TJDFT - 0723467-02.2017.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 15:58
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2025 15:57
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 02:32
Publicado Decisão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 14:43
Recebidos os autos
-
11/06/2025 14:43
Determinado o arquivamento definitivo
-
10/06/2025 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
10/06/2025 18:37
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 03:20
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 09/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 02:26
Publicado Certidão em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
29/05/2025 13:36
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 08:40
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 03:07
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 28/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 13:19
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 02:25
Publicado Decisão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
05/05/2025 16:16
Recebidos os autos
-
05/05/2025 16:16
Indeferido o pedido de BANCO VOLKSWAGEN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-49 (EXEQUENTE)
-
05/05/2025 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
05/05/2025 15:31
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 15:28
Processo Desarquivado
-
05/05/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 14:12
Arquivado Definitivamente
-
28/04/2025 14:07
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 13:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/04/2025 18:23
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 02:54
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 24/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 02:26
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
08/04/2025 18:44
Recebidos os autos
-
08/04/2025 18:44
Outras decisões
-
04/04/2025 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
04/04/2025 18:53
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 02:57
Decorrido prazo de ELTON CHARLES BRITO DE SOUSA em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 02:57
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 03/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 02:25
Publicado Despacho em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 16:16
Recebidos os autos
-
25/03/2025 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
24/03/2025 17:52
Expedição de Certidão.
-
22/03/2025 03:30
Decorrido prazo de ELTON CHARLES BRITO DE SOUSA em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:30
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 21/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:19
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 13:52
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 13:50
Transitado em Julgado em 06/03/2025
-
07/03/2025 02:44
Decorrido prazo de ELTON CHARLES BRITO DE SOUSA em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:44
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 06/03/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:23
Publicado Sentença em 10/02/2025.
-
11/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
1.
Cuida-se de cumprimento de sentença, proposto por BANCO VOLKSWAGEN S/A em desfavor de ELTON CHARLES BRITO DE SOUSA. 2.
Não tendo sido satisfeito o crédito exequendo, o processo foi suspenso pela decisão de ID 18700294, por um ano. 3.
Transcorrido o prazo de suspensão, iniciou-se o prazo da prescrição intercorrente, na forma do artigo 921, §4º, do CPC. 4.
Intimada a se manifestar sobre a ocorrência de prescrição intercorrente (ID 219863881), a parte exequente quedou-se inerte (ID 224958027). 5.
Vieram os autos conclusos. 6. É o relatório.
Decido. 7.
A prescrição é instituto que busca a segurança e a estabilidade das relações jurídicas. 8.
No caso da prescrição intercorrente, nas palavras do Ministro Luis Felipe Salomão, o fenômeno “...ocorre no curso do processo e em razão da conduta do autor que, ao não prosseguir com o andamento regular ao feito, se queda inerte, deixando de atuar para que a demanda caminhe em direção ao fim colimado (AgInt no AREsp 1.083.358/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/08/2017, DJe 04/09/2017) 9.
O fim colimado quando já instaurada a execução é a satisfação da pretensão do credor, razão pela qual reputa-se que a prescrição intercorrente nessa fase do processo exige a conjugação de dois fatores: (i) decurso do tempo; e (ii) ausência de bens. 10.
O primeiro requisito, decurso do tempo, deve ser equivalente ao lapso igual ou superior ao prazo para exercício da pretensão. 11.
Nessa senda, é o Enunciado n. 150 da súmula do Supremo Tribunal Federal e o artigo 206-A do Código Civil, os quais prelecionam que a pretensão executiva prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação (Enunciado 196-FPPC). 12.
O prazo prescricional da pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular é quinquenal, nos termos do artigo 206, §5º, I, do Código Civil. 13.
Quanto ao segundo elemento, ausência de bens, é importante esclarecer que o início do decurso do prazo de prescrição intercorrente ocorre quando constatada a primeira diligência infrutífera, conforme se depreende da redação do §4º do art. 921 do CPC. 14.
