04/2025 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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09/04/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 02:55
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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22/03/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0713128-14.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
EXECUTADO: EMERSON CARVALHO DA LUZ Decisão Considerando que incumbe ao exequente fornecer os meios necessários para a remoção do veículo e que transcorreu in albis o prazo assinalado à ID 225202048 para que informasse o paradeiro do bem indicado à penhora, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar objetivamente outros bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inciso III e seu §1º do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
18/03/2025 22:44
Recebidos os autos
-
18/03/2025 22:44
Outras decisões
-
14/03/2025 22:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
14/03/2025 20:02
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 02:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 13/03/2025 23:59.
-
07/02/2025 20:30
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 19:05
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 15:34
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 08:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/12/2024 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 19:44
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 15:41
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 15:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/11/2024 02:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 06/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 20:00
Expedição de Mandado.
-
24/10/2024 12:48
Recebidos os autos
-
24/10/2024 12:48
Outras decisões
-
24/10/2024 09:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
23/10/2024 22:26
Recebidos os autos
-
23/10/2024 22:26
Outras decisões
-
22/10/2024 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
22/10/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 13:04
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 10:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/09/2024 19:59
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 13:36
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 17:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/08/2024 19:48
Recebidos os autos
-
16/08/2024 19:48
Outras decisões
-
16/08/2024 00:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
15/08/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 13/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 16:06
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 19:35
Recebidos os autos
-
01/08/2024 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 19:35
Deferido em parte o pedido de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (EXEQUENTE)
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31/07/2024 20:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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31/07/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 18:05
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 04:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 26/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 22:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 22:08
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 22:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 22:07
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 14:08
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 10:33
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 13:43
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 03:33
Decorrido prazo de EMERSON CARVALHO DA LUZ em 21/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 22:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/04/2024 19:23
Recebidos os autos
-
16/04/2024 19:23
Recebida a emenda à inicial
-
09/04/2024 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
09/04/2024 17:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/03/2024 21:40
Recebidos os autos
-
14/03/2024 21:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 21:40
Determinada a emenda à inicial
-
14/03/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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14/03/2024 13:05
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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14/03/2024 12:31
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
14/03/2024 12:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/03/2024 12:30
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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13/03/2024 16:53
Recebidos os autos
-
13/03/2024 16:53
Declarada incompetência
-
12/03/2024 07:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
12/03/2024 07:39
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 17:17
Recebidos os autos
-
04/03/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 17:17
em cooperação judiciária
-
04/03/2024 17:17
Outras decisões
-
04/03/2024 08:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
04/03/2024 08:07
Expedição de Certidão.
-
02/03/2024 03:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 01/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 15:01
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 15:00
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 09:04
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 16:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/01/2024 04:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 29/01/2024 23:59.
-
19/01/2024 13:45
Expedição de Mandado.
-
18/01/2024 22:44
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 13:43
Expedição de Certidão.
-
09/01/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 13:41
Expedição de Certidão.
-
09/01/2024 13:40
Expedição de Certidão.
-
20/12/2023 19:59
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 07:42
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 12:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/11/2023 10:37
Expedição de Mandado.
-
17/11/2023 18:25
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/11/2023 03:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 13/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 09:59
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 10:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/11/2023 16:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/10/2023 15:46
Expedição de Mandado.
-
06/10/2023 15:45
Expedição de Mandado.
-
05/10/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 04:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 02/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 08:28
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 17:31
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 10:12
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 21:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2023 08:45
Recebidos os autos
-
04/09/2023 08:45
Concedida a Medida Liminar
-
01/09/2023 08:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
31/08/2023 19:43
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 19:06
Recebidos os autos
-
24/08/2023 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 19:06
Determinada a emenda à inicial
-
24/08/2023 06:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
22/08/2023 16:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/08/2023 16:29
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 11:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 18/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 12:35
Recebidos os autos
-
08/08/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 12:35
Declarada incompetência
-
02/08/2023 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
31/07/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 17:12
Recebidos os autos
-
26/07/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 17:12
Determinada a emenda à inicial
-
11/07/2023 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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