TJDFT - 0746414-06.2024.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 02:54
Publicado Certidão em 08/09/2025.
-
06/09/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
04/09/2025 15:36
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 02:54
Publicado Decisão em 03/09/2025.
-
03/09/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746414-06.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROMARIO DE SOUZA FARIA REU: CAPSUL BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI, FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., HOSTGATOR BRASIL LTDA., DJ NEGOCIOS DIGITAIS LTDA, PAG SIENA SOLUCOES DE PAGAMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte requerida CAPSUL peticionou no ID 245250760, dizendo que pretende ser substituída, na polaridade passiva, pelas pessoas de "BOLHA VITAL SOLUCOES LTDA", "GABRIEL AUGUSTO GOMES" e "MARCOS VINÍCIUS MARINHO".
Alternativamente, pediu que as referidas pessoas sejam incluídas na polaridade passiva com fulcro no art. 339, § 2°, do CPC.
Quanto aos srs.
GABRIEL e MARCOS, destacou que eles assinaram, na condição de contratantes, o instrumento de prestação de serviços de ID 223020088 junto à CAPSUL, o qual dispõe que: "O Contratante fica responsável por todos os matérias utilizados para a divulgação de seu produto, incluindo afiliados destes, ações de marketing em redes sociais, ou qualquer outra forma de publicidade voltada à venda do produto de sua propriedade".
Outrossim, em relação à pessoa jurídica BOLHA VITAL, explicou que as páginas de propagandas juntadas no ID 215526708 demonstram que a referida empresa teria praticado o uso indevido da imagem do autor.
Consignou, ainda nesse contexto, que as notas fiscais de IDs 223020090 e 223020094 comprovam que a BOLHA VITAL comercializa o produto vitalina.
Afirma, com isso, que tanto as pessoas físicas quanto a pessoa jurídica indicadas possuem pertinência subjetiva para figurar na polaridade passiva do processo.
Já a parte autora apresentou a petição de ID 245462379, na qual aponta que "BOLHA VITAL SOLUCOES LTDA", "GABRIEL AUGUSTO GOMES" e "MARCOS VINÍCIUS MARINHO" devem ser incluídos na polaridade passiva na condição de litisconsortes, tendo ressaltado que deseja manter a empresa CAPSUL no polo passivo do processo.
A ré DJ NEGOCIOS DIGITAIS LTDA, por sua vez, apresentou a petição de ID 245250760, na qual alega que o seu pedido voltado à produção probatória, realizado na contestação, não teria sido examinado.
Vieram os autos conclusos.
Passo a decidir.
Entendo que, diante do que foi exposto pela requerida CAPSUL e pela parte autora, possuem "BOLHA VITAL SOLUCOES LTDA", "GABRIEL AUGUSTO GOMES" e "MARCOS VINÍCIUS MARINHO" pertinência para figurar na polaridade passiva deste processo. É que os srs. "GABRIEL AUGUSTO GOMES" e "MARCOS VINÍCIUS MARINHO" assinaram o contrato de ID 223020088, o qual prevê que eles seriam responsáveis pela divulgação do produto VITALINA, incluindo ações de marketing em redes sociais.
Já a pessoa jurídica BOLHA VITAL, conforme se verifica do 215526708, também estava envolvida na divulgação do produto junto às redes sociais.
Consigno, desde logo, que embora esteja sendo admitida a inclusão das referidas pessoas na polaridade passiva, eventual responsabilidade pelos prejuízos invocados será averiguada, evidentemente, apenas quando for proferida sentença de mérito.
Destaco, no mais, que como a substituição de tais pessoas pela CAPSUL já foi indeferida na decisão saneadora, quando se reconheceu a legitimidade passiva da referida ré, "BOLHA VITAL SOLUCOES LTDA", "GABRIEL AUGUSTO GOMES" e "MARCOS VINÍCIUS MARINHO" deverão ingressar no processo na qualidade de litisconsortes, com fulcro no art. 339, § 2°, do CPC.
Para tanto, deverá a parte autora coligir aos autos nova petição inicial substitutiva, na íntegra, incluindo os novos réus e indicando a sua qualificação.
Prazo de 10 (dez) dias para a apresentação da emenda à inicial substitutiva.
Por fim, destaco que, após ser intimada para especificar provas, nos moldes do despacho de ID 229822434, deixou a ré DJ NEGOCIOS transcorrer em branco o prazo correlato, dando a entender que pretendia o julgamento antecipado do mérito.
Não obstante, peticionou no ID 245250760 para reforçar que realizou o seu pedido voltado à produção de provas na própria contestação, o que é permitido, de acordo com o art. 336 do CPC.