A inércia ou não do credor, é bom destacar, somente é aferida quando o credor alcançou bens do devedor e enquanto está pendente as medidas de formalização da constrição, pois a interrupção/suspensão da prescrição intercorrente somente restará configurada se o exequente promoveu as diligências que lhe competia (§4º-A do art. 921 do CPC) para efetividade da medida executiva, nas hipóteses compreendidas após a entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021. 14.1.
Para as hipóteses anteriores à alteração legislativa promovida por esse Diploma Legal, o termo inicial da prescrição será o fim do prazo de suspensão art. 921, inciso III, §1º do CPC. 15.
Feito esse esclarecimento, a prescrição intercorrente pressupõe, em síntese, os seguintes eventos: (i) ciência da inexistência de bens; (ii) decurso do prazo de 1 (um) ano de suspensão; (iii) decurso do prazo prescrição do direito material vindicado após o fim do prazo de suspensão; (iv) oitiva da parte interessada. 16.
A suspensão teve início em 25.06.2018 e encerrou-se em 25.06.2019; em 26.06.2019 foi retomado o decurso do prazo de prescrição intercorrente, o qual findou em 14.11.2024, considerando artigo 3º da Lei n. 14.010/2020, que dispôs sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET).
Por fim, conforme sumariado no relatório, foi aberta oportunidade de manifestação da parte interessada. 17.
Do exposto, nos termos dos artigos 921, §5º e 924, V, ambos do CPC, resolvo o mérito e reconheço a prescrição da pretensão da parte exequente. 18.
Confiro à presente decisão força de ofício, para determinar a EXCLUSÃO do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes do SERASA e SPC (artigo 782, § 4º, do CPC), informando os dados pertinentes para tal fim:18.2.
Valor da execução: e R$ 34.226,98 (trinta e quatro mil e duzentos e vinte e seis reais e noventa e oito centavos) 18.3 Data da Inclusão: Serasa (24.3.2018, ID 16850483) e SPC (13.3.2018, ID 16165413) 19.
Sem custas e honorários, na forma do artigo 921, §5º, do CPC. 20.
Não há constrições ou penhoras pendentes de levantamento. 21.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo. -
06/02/2025 18:19
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 15:47
Recebidos os autos
-
06/02/2025 15:46
Declarada decadência ou prescrição
-
06/02/2025 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
06/02/2025 13:09
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 02:28
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 05/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 03:07
Decorrido prazo de ELTON CHARLES BRITO DE SOUSA em 29/01/2025 23:59.
-
09/12/2024 02:19
Publicado Certidão em 09/12/2024.
-
07/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
05/12/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 14:20
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 14:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
05/12/2024 14:19
Processo Desarquivado
-
09/08/2023 12:28
Arquivado Provisoramente
-
09/08/2023 12:04
Recebidos os autos
-
09/08/2023 12:04
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
08/08/2023 16:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
08/08/2023 15:57
Recebidos os autos
-
08/08/2023 13:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
08/08/2023 12:32
Processo Desarquivado
-
24/02/2023 10:10
Arquivado Provisoramente
-
24/02/2023 10:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
24/02/2023 10:08
Processo Desarquivado
-
31/08/2022 13:14
Arquivado Provisoramente
-
31/08/2022 13:13
Processo Desarquivado
-
12/11/2019 17:16
Arquivado Provisoramente
-
12/11/2019 17:15
Expedição de Certidão.
-
12/11/2019 17:15
Juntada de Certidão
-
12/11/2019 15:12
Processo Desarquivado
-
16/07/2018 13:09
Arquivado Provisoramente
-
14/07/2018 06:51
Decorrido prazo de Banco Volkswagen S/A em 13/07/2018 23:59:59.
-
30/06/2018 04:53
Decorrido prazo de Banco Volkswagen S/A em 29/06/2018 23:59:59.
-
28/06/2018 16:34
Expedição de Certidão.
-
22/06/2018 02:50
Publicado Decisão em 22/06/2018.
-
21/06/2018 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/06/2018 12:47
Publicado Certidão em 21/06/2018.
-
21/06/2018 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/06/2018 16:43
Recebidos os autos
-
19/06/2018 16:43
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
19/06/2018 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
19/06/2018 09:49
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2018 09:08
Expedição de Certidão.
-
19/06/2018 09:08
Juntada de Certidão
-
11/06/2018 16:48
Publicado Certidão em 11/06/2018.
-
11/06/2018 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/06/2018 13:18
Expedição de Certidão.
-
07/06/2018 13:18
Juntada de Certidão
-
07/06/2018 08:49
Decorrido prazo de Banco Volkswagen S/A em 06/06/2018 23:59:59.
-
08/05/2018 14:33
Juntada de Certidão
-
20/04/2018 16:45
Juntada de Certidão
-
03/04/2018 10:36
Juntada de Certidão
-
07/03/2018 02:24
Publicado Decisão em 07/03/2018.
-
06/03/2018 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/03/2018 16:42
Recebidos os autos
-
02/03/2018 16:42
Decisão interlocutória - recebido
-
01/03/2018 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
01/03/2018 16:57
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2018 12:45
Expedição de Ofício.
-
01/03/2018 12:44
Expedição de Ofício.
-
28/02/2018 18:39
Expedição de Certidão.
-
26/02/2018 04:24
Publicado Decisão em 26/02/2018.
-
24/02/2018 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/02/2018 14:34
Recebidos os autos
-
22/02/2018 14:34
Decisão interlocutória - recebido
-
17/02/2018 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
16/02/2018 11:08
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2018 02:28
Publicado Certidão em 06/02/2018.
-
06/02/2018 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/02/2018 15:55
Expedição de Certidão.
-
01/02/2018 15:55
Juntada de Certidão
-
01/02/2018 09:46
Decorrido prazo de ELTON CHARLES BRITO DE SOUSA em 31/01/2018 23:59:59.
-
24/01/2018 04:48
Publicado Decisão em 24/01/2018.
-
23/01/2018 21:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/01/2018 18:51
Recebidos os autos
-
18/01/2018 18:51
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/01/2018 16:29
Conclusos para despacho para MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
20/12/2017 18:02
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2017 04:38
Publicado Certidão em 18/12/2017.
-
16/12/2017 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/12/2017 15:22
Expedição de Certidão.
-
14/12/2017 15:22
Juntada de Certidão
-
14/12/2017 07:17
Decorrido prazo de ELTON CHARLES BRITO DE SOUSA em 13/12/2017 23:59:59.
-
04/11/2017 03:13
Decorrido prazo de Banco Volkswagen S/A em 03/11/2017 23:59:59.
-
26/10/2017 02:16
Publicado Decisão em 26/10/2017.
-
25/10/2017 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/10/2017 16:56
Recebidos os autos
-
23/10/2017 16:56
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/10/2017 14:29
Conclusos para despacho para MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
17/10/2017 15:49
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2017 02:21
Publicado Decisão em 10/10/2017.
-
09/10/2017 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/10/2017 18:18
Recebidos os autos
-
05/10/2017 18:18
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
05/10/2017 17:15
Conclusos para decisão para MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
05/10/2017 17:04
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2017 03:06
Publicado Decisão em 18/09/2017.
-
16/09/2017 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/09/2017 19:03
Recebidos os autos
-
11/09/2017 19:03
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
11/09/2017 16:25
Conclusos para despacho para ROBERTO DA SILVA FREITAS
-
11/09/2017 09:52
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2017 02:32
Publicado Certidão em 30/08/2017.
-
30/08/2017 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/08/2017 15:18
Expedição de Certidão.
-
28/08/2017 15:18
Juntada de Certidão
-
28/08/2017 14:28
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2017
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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