O pedido formulado pela ré DJ NEGOCIOS na contestação de ID 223201182 foi no seguinte sentido: "Protesta provar o alegado por todos os meios de prova admitidos no direito brasileiro, requerendo especialmente a este juízo que seja permitida o acesso ao vivo, na audiência de instrução e julgamento, da ferramenta AdSparo, para a verificação da inexatidão das alegações do autor quanto ao link objeto de redirecionamento".
Ocorre que este Juízo decidiu, no ID 234256146, que a prova oral não seria pertinente para o julgamento deste processo, motivo pelo qual indeferiu o pedido voltado à realização da referida modalidade probatória.
Não há, por tal motivo, falar em exibição da ferramenta AdSparo durante audiência de instrução e julgamento, tendo em vista que a solenidade indicada sequer será realizada.
Demais disso, observo que a ré já produziu a prova em questão nestes autos, tendo juntado o vídeo de ID 223203764, na qual manuseia o mencionado programa nominado de AdSparo, bem como a ata notarial de ID 223203750, para corroborar o que foi exibido no referido vídeo.
Assim, mesmo que este Juízo fosse realizar audiência de instrução e julgamento, o manuseio do referido programa durante a solenidade em nada colaboraria para o deslinde meritório deste feito, considerando que a prova em questão já foi produzida nestes autos, sob o crivo do contraditório.
Dito isso, indefiro o pedido de produção probatória realizada pela DJ NEGOCIOS na contestação de ID 223201182.
Por fim, considerando que "O valor do arresto é de R$ 30.000,00 para a ré CAPSUL BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI e R$ 30.000,00 para as requeridas DJ NEGOCIOS DIGITAIS LTDA e SIENA SOLUÇÕES DE PAGAMENTOS LTDA", conforme especificado pela decisão de ID 219569953 e, tendo em vista que os valores disponíveis neste processo, decorrentes do arresto, são inferiores ao montante total a ser constritado, determino seja realizado novo arresto da seguinte maneira: a) R$ 15.000,00 junto às contas bancárias da CAPSUL, para totalizar os R$ 30.000,00; b) R$ 15.000,00, concomitantemente, junto às contas bancárias da DJ NEGOCIOS DIGITAIS LTDA ou SIENA SOLUÇÕES DE PAGAMENTOS LTDA, para também totalizar o montante de R$ 30.000,00.
Caso a penhora reste integralmente frutífera, conjuntamente, em desfavor das referidas rés, deverá ser liberada a quantia que excede o importe de R$ 15.000,00.
Determino, outrossim, que se promova a transferência, para conta bancária vinculada a estes autos, dos valores já arrestados por meio do ID 219619066.
Aguarde-se o prazo concedido à parte autora para fins de apresentação da emenda à inicial substitutiva. (datado e assinado eletronicamente) 5 -
01/09/2025 19:21
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 18:11
Recebidos os autos
-
29/08/2025 18:11
Outras decisões
-
06/08/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 03:31
Decorrido prazo de PAG SIENA SOLUCOES DE PAGAMENTOS LTDA em 31/07/2025 23:59.
-
01/08/2025 03:31
Decorrido prazo de DJ NEGOCIOS DIGITAIS LTDA em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 03:31
Decorrido prazo de HOSTGATOR BRASIL LTDA. em 31/07/2025 23:59.
-
01/08/2025 03:31
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 31/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 16:07
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
28/07/2025 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
28/07/2025 12:22
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
24/07/2025 02:55
Publicado Decisão em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
21/07/2025 17:46
Recebidos os autos
-
21/07/2025 17:46
Outras decisões
-
07/07/2025 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
07/07/2025 16:10
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 03:31
Decorrido prazo de PAG SIENA SOLUCOES DE PAGAMENTOS LTDA em 02/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 03:31
Decorrido prazo de DJ NEGOCIOS DIGITAIS LTDA em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 03:31
Decorrido prazo de HOSTGATOR BRASIL LTDA. em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 03:31
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 03:31
Decorrido prazo de ROMARIO DE SOUZA FARIA em 02/07/2025 23:59.
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02/07/2025 03:29
Decorrido prazo de CAPSUL BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI em 01/07/2025 23:59.
-
09/06/2025 02:49
Publicado Decisão em 09/06/2025.
-
07/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
04/06/2025 19:00
Recebidos os autos
-
04/06/2025 19:00
Embargos de declaração não acolhidos
-
22/05/2025 03:14
Decorrido prazo de PAG SIENA SOLUCOES DE PAGAMENTOS LTDA em 21/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 03:14
Decorrido prazo de DJ NEGOCIOS DIGITAIS LTDA em 21/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 03:14
Decorrido prazo de HOSTGATOR BRASIL LTDA. em 21/05/2025 23:59.
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21/05/2025 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
21/05/2025 15:03
Juntada de Certidão
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21/05/2025 03:35
Decorrido prazo de DJ NEGOCIOS DIGITAIS LTDA em 19/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 03:35
Decorrido prazo de HOSTGATOR BRASIL LTDA. em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de PAG SIENA SOLUCOES DE PAGAMENTOS LTDA em 16/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 21:13
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 16:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de PAG SIENA SOLUCOES DE PAGAMENTOS LTDA em 16/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 19:37
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 02:49
Publicado Certidão em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
07/05/2025 17:43
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 15:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/05/2025 02:45
Publicado Decisão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
05/05/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 18:44
Recebidos os autos
-
30/04/2025 18:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/04/2025 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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10/04/2025 13:49
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 03:02
Decorrido prazo de DJ NEGOCIOS DIGITAIS LTDA em 08/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 19:38
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 17:43
Juntada de Petição de especificação de provas
-
01/04/2025 15:00
Juntada de Petição de especificação de provas
-
01/04/2025 10:40
Juntada de Petição de especificação de provas
-
25/03/2025 02:57
Publicado Despacho em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
24/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746414-06.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROMARIO DE SOUZA FARIA REU: CAPSUL BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI, FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., HOSTGATOR BRASIL LTDA., DJ NEGOCIOS DIGITAIS LTDA, PAG SIENA SOLUCOES DE PAGAMENTOS LTDA DESPACHO Nada tenho a prover em face do pedido de desbloqueio de ID 225631260, considerando que os valores excedentes já foram liberados, conforme certificado no ID 223906250 e demonstrado através do relatório SISBAJUD coligido ao ID 223908858 Dito isso, intimem-se as partes para que informem se ainda pretendem produzir outras provas, declinando os motivos da sua necessidade e especificando quais.
Prazo de 10 (dez) dias.
Datado e assinado eletronicamente 5 -
20/03/2025 17:51
Recebidos os autos
-
20/03/2025 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
27/02/2025 15:14
Juntada de Petição de réplica
-
12/02/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 14:34
Publicado Certidão em 06/02/2025.
-
05/02/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
03/02/2025 18:56
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 16:28
Juntada de Petição de contestação
-
28/01/2025 15:15
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 21:07
Juntada de Petição de contestação
-
27/01/2025 17:54
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 02:52
Publicado Decisão em 27/01/2025.
-
26/01/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
23/01/2025 11:05
Recebidos os autos
-
23/01/2025 11:05
Outras decisões
-
21/01/2025 18:46
Juntada de Petição de contestação
-
20/01/2025 13:18
Juntada de Petição de contestação
-
08/01/2025 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
08/01/2025 18:29
Juntada de Certidão
-
27/12/2024 05:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/12/2024 04:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/12/2024 19:49
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 02:42
Publicado Decisão em 06/12/2024.
-
09/12/2024 02:30
Publicado Intimação em 09/12/2024.
-
06/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
05/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 17:26
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 19:19
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 19:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/12/2024 19:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/12/2024 19:01
Expedição de Ofício.
-
03/12/2024 18:55
Expedição de Ofício.
-
03/12/2024 18:04
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 17:16
Recebidos os autos
-
03/12/2024 17:16
Recebida a emenda à inicial
-
03/12/2024 14:03
Juntada de Petição de manifestação
-
03/12/2024 12:25
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
28/11/2024 02:36
Decorrido prazo de ROMARIO DE SOUZA FARIA em 27/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
26/11/2024 19:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/11/2024 15:45
Juntada de Petição de contestação
-
20/11/2024 03:40
Decorrido prazo de CAPSUL BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI em 19/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 02:35
Decorrido prazo de HOSTGATOR BRASIL LTDA. em 14/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 05:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/11/2024 04:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/11/2024 04:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/11/2024 04:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/11/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 01:42
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
29/10/2024 18:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/10/2024 18:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/10/2024 18:16
Cancelada a movimentação processual
-
29/10/2024 18:16
Desentranhado o documento
-
29/10/2024 18:16
Cancelada a movimentação processual
-
29/10/2024 18:16
Desentranhado o documento
-
29/10/2024 18:16
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 16:41
Recebidos os autos
-
29/10/2024 16:41
Determinada a emenda à inicial
-
29/10/2024 16:41
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
23/10/2024 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Jose Luciano Azeredo Macedo Dias
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/10/2023 17:33